DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO contra acórdão prolatado pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 652e):<br>APELAÇÕES. Danos morais. Indenização. Acidente com motocicleta. Fraturas e presença de corpo estranho em partes moles de joelho esquerdo não detectadas nos primeiros atendimentos, constatadas em outro serviço de saúde, seis dias depois, que prescreveu tratamento adequado, com plena recuperação da autora, sem sequelas funcionais. Incapacidade temporária pelo tempo do tratamento e recuperação, cerca de cento e vinte dias. Perícia médica realizada pelo IMESC. Sem necessidade de prova testemunhal. Convênio do Município com o ente hospitalar privado não desqualifica o serviço como público municipal. Responsabilidade solidária. Constituição Federal, artigo 37, § 6º. Atraso de seis dias que não acarretou piora no quadro e tampouco no tratamento e na recuperação, mas postergou por seis dias a recuperação, as dores e limitações consequentes. Devida indenização por danos morais, que cumpre reduzir de quinze para cinco mil reais, sem alteração no ônus de sucumbência, conforme Superior Tribunal de Justiça, Súmula 326. Recursos parcialmente providos.<br>Com amparo no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, aponta-se, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>Sem indicação de dispositivo normativo violado, preliminarmente, pugna pela nulidade do acórdão e devolução do processo à primeira instância, fase instrutória, para oitiva de depoimento;Arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 944, 949 e 951 do Código Civil - Sustenta que, em casos de suposto erro médico, a responsabilidade é subjetiva e exige prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Afirma que o acórdão recorrido contrariou a lei ao atribuir responsabilidade objetiva ao hospital privado conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), por ausência de previsão legal para responsabilização sem culpa de entidade privada sem fins lucrativos que presta serviço por convênio. Além do mais, alega que não houve dano, nem ato ilícito e que é indevida a indenização por dano moral in re ipsa quando o acórdão confirma evolução favorável sem sequelas e ausência de interferência do primeiro atendimento na evolução do caso. Subsidiariamente, defende que a indenização deve observar a extensão do dano, o qual seria inexistente, exigindo a redução do quantum indenizatório.Sem contrarrazões (fl. 689e), o recurso foi inadmitido (fls. 690-692e), tendo sido interposto Agravo (fls. 695-714e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 733e).<br>Feito breve relatório, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, §4º, I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, m ediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Nulidade do Acórdão para Produção de Prova<br>A Parte Recorrente pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade do acórdão e consequente devolução do processo à primeira instância, fase instrutória, para oitiva de depoimento (fl. 666e).<br>Contudo, observo não haver indicação de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.4.2021, DJe de 5.5.2021 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 4.12.2023, DJe de 6.12.2023 - destaque meu)<br>- Da Alegada Violação aos Arts. 186, 927, caput e parágrafo único, 944, 949 e 951 do Código Civil<br>Ademais, alega-se, em síntese, a responsabilidade subjetiva - arts. 927, parágrafo único, 949 e 951 do CC -, porquanto trata-se de entidade privada sem fins lucrativos, afastando a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo imprescindível a demonstração de culpa (fls. 666-667e, 669-670e). Defende, assim, que não se comprovou a ocorrência de dano, nem o nexo causal apto a ensejar indenização por danos morais - arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, inexistindo hipótese de configuração de dano moral in re ipsa em suposto erro médico sem prova de efetivo prejuízo (fl. 669e).<br>Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, com fundamento no art. 944 do CC, diante da alegada desproporção entre o montante arbitrado e a extensão do dano (fl. 671e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 656/658e):<br>Possibilidade de responsabilização objetiva tanto do Município quanto do serviço privado que fez o atendimento por conta do SUS, Constituição Federal, artigo 37, § 6º.<br>Convênio entre eles não desqualifica o serviço como público municipal, de modo que também o Município responde por danos decorrentes de falha do serviço, sendo os termos do convênio inoponíveis aos usuários por se tratar de res inter alios.<br>Sem necessidade de oitiva de testemunhas, sendo suficientes os elementos de prova reunidos nos autos.<br>Vítima de acidente com motocicleta em 17-07-2018, com ferimentos em ombro, mão, joelho e pé esquerdos, encaminhada ao nosocômio conveniado do Município, suturado o joelho esquerdo, sem diagnóstico de fratura, segundo os exames realizados, orientada a procurar uma Unidade Básica de Saúde após quinze dias para retirada dos pontos do joelho.<br>Por sentir fortes dores, dirigiu-se, em 23-07-2018, ao Pronto Socorro Municipal de Barueri, onde reside, submetida a exames radiológicos, constatada a existência de fraturas, reaberta a sutura em 27-11-2019 e encontrados fragmentos de vidro, que acarretaram um processo inflamatório.<br>Orientada a fazer fisioterapia e colocação de um dreno, danos morais, indenização.<br>Ficha de atendimento médico no Hospital de Caridade São Vicente de Paula, com exames de raio-x e diagnóstico de trauma, fls. 27, 205/219.<br>Ficha de atendimento médico pelo SUS em Barueri e prontuário médico apontando fraturas, luxação e corpo estranho em partes moles de joelho esquerdo, fls. 28/48 e 258/455.<br>Asseverou a perícia do IMESC que a autora sofreu traumas em membro superior esquerdo, joelho esquerdo e pé esquerdo em 17-07-2018, recebeu os primeiros atendimentos sem diagnóstico de fraturas (rádio distal esquerdo, avulsão de calcâneo esquerdo, luxação acrômio clavicular esquerda, glenóide esquerdo, luxação em 4º dedo do pé esquerdo e corpo estranho em joelho esquerdo), detectadas em outro serviço, que procurou em 23-07-2018, com tratamento conservador, sem cirurgia para as fraturas, realizada em 27-11-2018 cirurgia ambulatorial para retirada de corpo estranho em joelho esquerdo, com evolução satisfatória, sem limitações articulares ou funcionais, e que o tempo entre o primeiro atendimento e a realização do correto diagnóstico e tratamento não interferiu na evolução do caso, que evoluiu de forma favorável, sem sequelas definitivas, fls. 499.<br>Ainda, que houve incapacidade total e temporária, durante os períodos de tratamento e convalescença, cerca de 120 dias.<br>Portanto, a indenização por danos morais que se postula diz respeito somente aos primeiros atendimentos, por não terem sido detectadas as fraturas e a presença de corpo estranho em partes moles do joelho esquerdo, que outro serviço detectou seis dias depois.<br>Por postergarem em seis dias a plena recuperação da autora e as dores e limitações consequentes, respondem os réus por danos morais, cumprindo, no entanto, reduzir o valor da indenização de quinze para cinco mil reais, sem alteração quanto ao ônus de sucumbência, conforme Superior Tribunal de Justiça, Súmula 326. (destaque meu)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo Tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - afastar a responsabilidade objetiva, entendendo ausente o dano e o ato ilícito no caso - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua, a qual reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária do Recorrente afirmando que o convênio não desqualifica o serviço como público e que seus termos são inoponíveis aos usuários, além de ter concluído, com base na perícia, pela ocorrência do dano e do ato ilícito (em razão da não detecção das fraturas e da presença de corpo estranho em partes moles do joelho esquerdo, identificados apenas seis dias depois por outra entidade de saúde), demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. CASO EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. Na hipótese dos autos, desconstituir os elementos de prova acostados aos autos, a fim de afastar a responsabilidade do agravante, bem como verificar se o valor fixado pelos danos causados à agravada é ou não exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, exige necessariamente o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.300/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MÉDICO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Cuida-se, segundo o que se extrai do acórdão recorrido, de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeira instância que, em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, ora agravante, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da ré, bem como indeferiu o pleito de chamamento ao processo do médico que atendeu a paciente no nosocômio. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua totalidade.<br>2. No que tange a alegação de violação do art. 18 , I e X, da Lei 8.080/90 e de ilegitimidade passiva da agravante, a pretensão recursal se apoia na alegação de que ela não tem qualquer ingerência sobre os profissionais médicos e as condições do convênio firmado com o SUS, bem como na de que sua participação nos eventos descritos na exordial se resume à hotelaria e hospedagem do paciente. Com efeito, o reconhecimento da procedência dessas alegações sobre a situação fática subjacente ao caso dos autos demanda inegavelmente o revolvimento do conjunto fático do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Por sua vez, em relação à tese de violação do art. 130, III do CPC e ao respectivo pleito de chamamento ao processo do médico que atendeu à paciente no nosocômio, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade do médico deveria ser apurada apenas em eventual via regressiva, consignando que, in verbis: "a ação foi ajuizada contra o Hospital Santa Casa (Associação Beneficente de Campo Grande), e tem como causa de pedir danos decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares em nosocômio privado, por meio do SUS. Nas hipóteses em que o atendimento médico é prestado pelo SUS, tem-se, necessariamente, que adotar o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Republicana, prevendo a responsabilidade civil objetiva do estado (lati, sensu) e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros" (e-STJ, fl. 195). A pretensão recursal de chamamento ao processo do médico que atendeu a paciente se ancora na alegação de que a agravante apenas prestou serviços de hotelaria e hospedagem, ficando à cargo do profissional médico todo o procedimento de atendimento dispensado. Novamente, o reconhecimento da procedência dessas alegações sobre a situação fática subjacente ao caso dos autos demanda inegavelmente o revolvimento do conjunto fático do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Por fim, no que toca a suposta divergência jurisprudencial, deve ser frisada a ausência de similitude fática entre a hipótese dos autos - prestação de serviços médicos pelo SUS em hospital privado - e aquelas dos recursos citados como paradigmas pela agravante, em que se discutiu a responsabilidade de hospitais por serviços prestados por médicos privados de planos de saúde, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1827299/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 6/5/2020, DJe de 8/5/2020 - destaque meu)<br>Registre-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte também preceitua que a alteração do quantum indenizatório somente se admite em situações excepcionais, quando a quantia fixada se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no REsp n. 2.164.206/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 1/9/2025, DJE 4/9/2025; e AgInt no AREsp n. 2.504.654/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/6/2024, DJe 26/6/2024).<br>À vista disso, não se mostra possível a revisão do valor da indenização. O Tribunal de origem, ao fixá-lo, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias específicas do processo. O montante estabelecido revela-se, portanto, adequado às particularidades do caso, sem evidenciar excesso ou insuficiência que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior, tendo havido inclusive minoração da quantia inicialmente arbitrada (fl. 658e).<br>Ainda, no que se refere à responsabilidade da entidade privada filantrópica conveniada ao SUS, o Tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para amparar o acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de responsabilização objetiva tanto do Município quanto do serviço privado que realizou o atendimento em nome do SUS, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República.<br>Apesar disso, não houve a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 19.08.2024, DJe de 23.08.2024 - destaque meu)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 09.09.2024, DJe de 11.09.2024)<br>- Do Dissídio Jurisprudencial<br>De outra parte, à vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.<br>Na mesma esteira, os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 - destaque meu).<br>DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 - destaque meu).<br>- Dos Honorários Recursais<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 576e).<br>- Do Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA