DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DE BABO MENDES à decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Alega obscuridade quanto à forma de aplicação da majoração dos honorário s advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC e omissão sobre o real objeto do recurso especial no ponto relativo à base de cálculo da sucumbência, com indicação de violação ao art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.<br>Afirma a tempestividade, indicando a disponibilização do julgado em 3/9/2025 e a publicação em 4/9/2025, com prazo final em 11/9/2025, conforme a certidão de fl. 196.<br>Na impugnação, a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE 18 DO FORTE RESIDENCIAL aduz que inexiste omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta a correção da majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, invoca a aplicação da Súmula n. 283 do STF quanto à ausência de impugnação específica do fundamento de causalidade e requer a imposição de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Transcreve, a propósito, a tese firmada pela Corte Especial: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023).<br>É o relatório. Decido.<br>Não há vício de obscuridade, omissão ou contradição a sanar na decisão embargada.<br>Sobre a fixação de honorários nesta via, a decisão foi clara em determinar a majoração, "em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem", dos honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente (fl. 1.539).<br>Vale dizer: os honorários já arbitrados são majorados em 10%. Basta o embargante realizar a operação aritmética correspondente a 10% sobre o valor dos honorários já arbitrados na instância ordinária (17,5%). O percentual de 50%, referido pelo acórdão recorrido, diz respeito à proporcionalidade da sucumbência e em nada diz respeito ao valor dos honorários em si.<br>Por outro lado, a parte embargante afirma que a decisão foi omissa em considerar que o acórdão baseou-se no princípio da causalidade para considerar a sucumbência, enquanto o objeto do recurso especial nesse particular é diverso, ou seja, refere-se à base de cálculo dos honorários.<br>Também sem razão.<br>É que o pleito de aplicabilidade da base de cálculo sobre o "proveito econômico obtido pelo réu" foi feito pela parte embargante, nas razões do especial, justamente para modificar a forma com que o Tribunal de origem fixou a sucumbência.<br>Atenta a essa circunstância, a Corte local entendeu que, pelo princípio da causalidade, era mais adequado, para prestigiar esse preceito, o arbitramento do percentual sobre o valor da condenação.<br>Como o princípio da causalidade não foi objeto do recurso especial, considerou-se inviável a discussão acerca da verba honorária, nada havendo de omissão a sanar nesse ponto.<br>Por fim, não há caráter protelatório na presente insurgência, razão pela qual indefiro o pleito formulado na impugnação de aplicação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA