DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IDA RIZZO IANNELLI, L ANGULO DESIGN DE PRODUTO LTDA à decisão de fls. 208/209, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Por meio da r. decisão ora embargada, Vossa Excelência não conheceu o recurso anteriormente interposto por entender "haver irregularidade na representação processual do recurso".<br>Entretanto, com todo o respeito ao entendimento exarado na r. decisão ora embargada, esta foi fundamentada em erro, visto que, diferentemente no que constou, há nos autos cadeia de substabelecimentos outorgando poderes aos advogados subscritores dos recursos.<br>O substabelecimento de fl. 30 confere poderes à Dra. Anna Lúcia da Motta Pacheco Cardoso de Mello e Dr. Luiz França Guimarães Ferreira, e aquele de fl. 31 confere poderes ao Dr. Felipe Guain Micheloni, estes últimos subscritores dos recursos interpostos.<br>Assim, com a devida vênia, as partes encontram-se devidamente representadas nos autos.<br>Outro fato importante a ser considerado é que, durante todo o tramite processual, seja em primeira e/ou em segunda instância, não houve qualquer contestação e/ou manifestação, nem da parte e nem judicial, no sentido de que a representação processual dos Recorrente estaria incompleta e/o não seria válida o que demonstra que o substabelecimento juntado às fl. 30 é valido, regular e suficiente para demonstrar a regularidade da representação da parte.<br> .. <br>Por fim, apenas para comprovar que não há nenhuma irregularidade na representação processual junta-se a procuração constante dos autos de origem, que são públicos e de livre acesso a todos (fls. 213/215).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. LUIZ FRANÇA GUIMARÃES FERREIRA e do Recurso Especial, Dr. FELIPE GUAIN MICHELONI.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto os instrumentos de mandato, juntados à petição de fls. 203/204 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor dos recursos.<br>Observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes à Wladimir Cassani e à Wladimir Cassani Junior, os causídicos que substabeleceram às fls. 30 e 203.<br>Dessa forma, os instrumentos de substabelecimento não têm eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA