DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALISSON FERREIRA DA FONSECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. PLEITO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE OMISSÃO ESTATAL E O RESULTADO DANOSO. EVENTO ISOLADO E IMPREVISÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRLA DA GRATUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROPOSTA PELO AUTOR EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ, EM RAZÃO DO SUICÍDIO DE SEU FAMILIAR ENQUANTO PRESO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PIRAQUARA/PR. 1.2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAI ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O EVENTO DANOSO. 1.3. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA E A CONDENAÇÃO DO ESTADO PELOS DANOS MORAIS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ESTADO FOI OMISSO AO NÃO PRESTAR ATENDIMENTO ADEQUADO AO DETENTO E AO NÃO EVITAR O SUICÍDIO; (II) SABER SE HOUVE FALHA NA COMUNICAÇÃO DA MORTE AOS FAMILIARES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O ART. 37, § 6O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DETERMINA QUE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, BASEADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, EXCETO QUANDO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAI. 3.2. EM CASOS DE OMISSÃO, É INCUMBÊNCIA DO ESTADO DEMONSTRAR QUE A SUA ATUAÇÃO NÃO TERIA IMPEDIDO O RESULTADO, CONFORME DISPÕE O ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DE AGIR E QUE O RESULTADO PODERIA TER SIDO EVITADO. 3.4. NO CASO CONCRETO, NÃO FOI COMPROVADA OMISSÃO ESTATAL CAPAZ DE IMPEDIR O SUICÍDIO, SENDO O EVENTO CLASSIFICADO COMO IMPREVISÍVEL. O DETENTO NÃO APRESENTAVA HISTÓRICO PSIQUIÁTRICO RELEVANTE NEM REGISTROS DE SURTOS OU IDEAÇÃO SUICIDA. 3.5. QUANTO À COMUNICAÇÃO DO ÓBITO, RESTOU COMPROVADA A TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CONTATO COM OS FAMILIARES. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4.2. TESE DE JULGAMENTO: "A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO SÓ SE CONFIGURA QUANDO COMPROVADO O NEXO CAUSAI ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O EVENTO DANOSO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA SUPOSIÇÃO DE FALHA NA VIGILÂNCIA OU NO ATENDIMENTO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6O  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 373 do CPC, no que tange ao ônus do ente estatal em demonstrar o nexo de causalidade de sua conduta omissiva e o suicídio de custodiado nas dependências de estabelecimento prisional, porquanto "detinha possibilidade de agir para impedir o evento danoso" (fl. 286). Argumenta ainda:<br>A luz do art. 373 do Código de Processo Civil o E. TJPR considerou que a parte Recorrente é que deveria comprovar o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o suicídio ocorrido no interior do estabelecimento prisional.<br>Tal entendimento acaba por isentar o ente estatal de produzir qualquer prova no sentido de que melhor atuou para evitar o desfecho final e atribui à parte Recorrente prova absolutamente impossível de ser produzida.<br>E, no presente caso, nenhuma prova o Estado do Paraná precisou produzir, pois, o E. TJPR considerou que fora a parte autora, ora Recorrente, quem não teria comprovado o nexo de causalidade da omissão estatal, ou seja, que o ente publico "detinha possibilidade de agir para impedir o evento danoso".<br>Ora, em situações como da presente demanda, suicídio, não se pode admitir que seja a parte autora, ora Recorrente, quem tenha que comprovar que a hipótese de omissão estatal franqueou a possibilidade do suicídio.<br>Sobretudo no presente caso, em que fora o Estado que, sem qualquer tipo de critério colocou o familiar da parte Recorrente em isolamento, sem qualquer tipo de cautela e sem qualquer vigilância, incorrendo na hipótese de culpa in custodiendo.<br> .. <br>É evidente que, em circunstancias como a experimentada no presente feito bem como no julgamento paradigma acima mencionado não se mostra razoável atribuir à parte Recorrente o ônus da prova de estabelecer o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o nexo de causalidade.<br>Ressalte-se que, no presente caso não houve a comprovação de excludente do nexo de causalidade, mas, apenas o ônus tal comprovação fora atribuída à parte Recorrente de forma a afastar a responsabilidade do estado pela ausência de tal prova.<br> .. <br>Ou seja, no presente caso, cumpria ao Estado comprovar a ausência de nexo de causalidade da omissão estatal pela não comunicação da Recorrente e/ou familiar quanto ao falecimento do custodiado.<br>Desta forma, requer-se seja o presente recurso ADMITIDO, CONHECIDO e no mérito PROVIDO para que prevaleça o entendimento dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e do Distrito Federal e Territórios quanto ao ônus da prova (art. 373, do CPC 3 ) do nexo de causalidade da omissão estatal seja reformado o acórdão proferido pelo E. TJPR para fins de se julgar totalmente procedente pretensão indenizatória constante da petição inicial, sucessivamente, seja determinada a remessa à origem para julgamento dos pedidos indenizatórios (fls. 286-291).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A insurgente não apontou, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei foi ofendido pelo acórdão estadual, fato que atrai a aplicação da Súmula 284/STF por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional (inclusive por divergência jurisprudencial)" ;(AgInt no AREsp n. 1.395.786/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/6/2019).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; AgRg no REsp n. 1.231.461/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/11/2015; AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA