DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMULO MACDIVITT MARTINS COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Ademais, afirma que as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes. Alega ainda a inexistência de associação criminosa, pois não há elementos probatórios que demonstrem um vínculo associativo estável e permanente entre os envolvidos. A defesa também argumenta que a gravidade abstrata da conduta não pode justificar a prisão preventiva, pois as penas máximas somadas dos delitos não ultrapassam 6 (seis) anos de reclusão e não envolvem violência ou grave ameaça. Requer, assim, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>A liminar foi indeferida.<br>Foram prestadas informações (fls. 63-65 e 67-68).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 74-81).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Conforme relatado, busca a defesa a concessão de ordem de habeas corpus sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a ausência de elementos probatórios acerca da associação criminosa, bem como a possibilidade de fixação de medidas cautelares, haja vista as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando à garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Embora seja possível conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não vislumbro flagrante ilegalidade no presente caso.<br>Saliento que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com a necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. As alegações do impetrante de ausência de requisitos para a prisão preventiva, inexistência de associação criminosa e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão demandam uma análise exaustiva das provas e dos elementos concretos dos autos, o que é incompatível com o rito célere e sumário do writ. Conforme reiterado pelos tribunais superiores, o habeas corpus se destina a coibir ilegalidades manifestas e flagrantes, que possam ser verificadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.<br>Nesse diapasão, a decisão do Tribunal de origem, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, demonstrou solidez em sua fundamentação. Apontou elementos concretos extraídos da situação fática, como a apreensão de armamento pesado - duas pistolas calibre 380, um revólver calibre 38, 250 munições calibre 38, uma caixa com 50 munições calibre 38 e duas munições de fuzil calibre 5.56, além de dois pares de algemas (e-STJ fls. 20/21, 79) - e a confissão de um dos corréus, Jonatas, acerca da transação de munições, corroborando os indícios de autoria e materialidade dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa.<br>Tais elementos, por sua natureza, revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a medida extrema. O fumus comissi delicti, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, está presente e foi devidamente demonstrado.<br>A tese defensiva de que a gravidade abstrata da conduta não justifica a prisão preventiva é rechaçada pela constatação da gravidade concreta dos fatos, caracterizada pela quantidade e natureza do armamento apreendido, bem como pela possível ligação com o crime organizado.<br>Ademais, a argumentação de que as condições pessoais favoráveis do paciente (como ocupação lícita, residência fixa, reputação ilibada, patrimônio constituído e ausência de antecedentes criminais), seriam suficientes para a revogação da prisão preventiva não encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado.<br>Isso porque as referidas condições, por si só, não são garantidoras do direito à liberdade, nas hipóteses em que outros elementos concretos dos autos demonstram a imprescindibilidade da custódia cautelar. A manutenção da prisão preventiva, conforme explicitado pelo Tribunal de origem, está pautada na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva, fundamentos robustos diante do contexto de crimes envolvendo armamento pesado e associação criminosa.<br>Em relação à alegação de que as armas apreendidas estariam relacionadas à atividade empresarial do paciente no ramo de segurança privada, o Tribunal de origem já se manifestou pela inverossimilhança de tal tese, uma vez que a defesa não apresentou comprovação documental robusta sobre essa relação.<br>O habeas corpus não constitui via adequada para aprofundada reavaliação de fatos e provas, especialmente quando já houve manifestação fundamentada da instância a quo. A necessidade de se adentrar no exame de documentos complexos para verificar a validade da alegada justificativa empresarial é incompatível com a cognição sumária do writ.<br>Quanto à inviabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, observo que, diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente e dos indícios de seu envolvimento com organização criminosa, as cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e impedir a reiteração criminosa. A periculosidade demonstrada pelo paciente, no contexto de uma associação criminosa voltada para a comercialização de armamento e munições de grosso calibre, exige uma resposta mais enérgica do Estado para resguardar a segurança social, de modo que a medida extrema da prisão preventiva se mostra adequada e proporcional.<br>Por fim, no que concerne à tese de inexistência de associação criminosa, por exigir exame aprofundado do conteúdo fático-probatório, o Tribunal de origem, de forma acertada, entendeu que tal discussão é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A verificação da estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como da finalidade específica de cometer crimes indeterminados, demandaria uma análise minuciosa de elementos probatórios que extrapola os limites cognitivos da ação constitucional. A via do habeas corpus não se presta para desconstituir decisões baseadas na análise de fatos e provas que subsidiaram o convencimento das instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA