DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SOFTYS BRASIL LTDA. em face da decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a ausência de violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para a discussão sobre a infringência dos artigos 112, 113, § 1º, incisos III e V, 186, 408 e 413 do Código Civil (e-STJ fls. 1.722-1.727).<br>Nas razões do seu recurso (e-STJ, fls. 1.736-1.739), a parte embargante alega que a decisão embargada pleiteia a requalificação jurídica dos fatos, com mitigação da multa que lhe foi imposta, o que ocorreu no julgamento paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.745-1.750), na qual a parte embargada aduz que os embargos possuem caráter meramente protelatório, sob o fundamento de que a decisão embargada enfrentou todas as questões postas, não havendo omissões ou obscuridades. Requereu, ainda, a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou suficientemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>Nesse passo, no que toca à multa aplicada à ora embargante, fundamentou que o Tribunal de origem "assentou que "acerca do pedido de mitigação da multa contratual, observa-se que a cláusula foi estabelecida pela franqueadora, em contrato padrão imposto às franqueadas (v. fl. 46 e 1.112, item 61) e estabeleceu que a parte que optar por rescisão sem justa causa, deverá pagar "independente do prazo decorrido do presente contrato, uma multa contratual equivalente a 10 (dez) vezes o valor da média mensal de compras dos produtos efetuadas pela franqueada nos últimos 12 (doze) meses, apuradas de acordo com os valores constantes das notas fiscais de venda, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos por uma parte à outra"" (e-STJ, fls. 1.262).<br>Então, concluiu que a "revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de violação do artigo 112, 113, § 1º, incisos III e V, 186, 408 e 413 do Código Civil demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fls. 1.724).<br>De outro lado, anotou que a "incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a constatação, no caso, de que a multa contratual mereceria redução demandaria o reexame das alegações de fato e provas produzidos, o que não é admissível" (e-STJ, fls. 1.726).<br>As questões postas nos embargos de declaração, portanto, foram devidamente apreciadas. Anote-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual não comporta acolhimento a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016.)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o novo julgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016.)<br>Por fim, não procede a apontada incorrência na sanção retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Assim, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA