DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 389-403):<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE-PEDÁGIO. PRETENSÃO DA TRANSPORTADORA AO RECEBIMENTO DE VALORES ATINENTES AO VALE- PEDÁGIO, BEM COMO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA LEI Nº 10.209/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DEMONSTRANDO O TRANSPORTE DE CARGA EXCLUSIVO, TAMPOUCO O PAGAMENTO DO PEDÁGIO. ARTIGO 373, I, DO CPC E ENTENDIMENTO DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO".<br>Os embargos de declaração opostos pela PROTENDIDOS DYWIDAG LTDA. foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 457-459). Os embargos de declaração opostos pela FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. foram rejeitados (e-STJ,fls. 496-499).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 502-529), a recorrente alega violação dos artigos 1º, 2º, 3º, § 1º, § 2º e 8º da Lei n. 10.209/2001, bem como dos artigos 369, 371, 435 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a correta aplicação da Lei 10.209/2001 impõe ao embarcador o adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio e a comprovação da antecipação, sob pena de incidência da indenização prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001. Assim, o acórdão teria deslocado indevidamente o ônus probatório ao transportador, afrontando os artigos 1º, 2º, 3º, § 1º e § 2º e 8º da Lei 10.209/2001.<br>Defende, ainda, que houve inobservância do conjunto probatório e violação dos artigos 369, 371 e 435 do Código de Processo Civil, porquanto reputa possível a juntada de documentos em sede recursal, sem má-fé e com respeito ao contraditório.<br>Por fim, a decisão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 546-563), nas quais a recorrida aduz a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a insuficiência de prova do pagamento dos pedágios e da exclusividade do transporte, a natureza fracionada da carga com aplicação do artigo 3º, § 5º, da Lei n. 10.209/2001, e a irrelevância de documentos extemporâneos e ilegíveis.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 569-571 e 574-595).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 598-617).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a parte recorrente ajuizou ação de indenização por danos materiais, postulando a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente ao dobro do valor dos fretes realizados sem o adiantamento do vale-pedágio, no total de R$ 65.800,00, além de correção e juros (e-STJ, fls. 1-22). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 252-263), com a sua manutenção no julgamento da apelação interposta (e-STJ, fls. 389-403).<br>A alegada violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, as questões relativas à exigibilidade da sanção retratada no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o tema, , com base nas provas produzidas nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>A questão em debate corresponde à incidência da penalidade prevista no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, em desfavor da parte recorrente, diante do contrato celebrado com a parte recorrida.<br>Firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Entretanto, estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. Como se extrai da ementa do julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido" (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>No caso, assinalou o Tribunal de origem que o "autor não se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, não tendo demonstrado a realização do serviço de transporte de carga exclusiva, bem como não demonstrou o pagamento dos pedágios. Os documentos juntados às fls. 27/34 demonstram transportes de cargas leves (2 kilos, 1 kilo, 4 kilos), não sendo crível se tratar de transporte de carga exclusiva, tendo em vista a utilização de veículo com 9 eixos. Os documentos juntados às fls. 35/40 se trata de simulação de cálculo de pedágio, não servindo para o fim de comprovar o efetivo pagamento. Importante ressaltar que, instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 200), a autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 208). Desse modo, porque a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, não há como se amparar o pleito inaugural, devendo a r. sentença ser mantida nos exatos termos dispostos" (eSTJ, fls. 398).<br>Portanto, o entendimento firmado no acórdão recorrido vem ao encontro daquele fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Definitivamente, a existência das praças de pedágio no trajeto pelo qual realizado o transporte não pode ser presumida, fazendo-se imperativa a sua específica indicação, assim como do valor cobrado.<br>Como o transportador deixou de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito na fase de conhecimento, não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.<br>Alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, no sentido de que o transportador não demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, fica afastada a alegação de que o Tribunal de origem violou os artigos 1º, 2º, 3º, § 1º, § 2º e 8º da Lei n. 10.209/2001, bem como dos artigos 369, 371 e 435 do Código de Processo Civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA