DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em face de particulares objetivando a condenação à instituição, medição, descrição, demarcação e recomposição de reserva legal. Em fase de cumprimento de sentença, o juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, afastando a discussão sobre a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, sob o fundamento de que se tratava de matéria agasalhada pelo manto da coisa julgada.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao agravo de instrumento dos executados para aplicar o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, com isso permitindo a inclusão de áreas de preservação permanente no cômputo da reserva legal, nos termos da seguinte ementa (fls. 57-65):<br>EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação dos executados em cumprimento de julgado de ação civil pública ambiental, determinando o prosseguimento do incidente executório. O título executivo judicial exigia a demarcação de reserva florestal legal em 20% da propriedade rural, com prazo para apresentação de projeto ao órgão ambiental e início da recomposição da área. A decisão do Superior Tribunal de Justiça vedou a inclusão de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, mas o Supremo Tribunal Federal posteriormente declarou a constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal, permitindo tal inclusão.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de computar áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A presença de interesse recursal é constatada devido ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o cálculo da reserva legal.<br>4. A aplicação da lei nova ao cumprimento de sentença é permitida, conforme jurisprudência, sem ofensa à coisa julgada, garantindo isonomia entre cidadãos em situações semelhantes.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando a observância do artigo 15 da Lei Federal nº 12.651/12 quanto ao cômputo das áreas de preservação permanente na reserva legal. Tese de julgamento: 1. A aplicação do artigo 15 do novo Código Florestal é permitida no cumprimento de sentença, desde que cumpridos os requisitos legais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 88-92).<br>Irresignado, o MPSP interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, § 3º, 927 § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, 1022 e 1.025 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não analisou diversos argumentos e fundamentos destacados, bem como dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 6º e 24 da LINDB, arts. 3º, IV, 4º, VI, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, arts. 187 e 1.228, § 1º, do Código Civil, arts. 8º, 487, I, 489, II, § 1º, III, IV, V, VI, § 3º, 502, 505, 927, § 1º, 932, III, 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, I, e 1.025 do CPC, sustentando, em síntese, o seguinte (fls. 99-118):<br>2. E há, evidentemente, ofensa aos artigos 6º e 24 da LINDB, 3º inciso IV, 4º incisos VI e VII e 14 § 1º da LPNMA (Lei 6.938/81); 187 e 1.228 § 1º do CC (Lei 10.406/02); e 8º, 487 inciso I; 489 inciso II e § 1º incisos III, IV, V e VI e § 3º; 502, 505, 927 § 1º; 932 inciso III; 1.013 §§ 1º, 2º e 3º, I; e 1.025 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, afora ao artigo 1.022, antes analisado.<br>Senão vejamos:<br>2.1 Em primeiro lugar, no presente recurso não há discussão de prova (matéria fática), posto que a questão objeto do recurso é exclusivamente de direito. Isso é passível de exame pelos Tribunais Superiores, não se aplicando ao caso os enunciados sumulares nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Excelso Supremo Tribunal Federal.<br>O exame da questão colocada neste recurso é eminentemente de direito porque não se pede o revolvimento fático-probatório, mas aponta-se um error in judicando do Egrégio Tribunal a quo. A Corte recorrida, concessa venia, errou ao julgar, porque não aplicou corretamente o direito à espécie. Então a questão é de direito e não de fato.<br>Nesse sentido o magistério de Tullio Ascarelli, para quem as questões de direito suscetíveis de revisão pelo juízo de cassação (equivalente ao nosso recurso excepcional), são aquelas onde o erro apontado é in judicando3.<br>2.2 Passemos à análise:<br>a) Preliminarmente, pontuamos no parecer ministerial que o recurso não merecia admissão. Isto porque, conforme explicitado (e bem argumentado pelo órgão ministerial de Primeiro Grau - fls. 42/47), a questão atinente ao computo da APP para fins de cálculo da Reserva Legal já fora dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2019. Assim, careciam os recorrentes de interesse recursal no que diz respeito à sua utilidade.<br>Como é sabido, o aspecto utilidade é verificado se existente a possibilidade de provimento que a parte recorrente pode obter com sua irresignação. Contudo, por haver o trânsito em julgado da matéria impugnada, e não sendo possível a modificação do provimento, não havia interesse recursal por parte dos agravantes.<br>Poder-se-ia ponderar que, pela fundamentação adotada no Acórdão, resta implícito que a Câmara julgadora entendeu pela existência do interesse recursal. Todavia, no atual Código de Processo Civil, um dos elementos essenciais da sentença, extensivos ao Acórdão, são "os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito" (CPC 489 inciso II). E não se considera fundamentado o acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (CPC 489 § 1º inciso IV), ou seja, NÃO É ADMISSÍVEL FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA.<br>No caso, como evidenciamos, se o recurso da parte mereceu provimento, logicamente entendeu-se pela existência do interesse recursal. Todavia a fundamentação trazida pelo Ministério Público era que havia coisa julgada  renovo o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça proveu recurso especial do Ministério Público, afastando de forma imediata aplicação do novo Código Florestal, no que importa ao cálculo da Reserva Legal (fls. 514/517 - autos originais), decisão que transitou em julgado em 06/02/2019 (fl. 519 - autos originais) . E sobre esse fundamento não há uma única consideração no Acórdão discutido.<br>Mais que isso.<br>Essa questão foi discutida no Agravo de Instrumento em 2019 versando o mesmo objeto, o qual foi desprovido de maneira devida (fls. 670/676 dos autos nº 2105099-61.2019.8.26.0000), sedimentando a solução jurídica dada ao caso.<br>Lembro que de acordo com o art. 505 do CPC é vedado ao juiz rediscutir questões já decididas na mesma lide (preclusão pro judicato), e no caso com o acréscimo da questão ter sido apreciada e decidida no Colendo Superior Tribunal de Justiça, portanto constituir coisa julgada.<br>Com a devida venia, tais argumentos e fundamentos sequer foram analisados e enfrentados no Venerando Acórdão, que, sem dúvida, desatende a legislação e a jurisprudência pátria, daí porque a necessidade de ser aclarado nesse ponto, sob pena de nulidade do Acórdão. E tal não ocorreu.<br>b) Por outro lado, e conforme bem pontuado pelo Parquet em Primeiro Grau (fl. 46 do Agravo): "(..) a constitucionalidade das Leis nº 12.651/2012 e 12.727/2012 sempre foi considerada, pois, além de presumida, não há qualquer indício de entendimento em sentido contrário no feito".<br>Ademais, importa repisar que os fatos ocorreram na vigência da lei ambiental anterior e há coisa julgada a exigir o cumprimento do decisum definitivo. Por isso, a obrigação de reparação ambiental deve ser implementada nos termos do que restou definitivamente decidido.<br>(..)<br>Assim, estamos diante de coisa julgada, instituto que impede seja aplicada a nova legislação, inclusive porque gerou, também, direito adquirido coletivo.<br>A matéria, portanto, encontrava-se definitivamente decidida e há de ser respeitada, tais como declinam o art. 5º inciso XXXVI da Constituição Federal e o art. 6º, caput e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.1 E o instituto em questão afasta a incidência do atual Código Florestal, impossível a retroatividade da lei civil superveniente às situações pretéritas consolidadas, tais como a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.<br>In casu, não se pode beneficiar os interesses particulares dos ora recorridos com a aplicação da lei florestal ora vigente e a solução das questões em discussão em violação aos princípios basilares da segurança jurídica, da irretroatividade da lei civil e do in dubio pro ambiente.<br>c) Renovo a ponderação de que há que se reconhecer, neste caso, a figura da "coisa julgada", razão pela qual não merece prosperar o entendimento de que editados atos normativos posteriores, estes podem incidir indo de encontro à segurança jurídica e o direito adquirido coletivo, ambos prestigiados pelo Texto Constitucional (art. 5º, inciso XXXVI da CR).<br>A Constituição da República, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Trata-se de direito fundamental garantidor da segurança jurídica, prevista no preâmbulo e no caput do artigo 5º do Texto Constitucional.<br>J. J. Gomes Canotilho a respeito do tema, diz que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são elementos constitutivos do Estado de Direito. Ao analisar as consequências da adoção do princípio da segurança jurídica, refere que, relativamente aos atos jurisdicionais, há que prevalecer a inalterabilidade do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.<br>(..)<br>Vê-se, pois, que a segurança jurídica é um valor supremo, que não pode ficar ao sabor de alterações normativas, pena de comprometimento da ordem jurídica. Especialmente no caso em estudo, quando se discute a proteção ao meio ambiente, indiscutivelmente considerado direito fundamental da pessoa humana, em que a coisa julgada e o direito adquirido coletivo obram no interesse da coletividade ao meio ambiente sadio e equilibrado.<br>(..)<br>O ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido (coletivo), corolários da segurança jurídica, são garantias não apenas das partes no processo em que ela se formou, isto porque, tratando-se de direito difuso, como é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, são garantias de natureza difusa, de toda a coletividade (atualmente, pela crise ambiental, não só da coletividade nacional, mas a global).<br>Assim, os institutos em questão têm a função de conceder segurança e previsibilidade à sociedade de que as decisões emanadas do Poder Judiciário não são alteráveis senão nas hipóteses específicas e por motivos relevantes mediante a técnica processual adequada.<br>Daí porque, por força desses direitos fundamentais, o julgador está impedido de rever situações consolidadas nos termos da legislação então vigente e cristalizada de forma definitiva por um Tribunal Superior.<br>Desta forma, não há como prosperar a alteração dos comandos consolidados em julgados definitivamente consolidados, sobretudo porque as intervenções ambientais ilícitas ocorreram à luz da legislação anterior.<br>Os institutos em questão afastam a incidência do atual Código Florestal ao caso, impossível a retroatividade da lei civil superveniente às situações pretéritas consolidadas, tais como a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.<br>(..)<br>d) A questão jurídica aqui debatida, portanto, diz respeito ao reconhecimento da obrigatória aplicação do Código Florestal anterior - Lei 4.771/65. Além disso, o v. Acórdão inclusive, e respeitosamente, carece de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC.<br>(..)<br>e) Vê-se que uma decisão definitiva, consolidada no TJSP e no Colendo Superior Tribunal de Justiça, porquanto COISA JULGADA, está sendo revista em um agravo promovido pelas partes, já em cumprimento de sentença, e cinco anos após essa definitividade intransponível.<br>Na verdade, a Câmara Ambiental está na condição de instância revisora de julgado definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não me parece adequado e jurídico.<br>f) e, novamente com o devido respeito, trata-se de Acórdão que não apreciou nenhum dos argumentos e fundamentos acima traduzidos em síntese, muito bem articulados pelo representante ministerial em Primeiro Grau e por esta Procuradoria de Justiça, numa clara ofensa ao CPC 489, § 1º e incisos.<br>g) e cabe reforçar, como bem argumentou o MP em Primeiro Grau, que "No caso em apreço, a questão não só transitou em julgado como ultrapassou de longa data o prazo da ação rescisória, motivos que impedem por completo o conhecimento da irresignação e rediscussão do caso. Prosseguindo, falta, outrossim, interesse aos recorrentes, pois há mais de 5 (cinco) anos cumprem o julgado nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o atual pleito contrariedade da própria e alongada atuação no feito, nítido venire contra factum proprium".<br>Cabe lembrar que o venire contra factum proprium é um princípio jurídico que proíbe comportamentos contraditórios. É um brocardo latino que significa "vir contra seus próprios atos". Este princípio é um desdobramento da boa-fé objetiva e do princípio da confiança. A aplicação do princípio venire contra factum proprium é importante para evitar que uma parte contrarie a expectativa da outra, violando a lealdade contratual.<br>Nesse contexto, a conduta diametralmente oposta àquela que vinha sendo imprimida, isto pautada pelo respeito à coisa julgada, fere totalmente a boa-fé objetiva e caracteriza conduta ilícita, contrária à boa-fé, na forma do artigo 187 do Código Civil ("Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes"), que considera inadmissível toda pretensão quando contraditória com um comportamento anterior. O venire tutela a confiança daquele que de uma forma legítima gerou expectativas, frustradas com a demonstração de comportamento contraditório, traindo a confiança de uma conduta esperada.<br>Portanto, e sem qualquer dúvida, verifica-se efetiva ofensa aos artigos 225 caput, incisos e parágrafos da Constituição Federal (especialmente o status conferido ao meio ambiente de direito fundamental e ao art. 225 § 3º, que determina ao infrator a plena e integral reparação do dano), bem assim aos artigos 3º IV (conceito de poluidor), 4º VII (princípio da responsabilidade/poluidor pagador), e 14 § 1º (responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária), todos da Lei 6.938/81. E pode-se também lembrar do art. 1.228 § 1º do Código Civil, que exige que a propriedade (e toda atividade econômica) cumpra sua função econômica, social e ambiental, e aqui apenas está sendo prestigiada a primeira função.<br>O Julgado em disputa, na verdade, contribui para fortalecer o pensamento de alguns (e são muitos) de que a violação compensa, pois depois poderão valer-se do fato consumado, do direito adquirido, de lei posterior mais benéfica para validar práticas antrópicas ilegais e violar ato jurídico perfeito, direito adquirido coletivo e coisa julgada.<br>Isto está enraizado no cenário e memória nacional - há uma desobediência legal estrutural reinante -, e deve haver um basta, porque tais situações levaram o meio ambiente ao estado crítico que se encontra.<br>Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1.145.083/MG, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, j. 27/09/2011, p. D Je 04/09/2012 (Acórdão obtido junto à Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ), consigna que em matéria ambiental há de ser aplicados os princípios do poluidor- pagador e da reparação in integrum, ou seja, não há como "isentar" os requeridos da obrigação proposta na demanda e regida pela lei então em vigor. E reconhecida de forma definitiva nos nossos Tribunais.<br>(..)<br>Assim, a aplicação de uma lei mais benéfica, mesmo havendo ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido coletivo, e no caso em favor de um bem supremo da coletividade, premia os degradadores e incentiva outros a enveredarem por esse caminho.<br>Permito-me considerar que o maior dano que a consolidação de uma degradação ambiental provoca é a certeza que vai incutindo de que o "atuar ilegal" pode, com o tempo, transmudar-se em "direito adquirido", "fato consumado", o que é inadmissível e inaceitável. Isto porque situações irregulares e ilícitas não podem se transmudar em "direito", adquirir o status de legalidade pelo decurso do tempo, pelo maior ou menor valor econômico atingido, pela afetação da vida de algumas pessoas, pois o interesse maior - a vida - e de toda a coletividade - "o coletivo prevalecendo sobre o individual" - é que deve contar e imperar, pena de inversão dos valores constitucionais e legais.<br>Renovando o respeito e admiração que esta Procuradoria de Justiça devota à Colenda Câmara Ambiental e ao digno Relator, esse é o ponto que invocamos seja amplamente enfrentado e revisto, visto parecer inadmissível um agravo rescindir fora do prazo da rescisória um julgamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.<br>V. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL<br>O acórdão ora em discussão está em franca oposição com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Nota-se que a posição da Corte Superior é exatamente contrária à adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, mesmo diante de coisa julgada e direito adquirido coletivo, admitiu a aplicação do Código Florestal atual - Lei nº 12.651/12.<br>Nesse julgamento, ainda, restou consignado que "A Primeira Turma do STJ compreende que a declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das AD Is 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.646.193/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, rel. p/ acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, j. 12/05/2020, D Je 04/06/2020)".<br>(..)<br>Neste julgamento, o STJ reafirmou o entendimento pela irretroatividade do atual Código Florestal, ao passo que o Acórdão aqui discutido admitiu tal aplicação.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 151-153).<br>Parecer do Ministério Público Federal (MPF), às fls. 169/183, pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo provimento parcial do recurso especial, sustentando a tese de que o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 não pode retroagir para alcançar obrigações fixadas em sentença transitada em julgado sob a égide da legislação anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e à vedação ao retrocesso ambiental.<br>É o relatório. Decido.<br>Com efeito, em relação à alegada violação aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, § 3º, 927 § 1º, 1.013, §§ 1º e 2º, 1022 e 1.025 do CPC, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 60-65):<br>Preliminarmente, suscita a D. Procuradoria Geral de Justiça a ausência de interesse recursal, por entender que a questão relativa à possibilidade do cômputo da área de preservação permanente para fins de cálculo da reserva legal já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2019.<br>Contudo, constata-se a presença do interesse recursal, dada a superveniência de novo entendimento, durante o trâmite do cumprimento de julgado, proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal quanto ao cálculo da reserva legal.<br>No mais, conforme já constatado em sede de cognição sumária, é relevante a argumentação do agravante no sentido de que, durante a execução do julgado exequendo, o C. Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do artigo 15 do novo Código Florestal, no julgamento das ADI n. 4.937, 4.903, 4.902, 4.901 e ADC n. 42-DF, oportunidade em que rejeitou a suscitada vedação ao retrocesso.<br>Além disso, esta C. 1ª Câmara Reservada de Direito Público já concluiu em caso semelhante ao presente que "não se trata, à evidência, de retroação da lei nova ou de desconsideração da coisa julgada; trata-se da aplicação da lei nova ao cumprimento de sentença e aos atos administrativos a partir de sua vigência e do cumprimento da coisa julgada segundo o novo contexto legal; isto é, os efeitos ainda não produzidos da coisa julgada. A sentença admite que as áreas protegidas sejam computadas se previsto na lei; assim era ao tempo da LF nº 4.771/65 e assim é ao tempo da LF nº 12.651/12, agora em maior extensão; o relevante é que a sentença determinou que se cumprisse a lei, sem determinar nada diferente dela. (..) A obrigação deve ser cumprida segundo a lei do tempo da execução ante a natureza da imposição (limitação administrativa) e por uma questão de isonomia, para que cidadãos em igual situação não se vejam obrigados a prestações diversas com base tão só na maior rapidez na propositura ou julgamento das demandas. A aplicação da lei nova foi bem determinada. Inexiste ofensa, mas o correto cumprimento da coisa julgada" (TJSP 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Rel. Torres de Carvalho Agravo de Instrumento nº 2028741- 94.2015.8.26.0000 J. 14.03.2024).<br>(..)<br>Destaca-se, ainda, o fato de que o C. Supremo Tribunal Federal tem acolhido as reclamações lá apresentadas para cassar decisões que obstam a aplicação do artigo 15 do novo Código Florestal, conforme se verifica nos seguintes julgados:<br>(..)<br>Dessa forma, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso apenas para, reformada a r. decisão agravada, determinar a observância, no caso concreto, ao artigo 15 da Lei Federal nº 12.651/12 quanto à possibilidade do cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde que cumpridos os requisitos legais necessários para tanto.<br>Em suas razões, o MPSP sustentou a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame, em resumo, dos seguintes pontos: (i) havia coisa julgada transitada em 06/02/2019, e os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença muitos anos após o início do cumprimento e do prazo para a rescisória, o que também configura nítido venire contra factum proprium.; (ii) a mesma questão foi discutida no Agravo de Instrumento em 2019 versando o mesmo objeto, o qual foi desprovido de maneira devida (fls. 670/676 dos autos nº 2105099-61.2019.8.26.0000), sedimentando a solução jurídica dada ao caso, operando-se a preclusão pro judicato.<br>Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, apresentando a seguinte fundamentação (fls. 90-91):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de julgado proferido em ação civil pública, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, ora agravantes, e determinou o prosseguimento do incidente executório.<br>Destaca-se que o julgado embargado expressamente afastou a preliminar arguida pela ora embargante em seu parecer ao afirmar que "preliminarmente, suscita a D. Procuradoria Geral de Justiça a ausência de interesse recursal, por entender que a questão relativa à possibilidade do cômputo da área de preservação permanente para fins de cálculo da reserva legal já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2019. Contudo, constata-se a presença do interesse recursal, dada a superveniência de novo entendimento, durante o trâmite do cumprimento de julgado, proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal quanto ao cálculo da reserva legal" (f. 60), de forma que não há o apontado vício com relação à matéria suscitada em sede preliminar.<br>Do mesmo modo, tampouco há omissão quanto à afirmada violação à coisa julgada, já que o julgado embargado expressamente concluiu pela necessidade aplicação, nesta fase processual de cumprimento do julgado proferido em ação civil pública ambiental, do disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 12.651/12 quanto à possibilidade do cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde que cumpridos os requisitos legais necessários para tanto.<br>De fato, com base em precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao presente, em especial o decidido por esta C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2028741-94.2015.8.26.0000 (j. 14.03.2024), de relatoria do E. Des. Torres de Carvalho, "não se trata, à evidência, de retroação da lei nova ou de desconsideração da coisa julgada; trata-se da aplicação da lei nova ao cumprimento de sentença e aos atos administrativos a partir de sua vigência e do cumprimento da coisa julgada segundo o novo contexto legal; isto é, os efeitos ainda não produzidos da coisa julgada. (..) A obrigação deve ser cumprida segundo a lei do tempo da execução ante a natureza da imposição (limitação administrativa) e por uma questão de isonomia, para que cidadãos em igual situação não se vejam obrigados a prestações diversas com base tão só na maior rapidez na propositura ou julgamento das demandas. A aplicação da lei nova foi bem determinada. Inexiste ofensa, mas o correto cumprimento da coisa julgada" (f. 60/61).<br>Portanto, no caso vertente, nada há mais para ser esclarecido, levando-se em conta que o v. acórdão embargado analisou o tema exposto, cumprindo a prestação jurisdicional, adotando a tese que se entendeu viável e concluiu, com amparo no conjunto probatório produzido, pela possibilidade de aplicação, ao caso concreto, neste momento processual, do disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 12.651/12 com relação ao cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde que cumpridos os requisitos legais necessários para tanto.<br>Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do MPSP, ora recorrente. Isso porque, ao reformar a decisão de origem, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, a alegada violação à coisa julgada em cotejo com as especifidades do caso concreto, inclusive levando em consideração eventual preclusão pro judicato.<br>A propósito do assunto, por oportuno, deve o Tribunal de origem considerar ainda o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR 2876 QO / DF, no tocante aos limites da impugnação ao cumprimento de sentença amparada em precedentes vinculantes daquela Corte Suprema:<br>Informativo 1177<br>AR 2876 QO / DF<br>Órgão julgador: Tribunal Pleno<br>Relator(a): Min. GILMAR MENDES<br>Julgamento: 23/04/2025 (Presencial)<br>Ramo do Direito: Processual Civil<br>Matéria: Ação Rescisória; Questão de Ordem; Decisão Superveniente do STF; Coisa Julgada; Efeitos Temporais<br>Ação rescisória: prazo para ajuizamento nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma<br>Tese fixada<br>"O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)."<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar , ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA