DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS em face do Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN. A controvérsia cinge-se à definição da competência para deliberar sobre a necessidade de renovação da permanência de apenado ali mencionado no Sistema Penitenciário Federal, com subsequentes prorrogações anuais, em razão de sua elevada periculosidade e posição de liderança na organização Primeiro Comando da Capital (PCC).<br>O Juízo suscitado, ao indeferir o mais recente pedido de renovação, argumentou que a permanência em presídio federal é medida de caráter excepcional, sendo a sua renovação uma excepcionalidade ainda maior. Sustentou que, após mais de três anos de custódia sob regime rigoroso, o poder de liderança do apenado naturalmente se atenua, não tendo sido apresentados elementos concretos e atuais que comprovassem a persistência dos motivos que originaram a transferência. Ademais, ressaltou o bom comportamento carcerário do detento no período, bem como a manifestação da Comissão Técnica de Classificação, que não apontou evidências que justificassem a manutenção da medida extrema.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante defende a sua competência para decidir sobre a matéria, alegando que os motivos para a inclusão do apenado no sistema federal persistem inalterados, compreendendo que o interno continua a representar risco à segurança pública, sendo membro de alto escalão de facção criminosa. Aduz, com base em informações de inteligência, que o apenado estaria, inclusive, incumbido de transmitir ordens para a execução de atentados contra agentes de segurança pública, demonstrando que sua capacidade de articulação e influência não cessaram. Enfatiza que a análise sobre a excepcionalidade e a necessidade da medida compete ao juízo de origem, que possui melhores condições de avaliar o impacto do retorno do preso ao sistema prisional estadual.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS, o suscitante.<br>Assim, o conflito de competência está devidamente configurado, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão central a ser dirimida é a competência para determinar a permanência de sentenciado em estabelecimento penal federal de segurança máxima, quando há divergência entre o juízo federal, responsável pela execução da pena na unidade, e o juízo estadual de origem, que solicitou a medida.<br>A Lei nº 11.671/2008, que rege a matéria, estabelece em seu artigo 10, § 1º, que o período de permanência no sistema federal é de até 3 (três) anos, "renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram". A norma, portanto, confere ao juízo de origem a prerrogativa de avaliar a persistência das razões que, em primeiro lugar, justificaram a transferência do preso, sendo sua a responsabilidade de motivar o pedido de renovação.<br>Ao juízo federal corregedor do presídio compete a fiscalização do cumprimento da pena e a garantia da legalidade dos procedimentos executórios, mas não a reavaliação do mérito dos fundamentos apresentados pelo juízo estadual. A análise acerca do eventual risco que o retorno de um detento representa para a segurança pública local é, por excelência, atribuição da autoridade judiciária do estado de origem, a qual dispõe de um panorama mais amplo e detalhado sobre a criminalidade local e a estrutura do seu sistema prisional.<br>No caso concreto, o juízo suscitante fundamentou a necessidade de prorrogação da permanência do apenado não apenas na manutenção das circunstâncias originais  sua posição de liderança em organização criminosa  , mas também em novos elementos significativos (posteriores à decisão do juízo suscitado), obtidos por meio de atividade de inteligência, que apontam para um possível envolvimento do interno em planos de ataques contra servidores públicos. Tais fatos revelam que a periculosidade do interno e sua influência extramuros permanecem ativas, mesmo sob o regime mais rigoroso da penitenciária federal (fl. 55).<br>O bom comportamento carcerário, embora seja um dado a ser considerado, não pode se sobrepor, de forma isolada, aos indicativos trazidos de que a periculosidade subsiste e de que eventual retorno ao sistema de origem acarretaria possível perturbação da ordem e da segurança pública. A finalidade do Sistema Penitenciário Federal é justamente neutralizar a capacidade de articulação de lideranças que o sistema estadual não possui condições de conter, e os fatos apresentados demonstram que essa finalidade ainda não foi plenamente exaurida no presente caso.<br>Desse modo, estando o pedido de renovação devidamente motivado pelo juízo de origem, com base em elementos concretos que demonstram a persistência dos motivos que ensejaram a transferência, impõe-se o reconhecimento de sua competência para decidir sobre a necessidade de manutenção da medida excepcional.<br>Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a motivação adequada pelo juízo estadual supera o mero elemento isolado do bom comportamento. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 10 DA LEI 11.671/2008 PELA LEI 13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RENOVAÇÃO ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL INCONTROVERSA. DETENTO QUE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SOLICITA A RENOVAÇÃO PARA DEFINIR O PRAZO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, a despeito da alteração promovida pela Lei 11.964/2019 (Pacote Anticrime) na redação do § 1º do art. 10 da Lei 11.671/08, remanesceu intocada a previsão de possibilidade de múltiplas renovações da permanência do preso em estabelecimento prisional federal já existente na norma anterior.<br>Com efeito, "A Lei n.º 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima" (RHC n. 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 10/2/2015).<br>Assim sendo, não havendo agravamento da norma legal em relação ao prazo máximo para a permanência do preso em estabelecimento prisional federal, não há falar em superveniência de lei penal mais gravosa ou em aplicação retroativa da nova lei às execuções penais já em curso quando da entrada em vigor da Lei 11.964/2019.<br>Precedentes: AgRg no RHC n. 154.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; AgRg no HC n. 683.885/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021; AgRg no AREsp n. 1.808.669/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021; HC 672.287/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 09/02/2023; HC 778.660/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 02/12/2022.<br>2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, estando devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. De fato, o único Juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o Magistrado estadual. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator.<br>3. Se incumbe ao Juízo que solicita a renovação da permanência do preso em estabelecimento prisional federal explicitar os motivos que justificam a medida, cabe a ele também definir seu tempo de duração, tendo em conta a necessidade de resguardar a segurança pública, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Situação em que a necessidade da medida se revelou incontroversa, uma vez que tanto o Juízo suscitante quanto o suscitado reconheceram que remanescem os motivos justificadores da inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, em especial diante de seu papel de liderança na organização criminosa "Comando Vermelho".<br>5. Nessa linha, é de se reconhecer a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, para deliberar sobre o prazo de permanência do apenado no sistema penitenciário federal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA OU RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR, para prosseguir com a custódia de F.J.B.V. no Sistema Penitenciário Federal. O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém - PA, que argumentou pela necessidade de permanência do custodiado no sistema federal, em face de sua liderança em organização criminosa e alta periculosidade, enquanto o Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Catanduvas - SJ/PR indeferiu a renovação, considerando a ausência de persistência dos motivos que ensejaram a inclusão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo Federal pode reavaliar os fundamentos apresentados pelo Juízo Estadual para a manutenção de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para manter o custodiado no Sistema Penitenciário Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não compete ao Juízo Federal reavaliar os fundamentos apresentados pelo Juízo Estadual para a inclusão ou permanência de preso em estabelecimento de segurança máxima, cabendo exclusivamente ao juízo estadual a declaração da excepcionalidade da medida.<br>4. A manutenção do custodiado no Sistema Penitenciário Federal encontra fundamento em sua liderança dentro da organização criminosa Comando Vermelho Rogério Lemgruber (CVRL-PA), além da alta periculosidade e influência sobre outros internos, o que justifica a permanência em presídio federal, conforme a Lei n. 11.671/2008.<br>5. O bom comportamento do apenado no presídio federal não é suficiente para justificar seu retorno ao sistema penitenciário estadual, onde a sua presença poderia desestabilizar a ordem e a segurança pública, conforme elementos apresentados pelo Juízo suscitante.<br>6. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, que prevê que a renovação da permanência do preso no sistema federal é justificada pela continuidade dos fundamentos que ensejaram a transferência, não sendo necessária a apresentação de fatos novos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no CC n. 206.385/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÃO ADEQUADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida.<br>2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, extraído dos indícios de que atuou na articulação de ataques intra e extramuros.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal Fechado e Semiaberto de Campo Grande - SJ/MS, o suscitado, e prorrogar a permanência de Heider Nonato Barros de Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema Penitenciário Federal.<br>(CC n. 190.601/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Assim, a solução jurídica adequada é declarar competente o juízo estadual.<br>Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande - MS, o suscitante, para decidir quanto à necessidade de manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal.<br>EMENTA