DECISÃO<br>AGEU OLIVEIRA SILVESTRE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8033340-07.2025.8.05.0000.<br>A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e emprego de tortura; b) ausência de fundamentação idônea para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; c) ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; d) inexistência de autorização espontânea para entrada na residência do paciente.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou o relaxamento da prisão, para que o recorrente responda à ação penal em liberdade, além da concessão de medida liminar.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 217-224).<br>Decido.<br>Em consulta aos autos de origem (8002145-84.2025.8.05.0038), verifica-se que, em 28 de agosto de 2025, foi proferida sentença de procedência em desfavor do paciente.<br>A emissão de um novo título prisional, em sentença condenatória, com fundamentos autônomos e robustos para a manutenção da privação de liberdade, evidencia a modificação do panorama processual que fora objeto da irresignação inicial do recorrente.<br>Nesse contexto, as alegações de nulidade da prisão em flagrante, de ilegalidade da busca e apreensão, de violação de domicílio e de ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva perderam seu objeto, uma vez que a manutenção da custódia do paciente não mais se baseia nestes fundamentos, mas sim na sentença condenatória proferida.<br>Assim, a nova decisão evidencia a prejudicialidade deste recurso, pois: "não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 251.260/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/6/2013).<br>As questões relacionadas às supostas ilegalidades probatórias deverão ser apreciadas em sede de apelação ou revisão criminal, sendo o habeas corpus via inadequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Dito isso, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA