DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO SEBASTIÃO COSTA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/5/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que decreto prisional é desproporcional, visto que levou em consideração tão somente a quantidade de droga apreendida, ou seja, elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>Pontua a existência de nulidade insanável do auto de prisão em flagrante delito, em razão de vício substancial: a integral reprodução do conteúdo do boletim de ocorrência quanto ao depoimento do policial militar responsável pela prisão.<br>Argumenta que o depoimento é mera cópia literal, sem manifestação pessoal ou espontânea, violando o art. 6º, III, do Código de Processo Penal, que exige que a autoridade policial ouça o condutor da prisão.<br>Alega, ainda, a ilegalidade relacionada à ausência de justa causa para a abordagem e ingresso na residência, já que a atuação estatal baseou-se em denúncia anônima, que não constitui, por si só, justa causa para abordagem ou ingresso em domicílio.<br>Informa que o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial e sem autorização dos residentes.<br>Sustenta que a palavra isolada dos policiais, desacompanhada de qualquer elemento probatório minimamente robusto (como registro fotográfico, filmagem, ou testemunha independente), é insuficiente para sustentar a prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva.<br>Por meio da decisão de fls. 499-500, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 513-540), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento parcial do recurso em habeas corpus (fls. 546-571).<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi motivada nos seguintes termos (fls. 376-380, grifo próprio):<br>Dentro da residência, segundo o policial condutor da prisão, foram encontradas na posse do autuado Aldrei a quantia de R$20,00 e uma pedra amarelada semelhante a crack, e ao chão, ao lado do citado autuado foram localizados 05 pedras da mesma substâncias, já com os autuados Robson e Davi, nada de ilícito foi encontrado, não tendo eles justificado sua presença no local.<br>Conforme consta dos autos ainda foram apreendidos na residência 01 barra de maconha em cima da máquina de lavar roupas, 02 papelotes de substância semelhante a cocaína, 17 buchas semelhantes a maconha sobre uma mesa e 22 pedras de crack, além de 01 balança de precisão e materiais típicos para embalar entorpecentes.<br>Além, desses entorpecentes, consta dos autos que, com o auxílio de um cão farejador, foram localizadas mais 05 buchas de substância semelhante a maconha escondida dentro de uma boneca e 01 pequeno tablete da mesma substância, localizado em um cesto de prendedores de roupa.<br> .. <br>Ademais, o REDs de ID.10444273349 registra que em abordagem policial recente ocorrida em 20/12/2024, no mesmo endereço objeto destes autos, foram apreendidos entorpecentes no local, sendo o autuado Aldrei e seu irmão Eduardo também apontados, por denúncia anônima, como autores do crime de tráfico de drogas no local naquela ocasião.<br> .. <br>Com efeito, a quantidade significativa de drogas apreendidas, o material encontrado para o tráfico de drogas e a fuga do indivíduo de nome Eduardo, apontado na denúncia anônima como um dos autores do crime de tráfico de drogas no local, evidenciam a periculosidade da conduta dos agente se o risco à ordem pública, uma vez que em liberdade, podem dar continuidade das atividades ilícitas do grupo, comprometendo a segurança da comunidade.<br> .. <br>De mesmo modo, restam presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva do autuado Eduardo Sebastião Costa Rodrigues, eis que existem indícios de autoria e materialidade delitiva, tendo em vista o depoimento das testemunhas, REDS, e laudos toxicológicos preliminares acostados aos autos.<br>Lado outro, há indícios de que o autuado após perceber a presença policial, fugiu do local dos fatos portando uma arma de fogo, circunstância esta que denota a gravidade concreta do crime, a recomendar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.<br>Conforme já salientando nesta decisão o REDs acostado aos autos, ID. 10444273349, o representado Eduardo em data recente também teria fugido da abordagem policial, em situação semelhante, tendo dispensando uma sacola contendo uma barra de maconha.<br>Dessa forma, não vislumbro medida cautelar suficiente a contê-los na prática de novos delitos e salvaguardar a paz social.<br>O acórdão, por sua vez, apresentou a seguinte fundamentação (fls. 458-460, grifo próprio):<br>No que diz respeito aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, os autos revelam, ainda que em sede de cognição sumária, elementos indicativos suficientes da autoria delitiva atribuída aos pacientes. Os policiais arrecadaram na residência expressiva quantidade de entorpecentes, fracionados e acondicionados para a venda, quais sejam: uma barra de "maconha" prensada pesando 534g; 6 pedras de "crack" pesando 1,8g; 22 pedras de "crack" pesando 6,2g; uma pequena barra de "maconha" pesando 25g; 17 buchas de "maconha" pesando 25,3g; 2 papelotes de "cocaína" pesando 5,6g, além de uma balança de precisão e diversos materiais para fracionamento e embalagem.<br> .. <br>De outro norte, neste momento processual, à vista dos elementos colhidos, não é possível afirmar, com segurança, que o paciente EDUARDO, em caso de eventual condenação, faria jus à minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, ainda mais considerando que, apesar de tecnicamente primário, possui envolvimento em delitos dessa natureza, sendo denunciado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico (autos nº 0004757- 62.2022.8.13.0411).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, houve a apreensão de uma barra de maconha prensada, pesando 534 g; 6 pedras de crack, pesando 1,8 g; 22 pedras de crack, pesando 6,2 g; uma pequena barra de maconha, pesando 25 g; 17 buchas de maconha, pesando 25,3 g; e 2 papelotes de cocaína pesando 5,6 g (laudo pericial às fls. 162 e seguintes).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.)<br>Ademais, a apreensão de droga, acompanhada de apetrecho relacionado ao tráfico, como balança de precisão, justifica a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Em continuidade à análise do feito, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, também em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, em recente abordagem policial (20/12/2024) realizada no mesmo endereço destes autos, a polícia apreendeu entorpecentes, em decorrência de denúncia anônima, a qual apontou o recorrente como autor do crime de tráfico de drogas.<br>Além disso, também consta nos autos que o recorrente já foi denunciado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico no Processo n. 0004757-62.2022.8.13.0411.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Quanto ao fato de o auto de prisão em flagrante delito reproduzir o conteúdo do boletim de ocorrência, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou (fl. 310, grifo próprio):<br>Em que pesem os fundamentos apresentados pela defesa, não vislumbro nenhuma mácula na formalização do auto de prisão.<br>Em primeiro lugar, a alegação de que o depoimento do policial militar responsável pela prisão teria sido mera reprodução do conteúdo do REDs não configura nulidade do APFD.<br>O REDs foi lavrado a partir da coleta das informações no local dos fatos, e é natural que o depoimento do policial condutor da prisão reforce os pontos já narrados em tal documento, pois este constitui um relatório preliminar de ocorrência.<br>A convergência entre o depoimento do policial e o conteúdo do REDs em tese, reflete o que realmente teria ocorrido durante a operação policial.<br>Já o acórdão do Tribunal de origem consignou a seguinte fundamentação (fl. 458, grifo próprio):<br>Quanto aos depoimentos dos policiais militares colhidos pelo Delegado de Polícia, por serem supostas "cópias literais" do reds, não sem vislumbra nenhuma ilegalidade. Ademais, tal questão resta superada com a decretação da prisão preventiva, já que é esse novo título judicial que enseja a sua custódia cautelar, de modo que se torna irrelevante a discussão acerca da efetiva existência do estado de flagrância.<br>Verifica-se, assim, que não existe vício no auto de prisão em flagrante, uma vez que é natural que o depoimento do policial que realizou a prisão reforce o conteúdo do boletim de ocorrência, uma vez que a convergência entre os dois relatos reflete o que ocorreu durante a operação policial.<br>Ademais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.<br>Quanto à ausência de justa causa para a abordagem e ingresso na residência, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao apreciar a matéria, registrou nos seguintes termos (fls. 457-458, grifo próprio):<br>Constata-se que, pelo menos neste momento processual, a narrativa constante no auto de prisão em flagrante aponta para a presença de fundadas razões anteriores à abordagem e busca realizada no local em que foram apreendidos os entorpecentes.<br>Isso porque, os policiais receberam informações anônimas sobre o tráfico de drogas realizado por Jane e seus filhos ALDREI e EDUARDO, especificamente naquele endereço e fornecendo o nº DDU. Além disso, os militares viram parte das drogas próximas aos pacientes, sendo que EDUARDO, armado, e outro indivíduo conseguiram fugir do local, conforme narrou o depoimento do policial condutor do flagrante.<br>Portanto, havia fundadas razões para que procedessem às buscas no imóvel.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito, o que se confirmou ante a apreensão de maconha, crack, cocaína e balança de precisão.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA