DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 739/740):<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. TESE INOVADORA RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE DO CORRESPONSÁVEL. AFASTADA. COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). TRIBUTO DEVIDO AO MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO É PRESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Reportando à tese do causídico do primeiro apelante de coisa julgada na ocasião do uso da Tribuna, em cotejo aos elementos dos autos, percebo tratar-se de inovação recursal, razão pela qual seu não conhecimento é medida impositiva.<br>2. Quando os sócios são expressamente indicados na Certidão da Dívida Ativa como corresponsáveis pelo crédito tributário, firma-se uma presunção relativa quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da<br>execução fiscal, sendo que, em tais casos, incumbe a eles o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 135 do CTN.<br>3. A coleta de material biológico está sujeita à incidência do ISS (item 4.20 da lista anexa à LC n. 116/03), devendo referido tributo ser pago ao município onde o serviço é prestado, ainda que a análise do material se dê em outra localidade. Daí, prestado o serviço em Goiânia, inexiste nulidade da CDA que instrui a execução fiscal (inteligência dos arts. 1º, 3º e 4º da LC n. 116/03). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação da sentença é o marco temporal a produzir efeitos sobre o direito à percepção de verbas honorárias. Dessa forma, a mera proposição de ação sob a égide das regras do diploma processual anterior não tem o condão de impedir a incidência da lei processual nova, caso a contraprestação advocatícia seja fixada a partir da sua entrada em vigor.<br>5. Exarada sentença sob a guarida do novo Código de Processo Civil, os honorários haverão de serem fixados de acordo com os percentuais do artigo 85, §§ 2º e 3º do respectivo diploma legal.<br>6. Recurso interno a investir contra a liminar recursal resta prejudicado ante o julgamento meritório do apelo, porque substituída aquela decisão provisória e unipessoal por este acórdão.<br>7. Apelos conhecidos. Desprovido o primeiro e provido o segundo.<br>8. Majoração dos honorários recursais em favor da municipalidade.<br>9. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 766/780).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e afirma terem ocorrido omissões relativas ao contexto fático-jurídico da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.439.753 e à alegação de coisa julgada anterior.<br>A empresa sustenta que os julgadores consideraram situação fática distinta da dos autos e que, embora a jurisprudência do STJ aplicada no acórdão recorrido ampare a indivisibilidade dos serviços por ela prestados, o Tribunal de origem fracionou os serviços de análises clínicas, em evidente contradição.<br>Aponta, ainda, ofensa aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003 em virtude da "impossibilidade de se fracionar os serviços de análises clínicas para fazer incidir o tributo tão somente sobre os serviços de coleta de material biológico" (fl. 811).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 820/822).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 748/750):<br> .. <br>II. De início, Ilustres Desembargadores, cumpre destacar que a decisão, nos moldes em que proferida, deixa de considerar, data maxima venia, que a alegação de coisa julgada já tinha sido objeto de debate nos Embargos à Execução Fiscal, ainda que não tenha constado expressamente no Recurso de Apelação interposto.<br> .. <br>V. Quanto ao mérito, a v. decisão deixa de considerar, data maxima venia, o contexto fático e jurídico por trás dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicadas como fundamento da decisão.<br>VI. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.439.753, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que O SERVIÇO DE ANÁLISES CLÍNICAS É UNO E INDIVISÍVEL, somente se justificando o desmembramento das atividades previstas nos itens nº 4.02 e 4.20 da Lista Anexa à LC nº 116/03 nos casos em que a coleta do material biológico fosse feita por um contribuinte (A) e a efetiva análise clínica e a feitura do laudo correspondente coubessem a outro contribuinte (B).<br> .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJGO assim decidiu (fl. 777):<br> .. <br>Ora, tocante à tese de coisa julgada, denota-se que a inovação da matéria, consubstanciada em temática não discutida oportunamente em sede de apelação, não é admitida por ocasião de ulterior sustentação oral, tampouco em embargos de declaração, por força da incidência da preclusão consumativa.<br>Quanto à suposta omissão do acórdão vergastado quanto à análise da<br>matéria de fundo, tem-se inexistir. Pertinente a transcrição de trecho do voto condutor do acórdão vergastado que enfrenta frontalmente as teses suscitadas pela ora embargante, verbis:<br> ..  Da legislação tributária que rege a matéria, vejo que razão não assiste à empresa apelante, primeiro, porque, nos termos do artigo 1º da LC n. 116/03, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da respectiva lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Em segundo lugar, porque, conforme tal anexo, a coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie (item n. 4.20) está sujeita à incidência do tributo, na medida em que se enquadra na categoria "serviços de saúde, assistência médica e congêneres".<br>Destarte, indene de dúvidas que o ISS relativo ao mencionado serviço é devido ao município apelado, até porque o serviço se considera prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador (art. 3º, LC n. 116/03), este entendido como o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas (art. 4º, LC n. 116/03).<br>Em outras palavras, na esteira do que preconiza a legislação fiscal aplicável à espécie, se o serviço de coleta de material biológico ocorre nesta capital e sobre ele incide o ISS, o pagamento de tal tributo deve ser feito ao Município de Goiânia-GO, ainda que a análise clínica do material se dê no Município de Aparecida de Goiânia-GO, consoante restou decidido na sentença, que, quanto a este aspecto, não merece reprimendas.  .. .<br>Ademais, extraio do acórdão integrado: "Nesse desiderato, consoante bem decidido pelo julgador comarcano, devido o ISS na unidade econômica ou profissional em que estabelecida a relação jurídico-tributária, ou seja, naquela unidade em que colhido do cliente o material biológico, pagar pelo serviço de análise clínica e receber a nota fiscal, pouco importando onde ocorra a efetiva análise clínica" (fl. 736).<br>Como se vê, a Corte estadual afasta a possibilidade de exame da alegação de coisa julgada com fundamento na preclusão consumativa e, longe de cindir a prestação de serviços para fins tributários, como alega a parte recorrente, apenas indica que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será devido no Município em que houve o pagamento pelo serviço. Daí não sobressai omissão, contradição ou erro de premissa.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, é firme o entendimento do STJ de que "o Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso" (REsp 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Nesse sentido, a decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148 DO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA COLETA DO MATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A respeito do art. 148 do CTN, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o referido dispositivo é cabível quando, certa a ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço registrado não mereça fé, ficando a Fazenda Pública, na hipótese, autorizada a arbitrá-lo. Nesse passo, quando o contribuinte for omisso de forma reticente, ou as suas declarações não mereçam fé, o fisco poderá questioná-lo e proceder ao lançamento mediante arbitramento do valor do objeto presumivelmente negociado (venda de mercadoria ou prestação de serviço), no curso de regular procedimento administrativo. Citem-se: AgRg no Ag 477.831/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31/3/2003; RMS 16.810/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/11/2006; RMS 15.092/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/5/2005.<br>4. No caso, o Tribunal a quo firmou que a constituição do crédito deu-se sob regular processo administrativo, concluindo que, em razão da conduta omissa da contribuinte, que deixou de declarar receita e emitir notas fiscais, correta a atuação do Fisco Municipal, uma vez que o arbitramento se deu pelo fato de a empresa embargante não ter apresentado os documentos fiscais solicitados no processo administrativo.<br>5. Por um lado, à vista das premissas fixadas, inviável a revisão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão expendeu entendimento em conformidade com a jurisprudência remansosa desta Corte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 918.690/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/8/2017.<br>6. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.<br>7. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes.<br>8. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente relevante distinguishing entre ambas as atividades.<br>9. "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024).<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.926/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA