DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.090/2.100e):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.254/2.257e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 72 e 78, VI, da Lei n. 8.666/1993, 10, VIII e XII e 11, da Lei n. 8.429/1992, alegando-se, em síntese, que "há provas indicando que a contratação, na verdade, foi realizada diretamente, através de um processo licitatório todo fraudado, elaborado apenas com o fim de mascarar as ilegalidades" (fl. 2.270e) e " .. , houve a subcontratação ilegal do objeto do contrato, o que também é vedado pelas disposições da Lei de Licitações" (fl. 2.270e).<br>Com contrarrazões (fls. 2.305/2.310e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.354/2.355e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2.586/2.587e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.596/2.604e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Por oportuno, destaco que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Nesse contexto, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 72 e 78, VI, da Lei n. 8.666/1993 e arts. 10, VIII e XII, e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, alegando-se, em síntese, a configuração do ato ímprobo " .. , tendo em vista a fraude ao certame que foi elaborado apenas no intuito de mascarar a ilegalidade da contratação direta" (fls. 2.272e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou, já considerando as alterações na Lei de Improbidade Administrativa decorrentes do advento da Lei n. 14.230/2021, que não haveria provas suficientes de fraude aos certames, tampouco de conluio estabelecido entre os demandados a configurar atos de improbidade administrativa , in verbis (fls. 2.077/2.089e):<br>Após a merecida instrução, o juízo entendeu que não haveria provas suficientes de fraude aos certames, tampouco de conluio estabelecido entre os demandados a ponto de configurar atos de improbidade administrativa, motivo pelo qual proferiu absolvição.<br>Rememorado em síntese, passemos à análise.<br>Antes de tudo, cumpre pontuar que, no dia 18/08/2022, o STF, em julgamento de mérito proferido em relação ao tema (ARE 843989), assim arrematou:<br> .. <br>Feitas essas digressões e voltando ao caso concreto, observamos que, como firmado pelo STF, na atualidade, é exigível a comprovação de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, o que, aliás, já era o entendimento sedimentado pela jurisprudência independentemente das alterações trazidas pela Nova LIA.<br>No mais, como bem verificado pelo juízo, das provas carreadas, não restou efetivamente demonstrado que os procedimentos licitatórios foram forjados, tampouco que houve conluio entre os agentes com a intenção de fraudá-los.<br>Nesse sentido, bem andou a sentença ao absolvê-los, sob os seguintes fundamentos:<br>2.2. Mérito<br> .. <br>O cerne do presente litígio, portanto, reside em saber se ocorreu ou não ato de improbidade perpetrado pelos réus, quando da contratação das empresas A. S. LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA. - ME e CCM EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME para a prestação de serviços de transporte escolar no Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, remunerados mediante o repasse de verbas federais do PNATE.<br> .. <br>No tocante à alegação autoral de que o procedimento licitatório (Pregão Presencial n.º 029/2013) foi confeccionado artificiosamente para possibilitar a contratação direta da empresa A. S. LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA. - ME (antiga J L DA COSTA LOCAÇÕES ME), percebo que não ficou comprovada a existência de fraude no certame. Embora as circunstâncias apontadas pelo demandante, descritas em linhas anteriores (itens "a" a "e"), possam causar alguma desconfiança, dando indícios de possível irregularidade, não são, por outro lado, suficientes, por si só, para demonstrar que houve conluio para a escolha da empresa vencedora da licitação e frustração da licitude do processo licitatório.<br>Para tanto, seriam imprescindíveis outros elementos de prova para, em conjunto com os indícios detectados, demonstrar concretamente a alegação de frustação ao caráter competitivo da licitação, sob pena do reconhecimento do ilícito decorrer de mera presunção.<br>Deste modo, ante a ausência de evidências concretas, uma vez que a parte autora não apresentou outros elementos mais convincentes, entendo que não restou demonstrada a mencionada fraude.<br>Além disso, também constam nos autos certos elementos probatórios que vão de encontro a algumas das alegações do MPF, o que torna ainda mais frágil o teor das acusações, especialmente quando evidenciado que o arcabouço probatório dos autos já é, por si só, insuficiente para corroborar a alegada frustração da licitação. Vejamos.<br> .. <br>Convém registrar, ainda, que o caso envolve inúmeras peculiaridades locais que não podem ser desconsideradas, como o difícil acesso em certas comunidades da zona rural (predominante no Município de Governador Dix-Sept Rosado), o que levava à necessidade/conveniência de contratar motoristas daquela região, já conhecedores das dificuldades, o que, inclusive, não era vedado no edital, tampouco no instrumento contratual, bem como à necessidade de ampliação e/ou modificação da frota com veículos menores, capazes de transitar nos locais de mais difícil acesso, como afirmado em audiência pelas testemunhas FRANCISCO DEUZANIR e LUCIANO ROSENDO DA SILVA.<br> .. <br>Em relação à alegada fraude no presente procedimento licitatório, reporto aos argumentos já utilizados no subtópico anterior, reiterando e ressaltando que muito embora os elementos apontados pelo MPF sejam, de fato, indícios da existência de ilicitudes no aludido certame, o conjunto probatório constante nos autos não permite constatar, com a segurança necessária, que as irregularidades foram praticadas para frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório em questão, seja mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente.<br>Ressalto, ademais, que não há prova de qualquer ligação entre os participantes da licitação, notadamente os representantes das empresas, com o então prefeito ANAXIMANDRO, bem como que o ônus de comprovar tal circunstância competia ao órgão acusador.<br>De fato, não está demonstrado que houve ajuste, combinação ou uso de qualquer outro expediente entre os integrantes da comissão, o prefeito, ou entre eles e o proprietário das empresas participantes do certame. Aliás, inexiste o menor indício de que os réus tiveram algum contato anterior à licitação com o representante da sociedade empresária vencedora de cada certame, o que fragiliza a alegação de que atuaram para beneficiá-las.<br> .. <br>No caso em tela, ainda que tenha existindo a irregularidade, essa não foi suficiente para caracterizar improbidade.<br>Desta feita, ante a inexistência de provas suficientes para comprovar as alegações autorais, tem-se por não configurado o ato de improbidade administrativa imputado aos demandados.<br>Diante do exposto, inexistindo provas suficientes de dolo - nos termos exigidos pela nova legislação vigente -, nego provimento ao apelo. (destaques meus).<br>In casu, a análise da pretensão recursal - reconhecer a ocorrência de atos ímprobos previstos nos arts. 10, VIII e XII, e 11 da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021) consubstanciados na realização de forma simulada de certames para dar aparência de legalidade à contratação direta das empresas (fl. 2.267e; fl. 2.270e) - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido da não existência de provas suficientes do animus doloso, não estando configurados atos de improbidade administrativa - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A FRUSTAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO NA ORIGEM. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO- NORMATIVA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ATUAL INCISO V DO ART. 11 DA LIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A imputação aos réus de fraude para viabilizar a celebração de contratos de fornecimento de produtos por intermédio de empresas fantasmas, ocultando supermercado de propriedade da ex-Prefeita e do ex-Secretário de Finanças do Município de Talismã/TO consubstancia dolo específico e a revisão desta conclusão implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Incidência do princípio da continuidade típico- normativa. A conduta cristalizada no acórdão recorrido vem tipificada no atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Condenação mantida.<br>3. Adequação das penalidades aplicadas aos termos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992. Necessidade de retorno dos autos à Corte de origem para nova dosimetria das penas. Impossibilidade de aplicação de sanções mais gravosas aos demandados diante da retroação apenas da lei mais benigna e do princípio da vedação da reformatio in pejus. DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.<br>INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVO- NORMATIVO: DANO.<br>4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que  a  nova Lei 14.230/2021 aplica- se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus".<br>5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das penas.<br>(REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO CONSTATADA NA ORIGEM. READEQUAÇÃO EM ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>2. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>3. Na espécie, a instância ordinária consignou a ausência de ato ímprobo, não se enveredando na análise do elemento anímico da conduta, por não vislumbrar, de plano, desonestidade ou má-fé.<br>4. A readequação da conduta na atual redação do inciso III do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mostra-se inviável, dada a indispensabilidade do dolo específico para se inferir a violação dos princípios da Administração Pública.<br>5. Infirmar as considerações da origem a fim de se adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.086.626/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA