DECISÃO<br>Examina-se recurso ordinário interposto por GABRIELA DE OLIVEIRA TOSO em face de decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR.<br>Ação: indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por GABRIELA DE OLIVEIRA TOSO em face de LATAM AIRLINES LINHAS AÉREAS.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Acórdão: não conheceu do recurso inominado cível.<br>Recurso ordinário: requer o pagamento de um mala de viagem que foi extraviada pelo recorrido, com remédios roupas, além de danos morais. Alega atribuição de responsabilidade à companhia aérea pelo extravio, refutando a imputação de desatenção da passageira e afirmando que, após o despacho, a responsabilidade é da transportadora.<br>É o relatório.<br>O pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento e adequação do recurso, de fato, não foi preenchido, tendo em vista que, na hipótese, seria incabível a interposição de recurso ordinário.<br>Isso, pois, nos termos do art. 1.027 do CPC, serão julgados em recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.<br>Ressalte-se que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal do recurso cabível, afasta a dúvida objetiva e constitui manifesto erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AUSENCIA DE LITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Examina-se recurso ordinário.<br>2. Nos termos do art. 1.027 do CPC, serão julgados em recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.<br>3. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal do recurso cabível, afasta a dúvida objetiva e constitui manifesto erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Recurso ordinário não conhecido.