DECISÃO<br>WILLIAM DA SILVA BARBOSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5018490-95.2024.8.19.0500.<br>A defesa alega que os crimes pelos quais o paciente foi condenado, em três ações penais diversas, foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. Por isso, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 214-215).<br>Decido.<br>O habeas corpus não está instruído com os documentos imprescindíveis ao seu processamento. Não consta cópia integral do acórdão proferido no agravo em execução penal, que afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados pelo paciente.<br>O vício impede a constatação da aventada ilegalidade, pois é "ônus do impetrante  de  instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a aludida peça faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA