DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 244248):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ACESSIBILIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO PLEITO INDIVIDUAL. NO ENTANTO, A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0167632- 82.2019.8.19.0001 TEM POR FINALIDADE A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ADEQUAÇÃO EM TODAS AS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS OPERADAS PELA AGRAVADA. TEMA REPETITIVO 60 DO STJ. "AJUIZADA AÇÃO COLETIVA ATINENTE A MACRO- LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DA AÇÃO COLETIVA". PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COMO CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS, ATÉ DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA NA ACP Nº 0167632- 82.2019.8.19.0001".<br>Os embargos de declaração opostos pela SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 322-326).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 322-344), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 313, inciso V, alínea "a", 327 e 1.022 do Código de Processo Civil, e o artigo 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n. 8.078/1990.<br>Sustenta contrariedade aos artigos 313, inciso V, alínea "a", e 327 do Código de Processo Civil, afirmando que há prejudicialidade externa entre a ação individual e a ação civil pública em curso e que a cumulação sucessiva de pedidos impõe que o pleito de danos morais seja extinto quando extinto o pedido principal de obrigação de fazer Defende que a causa de pedir única  acessibilidade em estação ferroviária  vincula logicamente o pedido indenizatório ao prévio reconhecimento da obrigação de adequação da estação, apontando "error in procedendo" na manutenção do exame do dano moral após a suspensão determinada.<br>Aduz violação do artigo 81, parágrafo único, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o direito discutido (adequações de acessibilidade) é transindividual e indivisível, de titularidade coletiva, o que impediria o prosseguimento da demanda individual quanto ao dano moral antes da solução da ação coletiva.<br>Aponta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os embargos de declaração não teriam sido acolhidos para enfrentar as teses sobre a cumulação sucessiva e a prejudicialidade externa, requerendo a anulação do acórdão dos declaratórios.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 359-364), nas quais a parte recorrida sustenta a autonomia do direito individual à indenização por danos morais, afasta a obrigatoriedade de suspensão do processo individual e afirma a inexistência de violação direta à legislação federal e de negativa de prestação jurisdicional, além de apontar a incidência de óbices como ausência de prequestionamento e vedação ao reexame de provas.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 366-370 e 378-386).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 391-392).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, ARISTÓTELES RODRIGUES GERMANO ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer com tutela de urgência contra SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S.A., narrando ser pessoa com deficiência física, idosa, cadeirante, usuária cotidiana da estação de Bonsucesso, onde haveria ausência de acessibilidade por escadarias extensas, elevadores inoperantes e inexistência de rotas acessíveis até a plataforma, postulando a condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a realização de adaptações de acessibilidade em 90 dias, sob pena de multa (e-STJ, fls. 3-12).<br>Na sentença, julgou improcedente os pedidos, condenando o autor em custas e honorários, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade concedida (e-STJ, fls. 191-193).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do autor para anular a sentença e determinar a suspensão da tramitação dos autos até decisão final na Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001, aplicando a tese firmada no Tema 60 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, e reconhecendo legitimidade concorrente do particular para defesa de direito individual, mas suspendendo o processo pela identidade com a macro-lide coletiva (e-STJ, fls. 244-248).<br>A alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, as questões relativas à necessidade de suspensão do processo individual até o desfecho do processo coletivo foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o tema, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015 o regime de precedentes obrigatórios, que abarca aqueles provindos dos julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos como se constata do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Logo, as teses firmadas em sede do recurso especial repetitivo quando do julgamento do tema 60 vincula a todos os órgãos jurisdicionais.<br>Nessa ordem de ideias, extrai-se, como tese jurídica: " Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009.).<br>O acórdão recorrido, ao assinalar que "na ação civil pública nº 0167632- 82.2019.8.19.0001, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A firmaram, em 03/10/2019, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no sentido de viabilizar a acessibilidade em todas as estações de responsabilidade da concessionária e estão em vias de negociação de um segundo TAC. Como o TAC abrange não apenas a estação utilizada pelo Apelante, mas sim todas as estações de responsabilidade da concessionária, não há dúvidas de que ambas as ações (coletiva e individual) guardam verdadeira identidade entre si, em especial no tocante ao pedido de obrigação de fazer", vem ao encontro do precedente vinculante (e-STJ, fls. 245).<br>Logo, tenho o Tribunal de origem decidido em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em afronta aos artigos 313, inciso V, alínea "a", e 327 do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 81, parágrafo único, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA