DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WISLEY GUILHERME BUENO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/3/2025, e denunciado pela suposta prática de homicídio, inicialmente enquadrado nos artigos 121, caput, e 14, inciso II, do Código Penal, e posteriormente alterado para o artigo 121, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>O habeas corpus impetrado na origem foi denegado.<br>A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação específica, contrariando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF. Argumenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos legais, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a prisão cautelar. Afirma que o recorrente é tecnicamente primário, possui trabalho e endereço fixo, e ostenta excelentes antecedentes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, para permitir que o recorrente responda ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida.<br>Informações prestadas às fls. 200-202.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 207-208).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>A defesa busca, no presente recurso, o provimento do habeas corpus, sustentando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, sob os seguintes argumentos: ausência de fundamentação idônea, carência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a suposta gravidade abstrata do delito, as condições pessoais favoráveis do paciente, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, a fragilidade probatória baseada em "ouvir dizer" e a tese de que o crime seria culposo, inviabilizando a prisão cautelar.<br>No tocante à tese de carência de fundamentação e à ausência dos requisitos para a prisão preventiva, verifico que a matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de origem quando do julgamento do habeas corpus lá impetrado.<br>O acórdão recorrido, ao denegar a ordem, demonstrou de forma clara e suficiente a presença dos pressupostos e fundamentos que autorizam a manutenção da medida cautelar extrema.<br>Veja-se (fls. 123-136):<br>"A ordem deve ser denegada.<br>A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos: "Vistos. Trata se de inquérito policial instaurado para apurar crime de homicídio tentado qualificado pelo concurso de agentes, em que figura como vítima David Henrique de Santana Pereira e como investigados VINICIUS ADRIEN DE TOLEDO, CAIO HENRIQUE BONFIM FERREIRA e WISLEY GUILHERME BUENO. Opinou o Dr. Promotor de Justiça pela decretação da prisão preventiva dos investigados. Segundo se apurou, os averiguados teriam agredido fisicamente o ofendido, pessoa usuária de drogas, com socos, chutes e golpes com pedaços de madeira, somente não consumando o delito de homicídio porque a vítima se homiziou em uma doceria. Consta que foi decretada a prisão temporária de VINICIUS ADRIEN DE TOLEDO, cujo prazo de vencimento se encerra em 28 de março p.f.<br>A vítima não foi ouvida, por estar internada em estado grave na Santa Casa local.<br>Ante a conclusão das investigações e frente aos elementos até então colhidos nesta fase da persecução penal, presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva. Ante o estado de flagrância em que foi preso VINÍCIUS (convertida posteriormente em prisão temporária) e diante das imagens em que CAIO e WISLEY aparecem na cena do crime, presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria. Outrossim, os averiguados praticaram delito com extrema violência física contra a vítima, não tendo ceifado a vida da mesma somente porque ela conseguiu se esconder em um estabelecimento comercial, onde foi socorrida por terceiros.<br>A prisão preventiva é sempre provisória e instrumental, e faz parte de um sistema de providências que visam assegurar o bom andamento do processo e a execução da sentença.<br>Para sua decretação a lei brasileira se contenta com a prova da existência do crime e a existência de indícios de autoria, em uma das hipóteses estabelecidas no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige a lei, outrossim, o despacho escrito e fundamentado do juiz competente (C.P.P., art. 315).<br>A prova da existência do crime entende se como prova de existência do fato criminoso em sua materialidade. Ao contrário do que acontece com a queixa ou a denúncia, para cuja aceitação basta que o fato seja típico, seja crime em tese, podendo não ser crime na hipótese, na prisão preventiva é necessário que esteja provada a existência do fato que seja crime em tese e que seja crime também na hipótese. A esse requisito as provas dos autos atendem concretamente.<br>Os indícios de autoria empregados no art. 312, como em vários outros do C.P.P., pressupõem provas, ainda que leves e fracas, de que o representado seja o autor do ilícito penal apurado.<br>Enquanto relativamente à existência do crime, o Código exige prova (cabal), no que se refere à autoria ele se contenta com indícios, isto é, meros sinais. Se houver maiores provas, tanto melhor; mas a lei não requer.<br>A prisão preventiva tem por finalidade a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da pena.<br>No caso dos autos cabe sustentar, que mantido em liberdade, o investigado será fator de risco à instrução criminal, na medida em que o crime que lhe está sendo imputado é grave.<br>A prisão também faz necessária, para evitar que os indiciados atrapalhem o andamento do processo, ameaçando as testemunhas ou destruindo provas, de forma que a prisão preventiva deve ser decretada, também, por conveniência da instrução criminal.<br>Ex Positis, com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de CAIO HENRIQUE BOMFIM FERREIRA, WISLEY GUILHERME BUENO e VINÍCIUS ADRIEN DE TOLEDO.<br>Expeçam se os competentes mandados de prisão.<br>Nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, para o acompanhamento da prisão preventiva encaminhe se os autos à fila "Acompanhamento da Preventiva Decretada" e esgotado o prazo de 85 dias a contar desta decisão a serventia deverá encaminhar, imediatamente, os autos à conclusão para revisão da necessidade da prisão preventiva (CPP, art 316, PU). Fls. 111/112 Defiro a habilitação nos autos.<br>Anote se. Tornem os autos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia. Limeira, 27 de março de 2025." (fls. 144/145, dos autos de origem).<br>Mantida a prisão cautelar: "Fls. 160/170 Trata se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu WISLEY GUILHERME BUENO. Opinou a Ministério Público pela indeferimento do pedido, conforme item 3 de fl. 05. Com efeito, inalterada a situação fática que ensejou a decretação da prisão, bem como inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, as quais não se mostram adequadas à gravidade concreta do crime e às circunstâncias pessoais do(a) agente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Wisley Guilherme Bueno, com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Item 5 da cota Ministerial de fl. 05 atende se. Oficie se a Autoridade Policial, para que providencie a juntada aos autos de laudo pericial do local dos fatos (fls. 28/30); laudo pericial dos objetos apreendidos à fl. 27 (requisitado às fls. 82/83); laudo necroscópico da vítima, acompanhado de ficha médico pericial contendo gráfico das lesões, com identificação das partes do corpo em que a vítima foi ferida (art. 6º, III e VII, do CPP, c.c. o art. 91 da Portaria DGP 26/2023); bem como de cópia do depoimento em áudio e vídeo do policial militar Glauco Bueno Ferraz, porquanto inaudível a oitiva de fl. 13. Ainda, para que a Polícia Civil junte aos autos a íntegra do vídeo dos denunciados perseguindo a vítima em via pública, citado pela genitora da vítima (fl.84) e retratado no relatório de fls. 97/102, assim como forneça gravação realizada pelos policiais militares na ocasião da prisão em flagrante de Vinicius (citado pela Delegada Plantonista no interrogatório do réu e ilustrado no relatório de fl. 100). Por fim, para que forneça cópia integral do relatório de investigação de fls. 97/102, haja vista a ausência das páginas de número "6 e 7" do referido documento (cf. se infere da paginação inferior). Item 6 da cota Ministerial de fl. 03 Determino a quebra de sigilo dos dados constantes no aparelho celular de Vinícius (apreendido à fl. 49), com expedição de ofício à Delegacia de Polícia para que proceda à extração do conteúdo, mediante requisição pericial, com posterior confecção de relatório de investigação alusivo a mensagens, áudios, chamadas e eventuais documentos que tenham relação com o crime ou outros conexos, sem prejuízo de infrações fortuitamente reveladas. No mais, aguarde se o cumprimento dos mandados de prisão preventivas expedidos em desfavor dos réus Caio Henrique Bomfim Ferreira e Wisley Guilherme Bueno. Providencie a serventia anotações e apontamentos iniciais e necessários no sistema do Eg. Tribunal de Justiça, bem como efetue a devida evolução de classe dos autos. Ciência ao Ministério Público. Limeira, 07 de abril de 2025." (fls. 190/191, dos autos de origem).<br>Pois bem<br>Não vislumbro constrangimento ilegal.<br>Compulsando os autos de origem, verifico que o paciente e outros dois indivíduos foi denunciado (fls. 01/06, dos autos de origem), como incurso incursos no artigo 121, § 2º, I e IV, cumulado com o artigo 18, II, ambos do Código Penal, sob a égide da Lei n. 8.072/90.<br>Segundo o apurado, "os denunciados, por motivos não esclarecidos, passaram a perseguir a vítima em via pública correndo, ocasião em que CAIO empunhava uma ripa de madeira, WISLEY trazia pedras nas mãos e VINÍCIUS os seguia na retaguarda2 (cf. relatório ilustrado de fls. 91/96). Ao alcançarem o ofendido, usuário de drogas contumaz (fl. 78), os denunciados passaram a desferir golpes com pedaços de madeira e a atirar pedras nele, bem como a acertá-la com socos e chutes, atingindo-a na cabeça, face e em outras partes do corpo. Mesmo ferido, o ofendido conseguiu se desvencilhar e rumou até uma doceria, gritando para que pessoas que ali estavam acionassem a Polícia, pois terceiros queiram matá-lo. Logo após, os denunciados ingressaram no recinto juntamente com outro masculino e continuaram a agredir o ofendido, inclusive com o emprego de pedaços de pau, na presença de Valquiria, proprietária do estabelecimento, que pediu para que os agressores parassem. Após deixarem a vítima desfalecida, "muito ensanguentada" (fl.09), VINÍCIUS, CAIO, WISLEY e o terceiro indivíduo não identificado se evadiram, tendo um deles alertado previamente Valquíria de que, quando a polícia chegasse, era para informar que o ofendido havia "estuprado uma criança", tendo a testemunha revelado "medo" (fl.09). Policiais militares acionados para atendimento da ocorrência compareceram ao local, onde localizaram a vítima espancada, com sangramento intenso e desacordado, bem como encontraram dois pedaços de madeira (cf. auto de apreensão de fl. 21), usadas pelos denunciados para agredir o ofendido. Após a proprietária fornecer as características físicas de um dos autores (moreno, gordo e cheio de tatuagens fls. 17), compatíveis com as de VINÍCIUS, já conhecido nos meios policiais por tráfico de drogas (fls. 02, 07, 95 e 134), os agentes compareceram à residência dele. Ao notarem que VINÍCIUS estava ferido, o indagaram e ele confessou informalmente as agressões perpetradas contra o ofendido, alegando que assim agiu porque a vítima teria passado a mão em uma criança (fls. 02, 05, 07 e 91). Seguidamente, VINÍCIUS foi preso em flagrante delito, ao passo que as diligências investigatórias revelaram a coautoria de CAIO e WISLEY na empreitada delitiva(cf. relatórios de fls. 91/96 e 100/102), sendo todo presos preventivamente (fls. 136/137). Embora socorrida pelo SAMU e internada em estado de coma na Santa Casa, a vítima acabou falecendo em 26 de março de 2025, em virtude da gravidade dos ferimentos, conforme documentos médicos de fls. 89/90, fl. 92 e 114/1233. Em interrogatórios policiais, os denunciados negaram a prática do crime. VINÍCIUS (fl. 11) confirmou que estava no local dos fatos e que uma senhora o abordou na rua dizendo que a vítima havia passado a mão na "sobrinha dela". Alegou que visualizou a vítima ser perseguida por três indivíduos, tendo apenas aberto o portão do imóvel onde David se encontrava (fl. 92), acrescentando que levou uma tijolada no braço (fls. 11). Em audiência de custódia, disse que já foi preso por tráfico de drogas, sendo absolvido (fl. 64). Por sua vez, CAIO (fls. 87/88) alegou conhecia Vinícius desde a infância e é concunhado de Wisley, desconhecendo a vítima. Referiu que duas mulheres que aparecem nas imagens de vigilância, Juliana (ouvida à fl. 80) e Raíssa (ouvida à fl. 82), são sua sogra a cunhada, respectivamente. Reconheceu ser um dos indivíduos que estava comum pedaço de pau nas mãos, apontando que a pessoa que aparece nas imagens jogando pedra contra a vítima é Wisley indicando, ainda, que estavam acompanhados de Vinícius. Narrou que o declarante e Wisley golpearam a vítima apenas com socos e chutes, negando que Vinícius a tenha agredido. Citou que, depois dos fatos, "ouviu dizer" que o motivo da agressão era porque a vítima era "Jack" (estuprador), desconhecendo a vítima do abuso. Já WISLEY (fls. 86/88) declarou que conhece Vinicius desde a infância e que Caio é seu concunhado, não conhecendo a vítima e confirmando que as femininas registradas nas imagens de vigilância eram Juliana e Raissa, sua namorada. Citou que aparece nas imagens, juntamente com Vinícius e Caio, segurando uma pedra da mão, justificando que tal objeto foi jogado por David, tendo apenas recolhido a pedra "para se defender". Adiante, citou que arremessou pedras uma vez contra David, sem atingi-lo. Referiu que David ingressou em uma doceria e trancou o portão, gritando para chamarem a polícia, momento que o declarante retornou para casa. Aduziu não saber a motivação do desentendimento, tendo ouvido dizer que era porque David era "Jack". O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do(a)ofendido(a), porquanto os denunciados se valeram de superioridade numérica e do emprego de paus e pedras contra a vítima, reduzindo, assim, qualquer chance de defesa. Ainda, a infração foi cometida por meio cruel4, haja vista que os autuados golpearam a vítima por diversas vezes, inclusive na cabeça e na face, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento, com notável brutalidade. Registre-se que, conforme descrito pela Autoridade Policial no relatório final de fls. 102, "o motivo pelo qual a vítima foi severamente agredida não foi esclarecido". Não há dúvidas, contudo, de que, assim agindo, os denunciados assumiram o risco de produzir a morte da vítima, demonstrando total indiferença, apesar da previsibilidade do resultado."<br>Nesse contexto, insurgiu se o impetrante contra a decisão do juízo ( acima transcrita ) que, fundamentadamente, decretou a prisão preventiva do paciente, após pedido do Ministério Público.<br>Com efeito, apesar dos argumentos lançados na impetração, na presente hipótese, existe prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tudo sintetizado no relatório da autoridade policial ( fls.106/108 dos autos de origem ), destacando se, nesse sentido, a existência de investigação prévia , demonstrando, em análise perfunctória e ao contrário do alegado, fortes indícios de participação do paciente no crime que é concretamente muito grave.<br>Todas as peças de informações evidenciam, sem antecipação de mérito, que o modo de execução e demais circunstâncias dos homicídio consumado, ao que parece, cujo risco se assumiu, razoavelmente expuseram a periculosidade , personalidade e conduta social desajustadas do paciente, pondo em risco a ordem pública . Maior aprofundamento dessa situação somente é possível através de revolvimento fático probatório, incompatível com a via estreita do writ .<br>Diante desses fatos, é de se ressaltar que a garantia da ordem pública deve ser entendida em seu sentido amplo, pois seu conceito não busca unicamente prevenir a reprodução de infrações penais exigível nas hipóteses em que o acusado se revela um infrator perigoso e contumaz, mas também acautelar a sociedade e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, de sorte que a conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio social à ação criminosa.<br>Nesse diapasão, a custódia cautelar em foco não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, sendo, ao contrário, necessária a manutenção do decreto prisional do paciente, independentemente de eventuais "condições favoráveis", por ostentar, em tese, periculosidade, evidenciada por ter cometido delito, ao contrário do alegado, concretamente muito grave, com violência contra pessoa, e por motivação aparentemente banal. Necessária, destarte, a medida privativa de liberdade de cunho cautelar para garantia da ordem pública.<br>Ressalte se que além de se tratar de delito dos mais graves, porquanto hipoteticamente direcionado contra o bem jurídico mais precioso, que é a vida humana, tem se que a conduta foi praticada, segundo consta, com intenso dolo, o que revela concreta periculosidade do agente e justifica, como dito, a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.<br>Demais disso, a prisão cautelar visa, em tais casos, também proteger o meio social, não constituindo qualquer afronta à ordem constitucional. Importante frisar que o postulado constitucional da presunção de inocência ( art. 5º, LVII, CF ) coexiste perfeitamente com a prisão ordenada pela autoridade judiciária competente ( art. 5º, LXI, CF ), visto que igualmente contempladas na Constituição Federal de 1988. Não se pode esquecer, no mais, que a decretação ou a manutenção de tal prisão decorre não de um juízo de certeza, mas de mero risco, ou seja, vislumbrando a probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>Nesse passo, acrescente se que a disposição do artigo 282, inciso II do Código de Processo Penal, quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares, prevê a gravidade da infração e as circunstâncias do fato como fundamentos suficientes para o decreto de prisão preventiva.<br>E, ao contrário do que pode alegar, não houve desacerto na fundamentação da decisão impugnada, a qual transpareceu o livre convencimento motivado do juízo acerca do cabimento da cautelar e da ausência de nulidades que pudessem ser aferidas de plano, sem descurar dos critérios de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizada, inclusive, a indicação de peças processuais pregressas encartadas aos autos, com a devida complementação de elementos próprios de convicção acerca da cautelar extrema. Neste ponto, observo que a fundamentação per relationem é amplamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que, de forma alguma, caracteriza ilegalidade ou teratologia, rechaçando se, de plano, a alegação defensiva de abstração do decisium impugnado.<br>Correta, enfim, a imposição da medida prisional cautelar, na esteira, inclusive, do douto parecer ministerial, visto que efetivamente presentes os requisitos da prisão preventiva."<br>Logo, a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada nos elementos concretos colhidos aos autos, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade do delito de homicídio duplamente qualificado e indícios suficientes de autoria, conforme detalhado nos relatórios de investigação e depoimentos que apontam a participação do paciente e dos corréus na perseguição e agressão brutal da vítima.<br>Os elementos fáticos demonstram que o paciente, em concurso com outros indivíduos, agiu com extrema violência, utilizando pedras, pedaços de madeira, socos e chutes contra a vítima, inclusive na cabeça e na face, e continuou as agressões mesmo quando a vítima buscou refúgio em uma doceria. O modus operandi revela a periculosidade concreta do agente, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Não se trata, portanto, de gravidade abstrata do delito, mas de uma conduta que efetivamente abalou a tranquilidade social e a credibilidade da Justiça.<br>Além da garantia da ordem pública, a prisão preventiva é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau são inequívocas ao apontar que "encontram-se aguardando o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor dos réus Wisley e Caio" (fl. 201).<br>A persistência de mandados de prisão não cumpridos em desfavor do paciente e de um dos corréus demonstra uma clara intenção de se furtar à persecução penal, o que reforça a necessidade da medida cautelar para evitar a impunidade e garantir que, ao final do processo, a sentença possa ser efetivamente aplicada. Essa circunstância, por si só, já configuraria um sólido fundamento para a manutenção da custódia.<br>No que tange aos argumentos da defesa, cabe refutar a alegação de que as condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho e endereço fixo, seriam suficientes para revogar a prisão. É entendimento pacífico que tais condições, por si sós, não têm o condão de desconstituir a necessidade da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A periculosidade do agente, aferida pelas circunstâncias do crime, sobrepõe-se a eventuais atributos pessoais favoráveis neste momento processual.<br>Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes no presente caso. Não há como considerar que medidas alternativas seriam capazes de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal de forma eficaz, haja vista a brutalidade do crime imputado, o modus operandi violento empregado e, principalmente, o fato de que o paciente e um corréu estão foragidos, o que indica tentativa de se esquivar da justiça.<br>A tese defensiva de que o delito teria sido alterado para homicídio culposo (art. 121, § 3º, Código Penal), tornando a prisão preventiva incabível nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, não encontra respaldo nos autos.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo expressamente se refere ao crime como "homicídio qualificado consumado, crime hediondo" (fl. 120), e o aditamento à denúncia o qualificou como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 18, inciso II, ambos do Código Penal (fl. 121). O parecer do Ministério Público Federal também se refere a "homicídio duplamente qualificado (recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel)" (fl. 207).<br>Tais qualificadoras indicam a natureza dolosa e grave do delito, permitindo plenamente a decretação da prisão preventiva, de acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A alegação de crime culposo é, pois, manifestamente contrária às provas e à classificação jurídica dos fatos imputados ao paciente.<br>Por fim, a alegação de que as provas se baseiam em "ouvir dizer" e, portanto, seriam insuficientes para sustentar a prisão, não procede. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, destacou a existência de "investigação prévia, demonstrando, em análise perfunctória e ao contrário do alegado, fortes indícios de participação do paciente no crime que é concretamente muito grave" (fl. 132).<br>As peças de informação, incluindo os relatórios policiais e depoimentos, como o da proprietária da doceria e a confissão informal de Vinícius (fls. 200-201 e 129-130), fornecem elementos concretos que indicam, em tese, a autoria e a materialidade delitiva. A via estreita do habeas corpus não permite o aprofundado revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir tais indícios.<br>Portanto, como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA