DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 448-453):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA TRAZIDA NESTA INSTÂNCIA E NÃO ALEGADA NO PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno; 2. Não há que se falar em ocorrência de prescrição para a cobrança vindicada nos presentes autos, haja vista que a apelada comprovou as tratativas de forma administrativa, operando a suspensão do prazo prescricional. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido em parte e desprovido".<br>Os embargos de declaração opostos pela VIBRA ENERGIA S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 508-512).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 516-529), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 22 da Lei n. 9.611/1998. Sendo típico contrato multimodal (rodofluvial), aplica-se a prescrição ânua prevista no artigo 22 da Lei n. 9.611/1998. O fundamento de suspensão do prazo por requerimento administrativo não é compatível com relações privadas.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 560-568) na qual a parte recorrida aduz que o recurso especial não enfrenta o acórdão recorrido, limitando-se a impugnar fundamentos da sentença, o que configuraria deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição ânua foi considerada pelo Tribunal de origem, tendo sido afastada por suspensão do prazo.<br>A não admissão do recurso na origem en sejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 570-571 e 574-578).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 581-586).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, trata-se de ação ordinária de cobrança em que TRANSGLOBAL SERVIÇOS LTDA. narra prestação de transporte rodofluvial de produtos asfálticos sob o Contrato GLOG/N 1.119/2014, pleiteando a anulação da cláusula de eleição de foro para o Rio de Janeiro e a condenação da requerida ao pagamento de estadias pelo atraso na descarga, no valor de R$ 1.300.388,37, relativos ao período de janeiro a maio de 2016, e honorários (e-STJ. 1-25).<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.300.388,37, "devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora, nos termos da Portaria nº 1.855/2016-PTJ", fixando honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 360-364).<br>O Tribunal de origem conheceu em parte e desproveu a apelação da VIBRA ENERGIA S/A, assentando a preclusão quanto ao valor devido e a sua forma de atualização por não ter sido suscitado no momento oportuno, assim como o afastamento da prescrição ânua por suspensão do prazo em razão de tratativas administrativas comprovadas por e-mails, aplicando orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre suspensão do prazo por requerimento administrativo (e-STJ, fls. 448-453).<br>O acórdão recorrido tomou em conta o prazo de um ano para o exercício da pretensão previsto no artigo 22 da Lei n. 9.611/1998. Assim, assinalou "que a cobrança se refere ao período de estadias dos meses de janeiro a maio de 2016, a prescrição teria ocorrido em maio de 2017 e a ação apenas foi proposta em 30/08/201" (e-STJ, fls. 452). Considerou, todavia, que, "é incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes e por várias vezes a apelada tentou resolver a situação de forma administrativa (fls. 170/1 73), tanto que no requerimento administrativo comprovado por e-mail datado de 8 de julho de 2016, a apelada recebeu reposta de que o assunto estava na fase final de análise pelo jurídico da apelante e os esforços estariam sendo feito com urgência para a solução. Assim, compreende-se que houve suspensão do prazo prescricional" (e-STJ, fls. 452-453).<br>Nesse passo, no caso, a revisão das premissas adotadas no julgado com relação à suspensão da prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação do artigo 22 da Lei n. 9.611/1998.<br>Em face do exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA