DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCEL HAMAO MORODOME contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0079803-40.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo o recebimento da denúncia ocorrido em 25/07/2025.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Suscita a nulidade do flagrante em razão do lapso temporal entre o fato e a prisão. Alega ainda inexistência de materialidade delitiva porque o fato apurado envolve apenas um conflito de natureza comercial.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a ausência de autoria e de materialidade, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>Assim, a tese de ausência de materialidade não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Em relação aos demais argumentos, insta consignar que o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do ora recorrente conforme a fundamentação a seguir (fls. 64-75; grifamos):<br>No caso, observa-se que prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>"1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Marcel Hamao Morodome, capturado pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>2.1. A Polícia Civil efetuou a prisão logo depois o crime.<br>O autuado teria acompanhado outras 2 (duas) pessoas até a casa da vítima no curso da madrugada, quando subtraídos, em tese, os bens, e pela manhã a Polícia Civil foi acionada.<br>Em sequência, os agentes policiais flagraram o autuado com parte dos bens, em tese, roubados.<br>Nessa linha, mesmo que se considerem os horários apontados pelo autuado em audiência de custódia (durante a madrugada dos dias 13/14 teria ido até a casa da vítima, enquanto a abordagem às 13:00 horas), ainda assim é caso de aplicar o art. 302, IV, do Código de Processo Penal, que estende o estado de flagrância para a hipótese em que, mesmo horas depois, objetos (no caso, os bens subtraídos) são encontrados na posse do flagranteado.<br> ..  A subtração ocorreu durante a madrugada. O autuado, a fim de lograr êxito na subtração, agiu em conjunto com outras duas pessoas e utilizando-se de grave ameaça, aproveitando-se, ainda, de que a vítima se encontrava sob efeito de drogas, substância anestésica, a vulnerar ainda mais a vítima.<br>Após desentendimento em relação ao pagamento de serviços prestados pelas investigadas, o autuado encontrou as investigadas Cleonice Marcante de Oliveira e Jenniffer Arieli Rodrigues no apartamento da vítima. No local, empregaram de grave ameaça e subtraíram 8 (oito) perfumes, 4 (quatro) bolsas, joias, 1 (um) relógio, 1 (um) aparelho televisor samsung e 1 (uma) air friyer.<br>Após diligências da Polícia Civil, foi localizado o veículo do autuado e encontrado com ele alguns pertences da vítima: 1 (um) relógio, 5 (cinco) unidades de joias e 3 (três) unidades de perfumes das marcas Burberry, Narciso Rodriguez e Karl Laguerfeld.<br> ..  Ademais, em consulta ao histórico criminal do autuado, verifica-se que Marcel Hamao Morodome possui anotações criminais, inclusive com trânsito em julgado, pelo crime de:<br>i) dano, violar suspensão ou proibição de dirigir e dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (art. 163, caput, do Código Penal e arts. 307 e 309, ambos do Código Brasileiro de Trânsito), autos nº 0001463-43.2021.8.16.0026, com data dos fatos 02.03.2021 e trânsito em julgado em 22.04.2025;<br>ii) tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06), autos nº 0002607- 27.2021.8.16.0196, com data dos fatos em 24.06.2021 e trânsito em julgado em 28.03.2023;<br>Responde, também, pelo delito:<br>i)tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), autos nº 0002588-89.2019.8.16.0196, com data dos fatos em 23.10.2019.<br>ii)tráfico de drogas e resistência (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 329 caput, do Código Penal), autos nº0000265- 04.2025.8.16.0196, com data dos fatos em 18.01.2025.<br>Está em cumprimento de pena (autos nº 4000086- 82.2021.8.16.4321- Seeu).<br>Isso aponta reiteração delitiva, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.<br>Num primeiro momento, anoto que, quanto a suposta ilegalidade do flagrante, não assiste razão à impetrante, pois na forma do artigo 302 do Código de Processo Penal, trata-se de flagrante ficto ou presumido, o qual exige uma conexão lógica entre as diligências imediatas e a prisão do agente com o corpo de delito do crime, caso dos autos. A situação flagrancial está presente na espécie, ainda que o acusado tenha sido preso horas após a ocorrência dos fatos, já que foi encontrado logo em seguida com os objetos subtraídos da vítima. Ademais, houve a decretação da prisão preventiva, ficando superada a suposta ilegalidade.<br>Vale ressaltar que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do paciente Marcel Hamao Morodome (mov. 62.1), pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, II do Código Penal, e a denúncia foi recebida no dia 25.07.2025 (mov. 73.1).<br>Quanto ao mérito, conforme se verifica dos autos, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, inviabilizando, por ora, a sua revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes para o caso.<br>A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo Boletim de ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição de Apreensão (mov. 1.8, 1.20 e 1.23), Auto de Avaliação (mov. 1.25), pelas circunstâncias em que se efetuou a prisão, além dos depoimentos de testemunhas e apreensão dos objetos roubados com o paciente.<br>É de se destacar que, no caso, o magistrado apontou que todas as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inócuas e incapazes de garantir a ordem pública, diante da reiteração delitiva do paciente, de maneira que, se em liberdade estiver, é ponderável o risco de que volte a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir abalo à tranquilidade social.  .. <br>Inicialmente, em relação à alegada nulidade da prisão em flagrante em virtude da demora da prisão, cumpre ressaltar que a tese defensiva carece de robustez jurídica.<br>Conforme bem observado pela Corte estadual, trata-se de hipótese de flagrante ficto ou presumido. Nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.<br>Na hipótese dos autos, algumas horas depois do delito, o paciente foi encontrado na posse de pertences da vítima  um relógio, cinco unidades de joias e três perfumes  , circunstância que autoriza a prisão em flagrante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPRESSÃO "LOGO DEPOIS". ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA E CONFISSÃO DE MENOR INFRATOR. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.<br>1. O agravante foi preso logo depois da prática criminosa, na posse de parte dos objetos subtraídos, hipótese que se amolda ao art. 302, IV, do CPP, evidenciando a ocorrência do flagrante ficto ou presumido.<br>2. A expressão "logo depois", constante do inciso IV do art. 302 do CPP, permite interpretação elástica, havendo maior margem na apreciação do elemento cronológico, quando o agente é encontrado em circunstâncias suspeitas, aptas, diante de indícios, a autorizar a presunção de ser ele o autor do delito, estendendo o prazo a várias horas.<br>3. A operação policial que culminou na prisão do acusado - realizada no dia seguinte à prática delitiva e na companhia da vítima - foi acompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, uma vez que, em diligência no Condomínio Taubaté - local em que a vítima presenciou os agentes entrando com os bens subtraídos -, os policiais não só constataram, pelas imagens registradas pelas câmeras de segurança na portaria, que o veículo subtraído havia de fato ingressado no condomínio, como também abordaram um dos comparsas do agravante, que, após ser reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo, confessou ter participado do delito e indicou o apartamento do recorrente. Presentes, portanto, fundadas razões a evidenciar que no interior da residência havia uma situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem autorização judicial.<br>4. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>De qualquer forma, ainda que assim não fosse, (a) alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (RHC n. 214.262/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Quanto à prisão preventiva, como se vê, a decretação da cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, em virtude do modus operandi delitivo. Além disso, foi ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva diante do histórico criminal do recorrente, que responde a dois processos por tráfico de drogas e possui duas condenações com trânsito em julgado  processo n. 0001463-43.2021.8.16.0026 (art. 163, caput, do Código Penal e arts. 307 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro) e processo n. 0002607- 27.2021.8.16.0196 (arts. 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343/06).<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FRACIONAMENTO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUADRO DE SAÚDE E SITUAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA.<br>(..)<br>4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentos concretos, especialmente no modus operandi do crime, na violência empregada, na existência de antecedentes e na reiteração delitiva, elementos aptos a demonstrar o risco à ordem pública.<br>5. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa demanda aferição à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a tramitação do feito revela-se regular, diante da ocorrência de intercorrências justificadas.<br>6. A existência de enfermidades ou de condições familiares delicadas não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo imprescindível a comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.577/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>2. No caso, o decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, uma vez que demonstrada a gravidade concreta da conduta, ante "a natureza do delito, sendo o ato ilícito de gravidade (Crime de roubo), supostamente praticado em concurso de pessoas, com violência na subtração, bem como as circunstâncias que lardeiam o flagrante, indicativo do cometimento imediatamente anterior de vários roubos consecutivos".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.168/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA