DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA. (SECID) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp n. 1.604.412/SC); na conformidade do acórdão recorrido com tal orientação; e nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança fundada em prestação de serviços educacionais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 218):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA Cumprimento de sentença - Prescrição intercorrente Reconhecimento Diligências infrutíferas que não suspendem o curso do prazo prescricional - Extinção mantida - Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 791, III, do CPC de 1973, porque, à época, a suspensão por ausência de bens penhoráveis não fixava termo para reconhecimento de prescrição intercorrente e exigia a prévia intimação pessoal do exequente, de modo que não houve inércia superior ao prazo do direito material e não se poderia extinguir a execução por prescrição.<br>Aduz ainda a incidência da Súmula n. 150 do STF, pois a execução prescreve no mesmo prazo da ação e, suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis, não flui a prescrição intercorrente sem a intimação pessoal do credor para impulsionar o feito.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a extinção por prescrição intercorrente, apesar da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis e sem intimação pessoal da exequente para dar andamento, divergiu do entendimento adotado nos seguintes precedentes do TJSP: Apelação n. 0272476-77.1999.8.26.0005; Apelação n. 990.10.193170-2; Apelação n. 0018533-16.2009.8.26.0451; e Apelação n. 0023942-47.2003.8.26.0005.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a impossibilidade de declaração de prescrição intercorrente no caso, cassando-se a extinção e determinando-se o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem de ação de cobrança em que a parte autora, ora agravante, pleiteou o pagamento de R$ 3.956,51, relativos a mensalidades de fevereiro a junho de 2007, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado da condenação e início do cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, caput e V, do CPC.<br>A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve integralmente a extinção, afirmando a incidência do IAC n. 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC), a fluência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil após 1 ano de suspensão, destacando que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente.<br>A agravante alega violação do art. 791, III do CPC de 1973, pois, à época, a suspensão por ausência de bens penhoráveis não fixava termo para reconhecimento de prescrição intercorrente e exigia a prévia intimação pessoal do exequente, de modo que não houve inércia superior ao prazo do direito material e não se poderia extinguir a execução por prescrição.<br>Registre-se que a decisão do Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano -; inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. Caso, portanto de aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N. 1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória na fase de cumprimento de sentença.<br>2. A parte executada alega que houve paralisação do processo por mais de seis anos sem impulso do exequente, caracterizando prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão da inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem necessidade de intimação pessoal do credor, conforme entendimento do STJ no IAC n. 1.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>5. No IAC n. 1 do STJ, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo judicial - caso em que o limite máximo da suspensão é de 1 ano - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano.<br>6. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>7. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a parte exequente deixa o processo de cumprimento de sentença de ação monitória paralisado por prazo superior a cinco anos, no qual o contraditório foi respeitado, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, é contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 3. A intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, contudo, o credor deve ser previamente intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."<br> ..  (REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA