DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 559):<br>Exibição de documentos. Direito do autor de ter ciência de todos os termos do contrato de plano de saúde coletivo, celebrado entre sua ex-empregadora e a corré Fundação São Francisco Xavier, possibilitando a verificação de sua conformidade ao Tema 1034 da Corte Superior. Juntada apenas do Anexo IV que, conforme já apreciado recentemente por esta Câmara, envolvendo as mesmas rés, não se mostra suficiente. Sentença revista para o fim de determinar às rés a exibição do contrato em sua inteireza, inclusive de seus Anexos I, II e III. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 602-608; 648-654).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz violação dos arts. 371, 373 e 404, inciso IV.<br>Sustenta, em síntese, que "o r. Acórdão não expôs por qual razão documentos que não possuem relação com o plano de saúde vinculado ao Recorrido (Anexos I, II e III) devem ser apresentados a ele, nem tampouco justifica sua conclusão quanto à insuficiência da documentação já apresentada e à suposta existência de outro plano só para aposentados." (fl. 581)<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 665-667), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta ao agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que o Anexo IV, sozinho, não permite verificar se o plano dos inativos segue exatamente as mesmas regras dos ativos, como determina o Tema 1034 do STJ.<br>Confiram-se trechos do acórdão (fls. 561-562):<br>Para o presente caso, o apelante procura verificar exatamente se há a paridade entre ativos e inativos, considerando que não se mostra claro no Anexo IV o valor que é pago pela ex-empregadora para os ativos.<br>E, com efeito, prevê a cláusula 12.2. do anexo acima referido que:<br>"12. 2. Em virtude dos serviços previstos neste instrumento, a CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA, uma contraprestação pecuniária mensal (mensalidade) para cada Beneficiário inscrito, definida em função do número de Beneficiários inscritos, das faixas etárias em que se enquadrarem, bem como por eventuais valores de coparticipação quando da utilização dos procedimentos, conforme tabela da cláusula 14.1".<br>A tabela referida pela cláusula acima apenas estatui as faixas etárias e respectivos preços, mas não o valor ou o método exato de sua apuração pago pela empregadora em prol dos funcionários da ativa.<br>Sendo assim, conforme já decidido recentemente por esta Câmara, em caso envolvendo as mesmas rés, o Anexo IV realmente se mostra insuficiente, tendo o autor direito a ter ciência dos termos do contrato em sua integralidade, a fim de analisar se houve a observância do Tema 1034 pelas rés.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Cabe ressaltar que a valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão.<br>Cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. LIVROS CONTÁBEIS. EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015.<br>3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à necessidade de apresentação dos livros contábeis pela autora da ação de exigir contas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Precedente.<br>5. No caso em apreço, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois inexistente similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.193.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Nesse contexto, em relação à apontada ofensa aos arts. 371, 373 e 404, IV, do CPC, atinente à (in)suficiência probatória e à distribuição do ônus da prova, o recurso especial não merece prosperar.<br>A alteração da conclusão do acórdão estadual  que reputou insuficiente a juntada exclusiva do Anexo IV e determinou a exibição do contrato em sua integralidade, inclusive dos Anexos I, II e III (fls. 561-565)  demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 404, IV, do CPC, verifica-se que a recorrente apenas invoca a confidencialidade dos documentos pretendidos, sem impugnar o fundamento do acórdão que admite a juntada com restrição de acesso mediante segredo de justiça, "tarjando" os autos para impedir o acesso de terceiros (fls. 607), o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, cujo enunciado dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que a Corte de origem decidiu a matéria de forma fundamentada a matéria suscitada nos autos. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Ausente o prequestionamento de preceito legal dito violado, incidem as Súmulas n. 282 E 356 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>5. A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.948.615/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 15% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, totalizando R$ 1.725,00.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA