DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 149-150):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA LEI APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAÇÃO DE TERRENO EM RAZÃO DA NOVA NORMA. INFRAÇÃO PERFECTIBILIZADA NO PASSADO. VALIDADE DE SANÇÕES APLICADAS NO PASSADO. NORMA REVOGADA QUE DEIXA DE SER APLICÁVEL PARA EFEITOS FUTUROS (REPARAÇÃO IN NATURA). RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de questão sobre a obrigatoriedade de recuperação de um terreno com base em uma norma que exigia tal recuperação. A norma atual não a exige nos mesmos termos. Após o cumprimento da decisão, acaso seja cumprida com base na norma revogada, tais terrenos seguirão existindo.<br>2. A decisão que transitou em julgado teve como fundamento uma norma que não está mais vigente.<br>3. O fato de ter havido uma mudança na lei aplicável tem relevância para o caso concreto, pois as obrigações constantes do título executivo sofrem influência da alteração legal, pois não se trata aqui da sanção de um fato que foi praticado no passado e se esgotou no passado.<br>4. Não há como exigir-se a eterna condição de respeito a uma norma revogada. 5. Cumprida a decisão e recuperado o meio ambiente nos termos da lei revogada, é impossível exigir-se do particular que este nunca mais utilize a área além do que permitia a norma que não mais existe. O particular irá, apoiado pela lei, buscar utilizar da propriedade segundo a lei nova, vigente.<br>6. O mero fato de que uma sentença transitou em julgado em momento em que vigia outra lei não irá obrigá-lo para todo o sempre a respeitar uma lei que não existe mais.<br>7. No momento em que houve a intervenção nos terrenos, era vigente a Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal). Para tanto, há sanções que seguem perfeitamente aplicáveis. Mas trata-se aqui de outro aspecto: o aspecto civil, da recuperação e do uso do terreno. E, nesse outro aspecto, não há motivo razoável para ignorar a nova norma vigente, pois a existência dos terrenos se estende no tempo e já não é mais regida pela lei revogada.<br>8. Título executivo que permanece válido e perfeito, devendo somente ser submetido a uma adequação com a nova norma vigente, para que não se empreenda uma recuperação ociosa do meio ambiente.<br>9. Provido o recurso de agravo de instrumento.<br>Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 194):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DIREITO AMBIENTAL. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPS). OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.<br>2. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.<br>3. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.<br>Alega a recorrente, em suas razões recursais (fls. 205-216), violação dos artigos 502, 503, 525, § 1º, 942, § 3º, II, e 1.022, II, do CPC; 4º, 5º e 62 da Lei n. 12.651/2012.<br>Em relação ao art. 1.022, II, do CPC, alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, "a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixou de, motivadamente, analisar os argumentos apresentados pelo ora recorrente, limitando-se a registrar a juntada do Relatório e do Voto Condutor do Acórdão no Evento 44 e a asseverar nos Eventos 29, sem proceder ao exame das razões contidas nos aclaratórios, em especial, o requerimento de aplicação da regra do julgamento ampliado prevista no artigo 942, § 3º, do Código de Processo Civil e a informação trazida aos autos pelo IBAMA, a qual comprova que, mesmo em se aplicando as regras do Novo Código Florestal, a edificação cuja demolição foi determinada na sentença continua em área de preservação permanente, não sendo passível de regularização" (fl. 209).<br>Sustenta que "a decisão contraria a coisa julgada nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC" e, "ainda que assim não fosse, o executado sequer poderia levantar a discussão por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que a alegação não se encontra prevista nas hipótese do art. 525, § 1º, do CPC" (fl. 211).<br>Afirma que "o acórdão do TRF4 se fundamentou na premissa de que no momento em que houve a intervenção nos terrenos, era vigente a Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), mas que não haveria motivo motivo razoável para não se aplicar a nova norma vigente no momento do cumprimento da obrigação de fazer. Ocorre que, o IBAMA sustentou em sede de embargos que, mesmo em se aplicando as regras do Novo Código Florestal, a edificação cuja demolição foi determinada na sentença continua em área de preservação permanente, não sendo passível de regularização" (fls. 212-213).<br>Requer provimento do recurso especial para: "a) anular o Acórdão recorrido (Eventos 29 e 44), restituindo os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para novo julgamento, mediante a expressa apreciação da argumentação apresentada pela autarquia federal nos Embargos de Declaração interpostos (Evento 38), inclusive para fins de aplicação da regra do julgamento ampliado prevista no artigo 942, § 3º, do Código de Processo Civil; ou, b) se superada a prefacial, reformar os Acórdãos recorridos (Eventos 29 e 44), a fim de julgar improcedente o agravo de instrumento manejado pelos executados, de forma que a execução prossiga com o devido cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na sentença transitada em julgado" (fl. 216).<br>Contrarrazões ao recurso às fls. 226-244.<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 247-252, contra ao qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 267-271.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fl. 301-306).<br>Em decisão de fls. 310-314, o e. Ministro Herman Benjamin, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos à Corte regional para que esta, em novo julgamento dos Embargos de Declaração o IBAMA, se manifeste sobre a alegação do embargante de que, mesmo após a edição do novo Código Florestal, a edificação continua em Área de Preservação Permanente - APP, não sendo passível de regularização.<br>Ao julgar novamente os aclaratórios, a 3ª Turma do TRF da 4ª Região decidiu "acolher os embargos de declaração do IBAMA, sanando a omissão apontada, para esclarecer que após a edição do novo Código Florestal, a edificação não se encontra mais em área de preservação permanente" (fl. 343). Eis a ementa do r. acórdão (fl. 343):<br>PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE USINA HIDRELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO E APLICABILIDADE DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.<br>1. Retornados os autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração, para que esta Corte se manifeste sobre a alegação do embargante de que, mesmo após a edição do novo Código Florestal, a edificação continua em Área de Preservação Permanente - APP.<br>2. Conforme interpretação do STF no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (AD Is) 4901, 4902, 4903 e 4937, não há o alegado retrocesso defendido pelo IBAMA, do contrário a norma teria sido declarada inconstitucional.<br>3. A interpretação do art. 62 do Código Florestal pelo IBAMA acabou recebendo atualização, inclusive visando a garantir a observância à posição vinculante do Supremo Tribunal Federal. Segundo o Despacho SN, de 06 de junho de 2022, que atribui efeito vinculante para todo do IBAMA (LINDB, art.30), o entendimento acerca da interpretação e da aplicabilidade do art. 62 do Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), deve ser de que As áreas em que ocorreu a ocupação antrópica até 22 de julho de 2008 e que diziam respeito à APP dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e que respeitarem a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, consideram-se consolidadas e deixam de possuir essa natureza com a publicação do Código Florestal.<br>Os autos retornaram a esta Corte com petição do IBAMA ratificando o recurso especial e requerendo seu provimento (fl. 344).<br>É o relatório.<br>Nos autos da Ação Civil Pública n. 5002552-65.2010.404.7205/SC, os ora recorridos foram condenados a demolirem a edificação e demais benfeitorias que compõem a área em referência, com a remoção dos entulhos, em 6 meses a contar do trânsito em julgado da r. sentença, e a promoverem, na sequência, a recuperação da área degradada, mediante projeto a ser apresentado ao órgão ambiental, no prazo de 60 dias, a partir da expiração do prazo anterior (fls. 43-58).<br>Na sequência, o Juízo sentenciante indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 67-69).<br>Interposto agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, a 3ª Turma do TRF da 4ª Região deu provimento ao recurso, nos termos do voto divergente, pelos fundamentos seguintes (fls. 151-158):<br>Peço vênia para divergir da E. Relatora.<br>Entendo que o agravo de instrumento comporta provimento, pelas razões que seguem.<br>Breve histórico dos autos.<br>Trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença que impôs aos Agravantes/Executados obrigação de fazer consistente em solidariamente e observadas as normas técnicas aplicáveis, a demolirem totalmente a edificação e demais benfeitorias que compõem a área em referência, com a remoção dos entulhos, bem como a promoverem, na sequência, a recuperação da área degradada.<br>Entretanto, os executados argumentam que o título executado não seria certo nem líquido, uma vez que o imóvel não se encontra em APP segundo o Código Florestal atual, Lei nº 12.651/2012.<br>Segundo os agravantes, a nova legislação não considera a área como APP, de forma que seria possível ocorrer de, uma vez recuperada a área, a mesma edificação seja construída novamente no mesmo local.<br>Além disso, seria possível a regularização da área nos termos da Política Nacional de Regularização Fundiária Urbana - REURB.<br>Por esses motivos requerem o provimento do presente recurso.<br>A E. Relatora inicialmente, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. Após, apresentou voto pelo não conhecimento do agravo interno e pelo desprovimento ao agravo de instrumento. Senão, vejamos.<br>Da decisão agravada.<br>Assim foi proferida a decisão agravada (Evento 282 dos autos originários):<br>"a) Eventos 245 - 6 - IMPUGNA13 e 1<br>Prevê o art. 536, § 4º, do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber. De sua vez, o art. 525 do CPC assim dispõe:<br>"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br>§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:<br>I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;<br>II - ilegitimidade de parte;<br>III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;<br>IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;<br>V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;<br>VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;<br>VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença" (Destaquei).<br>São restritas, portanto, as matérias que, em sede incidental, via impugnação ou simples petição, podem ser aduzidas nesta fase. E, em se percorrendo as objeções ora sob exame, o que se percebe é que não se aborda qualquer dessas hipóteses contempladas no citado rol.<br>Dentre as questões alegadas, identifica-se que a ilegitimidade de parte, a ausência de liquidez e certeza do título, além do excesso de execução, estariam, em princípio, contempladas no rol que permite a sua arguição neste passo.<br>Sucede que, quando à ilegitimidade de parte, os argumentos aduzidos pelos impugnantes não apontam no que o cumprimento de sentença estaria sendo direcionado incorretamente à vista dos condenados ao cumprimento da obrigação. Em verdade, tais asserções repisam o já debatido e rechaçado pela sentença em cumprimento, que as examinou expressamente.<br>Tocante à ausência de liquidez e certeza do título executivo, data venia, simplesmente se determinou que se cumpra o determinado no título executivo, o qual contempla, ademais, obrigação de fazer, não de pagar. E, dizer-se que de uma sentença transitada em julgado não decorre certeza, não me parece concebível, ao menos sob a ótica processual e do instituto da coisa julgada.<br>Referente ao alegado excesso de execução, como se averbou, simplesmente se determinou o cumprimento da obrigação de fazer assentada em sentença transitada em julgado. Nada além dos seus limites. Daí porque não há espaço para falar-se em excesso de execução.<br>Concernente às demais questões suscitadas: interesse em termo de ajustamento de conduta, impossibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, relativização da coisa julgada, existência de autorizações de construção, existência de legislação municipal válida à época dispondo sobre APP, retroação da lei mais benéfica, não há como conhecê-las.<br>A uma, porque não estão incluídas entre as matérias que, em sede de "impugnação", são passíveis de serem conhecidas. A duas, os argumentos que as sustentam repisam aqueles já debatidos e examinados por decisão transitada em julgado. A três, ainda que não tivessem sido lá examinados, rediscuti-los encontra-se óbice intransponível na coisa julgada. Diante do exposto, vão indeferidas as impugnações apresentadas e ora examinadas.<br>b) Eventos 265-266 - EMBDECL1<br>Diante do exposto anteriormente, dou-os por prejudicados.<br>c) Termo de ajustamento de conduta - medidas compensatórias<br>Não há como de conferir amparo à pretensão, neste passo, de termo de ajustamento de conduta ou medidas compensatórias, diante de uma sentença transitada em julgado, cujo cumprimento do seu termos se impõe, sob pena de vulneração à coisa julgada. Ainda mais quando esta, expressamente, se manifestou acerca da inviabilidade de medidas compensatórias. Diante disso, vão indeferidas as postulações neste sentido.<br>d) Cumprimento da sentença<br>Mantida a incidência da multa - não foi concedido efeito suspensivo às impugnações - nela estabelecida, intimem-se os demandados para, no prazo de 30 dias, comprovarem o cumprimento da sentença conforme o determinado no Evento 236, do qual foram devidamente intimados (Eventos 241 - 244), sob pena de litigância de má-fé, além de responderem por crime de desobediência (§ 3º, art. 536, CPC).<br>Não é demais lembrar que é dever da parte "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (art. 77, IV, CPC), ficando elas, desde já, advertidas de que, sem prejuízo das sanções acima, " sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça" (§ 1º)."<br>Cumpre tecer algumas considerações.<br>O E. Relator fundamenta que a "pretensão desconstitutiva do título executivo, seja pelo advento das regras do novo Código Florestal, seja por verem a possibilidade de regularização fundiária urbana".<br>Entretanto, tenho que não está caracterizada a dita pretensão de ver desconstituído o título executivo, mas sim que os agravantes alegam que constitui ser simplesmente um ônus sem fundamento a imposição de uma recuperação ambiental que não mais tem respaldo na lei, quando logo após o particular irá, apoiado pela lei, buscar utilizar da propriedade segundo a lei nova, vigente.<br>Merece ser reformada a decisão agravada, nos termos em que passo a abordá-la nos seguintes tópicos: primeiramente, a ausência de retrocesso por superveniência do Novo Código Florestal; a seguir, a perda parcial da eficácia do título executivo; após, a observância do princípio da igualdade; concluindo-se com a ausência de violação à coisa julgada.<br>Passo a abordar os tópicos acima enumerados.<br>Ausência de retrocesso por superveniência do Novo Código Florestal.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 28 de fevereiro de 2018, o julgamento sobre o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo a validade de vários dispositivos, declarando alguns trechos inconstitucionais e atribuindo interpretação conforme a outros itens. O tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (AD Is) 4901, 4902, 4903 e 4937.<br>Conforme referido pelo magistrado a quo, o STF ponderou naquela ocasião que "não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc."<br>Em trecho mais específico sobre as normas aplicáveis a este caso concreto, afirmou o STF que "o estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III)."<br>Ora, observa-se que houve uma opção do legislador por sopesar tais valores constitucionais, de forma a equilibrá-los, apresentando nuances e contrapartidas entre eles, sem que isso constitua retrocesso ambiental.<br>Efetivamente, caso estivesse presente o retrocesso alegado pelo embargante, a norma teria sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Pelo contrário: a Corte Constitucional declarou-a conforme a Constituição, afastando a alegação de retrocesso. Decidir aqui em sentido contrário seria incidir em afronta ao concluído pelo STF.<br>Entendeu o STF por não fazer das normas ambientais uma espécie de cláusulas pétreas de fato. Declarou o STF a possibilidade de alterações nas normas ambientais, ainda que pontualmente para reduzir a proteção ambiental de determinados sistemas, sem que isso implique automaticamente um retrocesso ambiental, quando levada em conta a interpretação sistemática e o equilíbrio com outros valores protegidos pela Constituição Federal.<br>Assim, para os fins do presente agravo de instrumento, não há que se falar em retrocesso ambiental por aplicação do Novo Código Florestal.<br>Sendo, portanto, aplicável o Novo Código Florestal, deve-se definir quais são as consequências advindas da superveniência da nova legislação, qual seja, a perda de eficácia parcial do título executivo.<br>Perda parcial da eficácia do título executivo.<br>A alegação dos agravantes não constitui, no caso concreto, de possível descumprimento do título executivo, e sim do fato de que o título executivo, o qual era perfeito no momento em que proferido, perdeu em parte sua eficácia quando sobreveio nova legislação.<br>Diante da alteração legislativa, o fundamento legal daquele título transitado em julgado não mais subsiste.<br>Isso não significa que não possa haver sancionamento daqueles que porventura tenham infringido uma norma que era vigente à época.<br>A celeuma sob discussão diz respeito apenas à situação desproporcional e injustificada de exigir-se o cumprimento de uma decisão com base em uma norma que não mais existe, criando-se a possibilidade que os executados venham a cumprir onerosa decisão para, assim que encerrado a fase de cumprimento, venha a obter, em toda a legalidade, autorização para o uso do terreno conforme a nova lei hoje permite.<br>Cito, mutatis mutandis, precedente do STF que bem ilustra a situação:<br>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11- 2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174)<br>Isto é, este título executivo perdeu sua eficácia apenas no que ele difere da legislação agora vigente.<br>Seria uma afronta à razoabilidade exigir-se o cumprimento de uma decisão que não é estanque no tempo. Não se trata de relação de trato continuado, porém trata-se de terreno que segue existindo, e que hoje é regido por outras normas.<br>Se não houvesse a presente ação, hoje um proprietário poderia dispor desse terreno conforme o Novo Código Florestal. Amanhã, cumprida a decisão transitada em julgado, o agravado também o poderá. Não há sentido em permitir-se a continuidade da execução nos termos da lei revogada, quando o executado poderá, de pleno direito, requerer o uso do terreno nos termos do Novo Código Florestal logo depois.<br>Reitero que isso não exclui de forma alguma a sanção pela violação cometida à época.<br>Além de uma afronta à razoabilidade, persistir na utilização do antigo Código Florestal seria também uma afronta ao princípio de economia processual.<br>Ressalte-se também, mais uma vez, que isso não implica nulidade do título executivo ou mesmo seu descumprimento. O título segue plenamente válido e aplicável, exceto naquilo em que difere da nova legislação, pois seria inócuo exigir-se cumprimento de medidas não mais exigidas e que, tudo indica, seriam logo depois desfeitas.<br>Ademais, haveria ainda um outro risco: o risco de situações desiguais, entre processos em fase de conhecimento e processos em fase de execução.<br>Senão, vejamos.<br>Observância do princípio da igualdade.<br>Poderá ocorrer de haver situações idênticas, mas cujos processos se encontrem em fases diversas: alguns em fase de conhecimento, outros de execução.<br>Nas ações em fase de conhecimento, uma vez que o Novo Código Florestal foi declarado conforme a Constituição pelo STF, este será aplicado.<br>A diferença entre as partes em situações diversas será, então, que, ao fim e ao cabo, todos poderão utilizar seus terrenos conforme o Código Florestal hoje vigente - mas, se mantida a decisão agravada, aqueles que já tiveram suas ações transitadas em julgado serão obrigados primeiramente a recuperar seus terrenos nos termos das decisões com trânsito em julgado, para só depois poderem obter a licença para utilizá-los conforme a nova lei, tornando todo esse procedimento não apenas oneroso, mas inócuo e desigual.<br>Ora, a proteção ambiental é dinâmica.<br>A aplicação do Novo Código Florestal aos dois primeiros casos citados (isto é, as ações que transitaram em julgado sob o antigo Código Florestal) é necessária para que seja evitada situação injustificada e desproporcional de quebra de isonomia.<br>Diante de todo esse contexto, conclui-se que não houve afronta à coisa julgada, como se verá a seguir.<br>Conclusão: ausência de violação à coisa julgada.<br>Com a vênia do E. Relator, não se pode olvidar que a decisão que transitou em julgado teve como fundamento uma norma que não está mais vigente.<br>Houve a infração. Já a situação de fato (isto é, o estado dos terrenos) não se extinguiu com as ações praticadas no passado, mas persiste, enquanto persistir a existência de tais terrenos.<br>O fato de ter havido uma mudança na lei aplicável tem relevância para o caso concreto, pois as obrigações constantes do título executivo sofrem influência da alteração legal, pois não se trata aqui da sanção de um fato que foi praticado no passado e se esgotou no passado.<br>O objeto da presente ação é, isso sim, algo que diz respeito à existência desses terrenos, os quais seguem e seguirão existindo.<br>Trata-se aqui da questão sobre a obrigatoriedade de recuperação de um terreno com base em uma norma que exigia tal recuperação. A norma atual não a exige nos mesmos termos. Após o cumprimento da decisão, acaso seja cumprida com base na norma revogada, tais terrenos seguirão existindo.<br>Não há como exigir-se a eterna condição de respeito a uma norma revogada.<br>Cumprida a decisão e recuperado o meio ambiente nos termos da lei revogada, é impossível exigir-se do particular que este nunca mais utilize a área além do que permitia a norma que não mais existe. O particular irá, apoiado pela lei, buscar utilizar da propriedade segundo a lei nova, vigente.<br>O mero fato de que uma sentença transitou em julgado em momento em que vigia outra lei não irá obrigá-lo para todo o sempre a respeitar uma lei que não existe mais.<br>A decisão agravada não constitui ofensa à coisa julgada: ela considera simplesmente como sendo um ônus sem fundamento a imposição de uma recuperação ambiental que não mais tem respaldo na lei.<br>Quaisquer críticas à nova lei aplicável - o Novo Código Florestal - já foram realizadas e intensamente debatidas pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a sua constitucionalidade. Descabe, aqui, considerá-lo como um retrocesso, quando o STF veementemente considerou que não houve o alegado retrocesso.<br>Não se ignora que no momento em que houve a intervenção nos terrenos, era vigente a Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal). Para tanto, há sanções que seguem perfeitamente aplicáveis.<br>Mas trata-se aqui de outro aspecto: o aspecto civil, da recuperação e do uso do terreno. E, nesse outro aspecto, não há motivo razoável para ignorar a nova norma vigente, pois a existência dos terrenos se estende no tempo e já não é mais regida pela lei revogada.<br>Assim, o título executivo permanece válido e perfeito, devendo somente ser submetido a uma adequação com a nova norma vigente, para que não se empreenda uma recuperação ociosa do meio ambiente.<br>Entendo, portanto, pela reforma da decisão agravada. (Destaque no original)<br>Ao julgar os aclaratórios, consignou-se que (fl. 341-342):<br>Trata-se de cumprimento de sentença que visa à demolição de uma construção pelo fato de a mesmo estar situada em Área de Preservação Permanente (APP), considerada esta conforme medidas do revogado Código Florestal (Lei n. 4.771/65).<br>Referido imóvel está localizado no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia, conforme demonstram os documentos anexos. Seu contrato de concessão se deu por meio do Decreto nº. 59.453, de 03/11/1966, conforme faz provar o contrato de Concessão nº. 006/2013 anexado à impugnação (evento 245, CONTR11), que renovou contratos anteriores.<br>Dessa forma, se enquadra nos termos definidos pelo artigo 62 da Lei n. 12.651/2012, in verbis:<br>Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166- 67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>Nos termos da informação obtida junto à CELESC e à Prefeitura de Rio dos Cedros/SC, as referidas medidas são:<br>Usina Palmeiras - Reservatório do Rio Bonito<br>Cota máxima operacional: 638,70 m.<br>Cota máxima maximorum: 639,80 m.<br>O imóvel objeto da matrícula n. 7780 foi edificado em 2008 (evento 245, MATRIMÓVEL2).<br>Logo, a Área de Preservação Permanente atual do referido imóvel seria apenas a área localizada entre a cota 638,70m e a cota 639,80m, ou seja, 1,1m (medida esta considerada na vertical).<br>Ao contrário do defendido pelo IBAMA (evento 13, CONTRAZ1), a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum não deve, obrigatoriamente, observar os limites do art. 5º do mesmo Código Florestal de 2012, qual seja a faixa mínima de 30 (trinta) metros, conforme interpretação do STF.<br>O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 62 do Código Florestal (ADI 493), que estabelece que a faixa da área de preservação permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, não configurando-se, pois, violação ao princípio da vedação ao retrocesso. O tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (AD Is) 4901, 4902, 4903 e 4937.<br>Destaco que a interpretação do art. 62 do Código Florestal pelo IBAMA acabou recebendo atualização, inclusive visando a garantir a observância à posição vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>Segundo o Despacho SN, de 06 de junho de 2022, que atribui efeito vinculante para todo do IBAMA (Lindb, art.30), o entendimento exarado na ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA Nº 54/2022/PFE/IBAMA (12707135) acerca da interpretação e da aplicabilidade do art. 62 do Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), que trata da delimitação da Área de Preservação Permanente - APP, em reservatórios d"água artificiais, passa a ter o seguinte entendimento quanto ao art. 62 do Código Florestal:<br>a. Deve incidir para todos empreendimentos cuja APP restou fixada ou não no âmbito do licenciamento ambiental, desde que atendidos os preceitos do dispositivo em questão;<br>b. Tem conteúdo constitutivo, não tornando nulos ou desconstituindo atos administrativos que já tiveram sua constituição e extinção anteriormente à data de publicação do Código Florestal. Isso não exclui a eventual aplicação de outros dispositivos, em especial, o art. 59 do Código Florestal;<br>c. As áreas em que ocorreu a ocupação antrópica até 22 de julho de 2008 e que diziam respeito à APP dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e que respeitarem a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, consideram-se consolidadas e deixam de possuir essa natureza com a publicação do Código Florestal;<br>d. Após a publicação do Código Florestal não é possível a consolidação de novas áreas com base no art. 62 do Código Florestal;<br>e. Como consequência de se tratar de consolidação de área, não é dado ao limite da APP prevista no art. 62 ampliar aquela que seria aplicável por meio da Resolução CONAMA 302/2002.<br>Assim, o imóvel não se encontra em APP segundo o Código Florestal atual, Lei nº 12.651/2012.<br>Embora na interpretação do IBAMA, por se tratar de consolidação de Áreas de Preservação Permanente, serviria tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, entendo que, na medida em que se reconhece que as áreas perdem a natureza de APP, elas retornam para a esfera da propriedade privada (o que possibilitaria inclusive, no limite, que houvesse a reconstrução da casa, caso fosse demolida).<br>Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por acolher os embargos de declaração do IBAMA, sanando a omissão apontada para esclarecer que após a edição do novo Código Florestal, a edificação não se encontra mais em área de preservação permanente. (Destaques no original)<br>Afasta-se, de início, a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Em relação à suscitada afronta aos arts. 502 e 503 do CPC o Tribunal entendeu que, no caso concreto, não houve ofensa à coisa julgada porque: (i) o título executivo, perfeito no momento em que proferido, perdeu em parte sua eficácia quando sobreveio nova legislação; (ii) por conta da alteração legislativa, o fundamento legal daquele título transitado em julgado não mais subsiste; (iii) trata-se de terreno que segue existindo e que hoje é regido por outras norma e seria uma afronta à razoabilidade exigir-se o cumprimento de uma decisão que não é estanque no tempo, (iv) o fato de ter havido uma mudança na lei aplicável tem relevância para o caso concreto, pois as obrigações constantes do título executivo sofrem influência da alteração legal, pois não se trata aqui da sanção de um fato que foi praticado no passado e se esgotou no passado. Concluiu, ao fim, o colegiado regional que "o título executivo permanece válido e perfeito, devendo somente ser submetido a uma adequação com a nova norma vigente, para que não se empreenda uma recuperação ociosa do meio ambiente".<br>Contudo, verifica-se que o recorrente não refutou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, limitando-se a afirmar que a decisão contraria a coisa julgada nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC. Dessa feita, aplica-se ao caso a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, confiram-se acórdãos desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.609/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.939.482/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Em relação à suscitada contrariedade aos arts. 525, § 1º, 942, § 3º, II, do CPC; 4º, 5º e 62 da Lei n. 12.651/2012, incide o óbice da Súmula 284 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Com efeito, o recorrente limita-se a indicar a violação de dispositivos legais sem, contudo, expor de forma clara, individualizada e pormenorizada como o acórdão recorrido teria violado a referida legislação. Quanto ao art. 525, § 1º, do CPC, ressalta apenas que os executados, ora recorridos, não poderiam "levantar a discussão por meio de impugnação ao cumprimento de sentença". Trata-se, portanto, de argumentação genérica que não permite a exata compreensão da controvérsia sob a ótica da violação da lei federal. Outrossim, não traz as razões pelas quais entende terem sido violados os arts. 4º, 5º e 62 da Lei n. 12.651/2012 e o art. 942, § 3º, II do CPC.<br>A parte recorrente, portanto, não logrou demonstrar de que maneira o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão, teria desrespeitado a literalidade ou a interpretação dos artigos de lei federal invocados. A simples menção aos dispositivos legais, sem a devida demonstração da afronta e da relevância para a solução da controvérsia, não é suficiente para o conhecimento do<br>apelo especial. Na mesma toada:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.<br>DEFICIÊNCIA<br> .. <br>3. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015, uma vez que não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esses dispositivos. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.710/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Ao definir o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o recurso interposto de forma intempestiva não obsta a formação da coisa julgada, razão pela qual a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que se inicia no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ÁREA QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS EM APP APÓS A EDIÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 502 E 503 DO CPC. DESRESPEITO À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DA LEI APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAÇÃO DE TERRENO EM RAZÃO DA NOVA NORMA. INFRAÇÃO PERFECTIBILIZADA NO PASSADO. VALIDADE DE SANÇÕES APLICADAS NO PASSADO. NORMA REVOGADA QUE DEIXA DE SER APLICÁVEL PARA EFEITOS FUTUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 525, § 1º, 942, § 3º, II, DO CPC; 4º, 5º E 62 DA LEI N. 12.651/2012. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.