DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por C.C.M. Eventos Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 248):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.<br>1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada pelo Decreto-Lei n. 2.318/86 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente.<br>2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".<br>3. O salário-educação é regido por legislação específica, em razão do que também a ele não se aplica o teto de 20 salários mínimos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 256/258).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, I e II, do CPC; 4º da Lei n. 6.950/81 e; 2º do Decreto-lei n. 4.657/42.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, eis que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não enfrentou questão relevante ao deslinde da controvérsia, a saber sobre ausência de análise em relação as contribuições não abarcadas pelo recurso paradigma (FNDE, Incra e Sebrae); e (ii) em relação às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Sebrae, Incra e Salário-Educação) o limite não foi alterado, ficando mantida a base de cálculo de até 20 salários mínimos vigentes no país.<br>Requer o sobrestamento do feito até julgamento definitivo dos embargos de declaração no recurso relacionado ao Tema 1.079/STJ.<br>Parecer ministerial às fls. 344/348.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com relação aos arts. 927, III, 4º da Lei n. 6.950/81 e; 2º do Decreto-lei n. 4.657/42, nota-se que o referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, no sentido de que "a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/86, por não ser possív el subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente" de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "no que tange ao salário-educação, essa contribuição possui regras próprias de incidência (art. 15 da Lei nº 9.424/1996), ou seja, alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados. Com efeito, regulada por lei especial (específica) e posterior a limitação disciplinada pela Lei nº 6.950/81, inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos" (fl. 246), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Por fim, acerca da alegada inaplicabilidade do entendimento julgado pelo rito dos repetitivos até julgamento dos embargos declaratórios destinados a modulação de efeitos, esta Corte já se manifestou no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. No mesmo sentido, confiram-se: AREsp n. 1.708.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2020 e AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA