DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ilhéus/BA (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP (suscitado), no âmbito de inquérito policial que apura, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990. O investigado foi preso em flagrante na cidade de São Paulo/SP, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Ilhéus/BA no curso de medida cautelar vinculada ao IPL nº 1002503-94.2023.4.01.3301, que tem por objeto específico a apuração de delitos supostamente perpetrados por outra pessoa (fls. 19-22 e 42-51).<br>O suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, declinou da competência em favor do Juízo de Ilhéus/BA, por considerar existir investigação em andamento possivelmente sobre os mesmos fatos que originaram o flagrante, já em curso na Vara Federal Cível e Criminal de Ilhéus/BA (fl. 14). A decisão registra: "Tendo em vista que a prisão em flagrante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em face do investigado no processo 1004666-47.2023.4.01.3301 ( ), em curso na Vara Federal Cível e Criminal de Ilhéus-BA ( ), observa-se que há investigação em andamento possivelmente sobre os mesmos fatos que originaram o flagrante, pelo que declino da competência em favor da Vara Federal Cível e Criminal de Ilhéus-BA" (fl. 14).<br>O suscitante, Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ilhéus/BA, por sua vez, ao receber os autos, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito, assentando que: i) a conduta investigada  armazenamento e compartilhamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente  se consumou em São Paulo/SP; ii) a busca e apreensão foi determinada pelo juízo de Ilhéus/BA no contexto de investigação diversa, específica, relativa a outro investigado distinto; iii) não há razão jurídica para atrair a competência para Ilhéus/BA, por inexistir conexão dos fatos apurados em São Paulo/SP com o objeto do IPL nº 1002503-94.2023.4.01.3301; e iv) à luz do art. 70 do Código de Processo Penal, compete ao Juízo Federal com jurisdição na Subseção Judiciária de São Paulo processar e julgar o feito (fls. 19-22), pois o delito posto em discussão no presente IPL se consumou no município de São Paulo/SP, local em que ocorreu armazenamento e/ou compartilhamento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP (suscitado) (fls. 42-51).<br>Assim, o conflito de competência está devidamente configurado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A competência territorial, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, firma-se pelo lugar da consumação do delito. No presente caso, há elementos de informação dando conta de que o armazenamento e o compartilhamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente ocorreram no domicílio do investigado, situado na cidade de São Paulo/SP. O laudo pericial produzido pela Polícia Federal em São Paulo (Laudo Pericial nº 3255/2023 - SETEC/SR/PF/SP) consignou "o armazenamento (no momento da apreensão) e compartilhamento (em momentos anteriores à apreensão) de diversos arquivos de imagens e vídeos, por meio do aplicativo Telegram, contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo indivíduo aparentando ser criança ou adolescente no aparelho celular", além da identificação de arquivos da mesma espécie em notebook do investigado.<br>A materialidade em apuração refere-se aos tipos dos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja dinâmica típica, tal como explicitado nos autos, aponta: i) para o art. 241-B, consumação com o simples armazenamento de imagens com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; e ii) para o art. 241-A, consumação mediante a publicação/compartilhamento dessas imagens. Os elementos coligidos, inclusive a referência ao interrogatório do investigado prestado perante a Polícia Federal em São Paulo, reforçam que a prática, em tese, se deu a partir de seus aparelhos e de seu domicílio em São Paulo/SP.<br>O fato de o cumprimento do mandado de busca e apreensão ter sido determinado pelo Juízo de Ilhéus/BA, no contexto da Medida Cautelar nº 1004666-47.2023.4.01.3301, instrumental ao IPL nº 1002503-94.2023.4.01.3301  investigação voltada à apuração de crimes atribuídos a outro investigado  não desloca a competência territorial para Ilhéus/BA.<br>Como a investigação proveniente de um juízo apura algo distinto (inclusive quanto ao sujeito eventualmente envolvido) do que se constatou depois, adicionalmente, em diligência, como um flagrante de outra situação diversa (referente a outra pessoa), não há conexão necessária entre os fatos apurados em São Paulo/SP e o objeto específico do inquérito instaurado em Ilhéus/BA, sendo indevida a atração da competência para este último, sob pena de universalização indevida da persecução penal de condutas autônomas praticadas em outras circunscrições.<br>À luz do art. 70 do Código de Processo Penal, e não verificada conexão apta a modificar a competência, deve prevalecer o foro do lugar da consumação, isto é, São Paulo/SP. Ademais, o conflito negativo, suscitado com base no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, encontra suporte nos elementos constantes dos autos, evidenciando que a persecução relativa às condutas praticadas pelo investigado deve tramitar perante a Justiça Federal em São Paulo/SP. A conexão, para ser configurada, requer algo mais.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera descoberta de dois ou mais crimes em um mesmo contexto fático não implica, necessariamente, a existência de conexão a justificar o julgamento conjunto na Justiça Federal. É imprescindível a demonstração de um liame circunstancial concreto entre as condutas, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido, como precedente elucidativo:<br>"Naquela oportunidade, houve descoberta fortuita de outro delito, porquanto os agentes policiais, lograram descobrir que o mesmo agente teria documento falso em nome de segunda pessoa  .. . O delito praticado com o documento da primeira pessoa possui aptidão para existir autonomamente, não havendo vínculo que justifique a conexão com os delitos praticados mediante uso de documentos falsos em nome da segunda pessoa contra instituições financeiras diversas. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão teleológica entre eles. Precedentes." (CC n. 161.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 23/4/2019.)<br>Assim, a solução jurídica adequada é declarar competente o juízo do local de ocorrência do delito. A competência provisoriamente fixada (fls. 39) torna-se, agora, confirmada, pois o juízo suscitado é o declarado competente.<br>Diante do exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo, o suscitado, a quem caberá o processamento do inquérito policial e das medidas incidentais.<br>EMENTA