DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município de Fortaleza, desafiando decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, às fls. 596/601, que não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC ; e (II) incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia .<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não impugnou, de modo específico, a incidência da Súmula 284/STF.<br>Incide, desse modo, p or analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA