DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN RAPHAEL MACHADO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/7/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>O impetrante sustenta que não há risco para a vítima, tampouco para a ordem pública, uma vez que o encontro com a vítima se deu de forma fortuita, dentro de um shopping, consignando que a própria vítima teria relatado que se tratava de um evento esporádico.<br>Aduz que o paciente não seguiu a vítima, mas que a ela própria teria ido conversar com o acusado e ele não a teria respondido.<br>Esclarece que se tratou de mero encontro fortuito, em local público e com inúmeras pessoas circulando, o que evidencia a ausência de dolo.<br>Reitera a inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, a situação favorável do paciente, que não possui antecedentes criminais, com residência fixa, trabalho lícito e advogado constituído nos autos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).<br>No caso, muito embora não tenha sido juntada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o pedido de revogação foi indeferido nos seguintes termos (fls. 26-27, grifei):<br>O acusado encontra-se preso cautelarmente desde 13 de julho de 2025, em razão de supostamente ter descumprido medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, conforme decisão constante às fls. 49/51.<br>Segundo os informes contidos nos autos, após serem concedidas medidas protetivas em favor da vítima, o acusado voltou a se aproximar dela, além de ter estabelecido contato por meio de mensagens inseridas na descrição de transferências via Pix (fls. 41/42).<br>Nesta data, a defesa pleiteia a revogação de sua prisão sob o argumento que o encontro entre a vítima e o acusado teria ocorrido de forma isolada e fortuita, em local público e de ampla circulação de pessoas.<br>Contudo, nada comprovou nesse sentido, tudo não passando do plano da argumentação.<br>Por outro lado, pontue-se que as medidas protetivas foram deferidas após a vítima acionar o Botão de Pânico e solicitar auxílio da Guarda Municipal. Na ocasião, relatou que estava na fila de um restaurante quando percebeu a presença do acusado logo atrás. Informou que o alertou sobre a existência das medidas protetivas e o orientou a se afastar, momento em que se distanciou do local, sendo acompanhada pelo acusado, que também de ixou a fila. A vítima ainda apresentou comprovante de transferência via PIX, no qual o acusado inseriu mensagem na descrição, evidenciando tentativa de contato, em afronta às determinações judiciais (boletim de ocorrência de fls. 09/12).<br>A alegação defensiva não se mostra suficiente para afastar a gravidade da conduta, tampouco os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.<br>Com efeito, conforme relatado pela vítima, o encontro não se limitou à mera coincidência. A narrativa dá conta de que, ao avistar o acusado na fila de um restaurante, a vítima imediatamente o alertou quanto à existência das medidas protetivas em vigor, afastando-se do local.<br>A par disto, foi juntado aos autos comprovante de transferência bancária (fls. 41/42), em que o investigado teria inserido mensagem na descrição do PIX, em outra tentativa de contato com a ofendida, o que corrobora a existência de atos reiterados de desrespeito às determinações judiciais.<br>Tais circunstâncias demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, o descumprimento deliberado das medidas protetivas impostas, revelando o risco à integridade física e emocional da vítima, bem como a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA