DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIONOR CASTILHO DE LEON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 638-645.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 134-135).<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL. ELETROCEEE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.<br>1. Inicialmente, destaca-se que, conforme mencionado pelo Magistrado, os efeitos da revelia não são automáticos, de forma que o juiz pode deixar de aplicá-los quando o conjunto probatório determinar que os fatos não justifiquem a condenação, segundo o livre convencimento motivado. Embora não tenha sido apresentada contestação tampouco juntados documentos, o julgador pode convencer-se em sentido contrário à tese da petiçã o inicial, com base em outros elementos carreados aos autos, podendo o o Magistrado mitigar o alcance do art. 319 do CPC. A revelia, portanto, tem os seus efeitos limitados à matéria de fato, excluídas as questões de direito. Ressalta-se, ainda, que os efeitos da revelia não induzem procedência do pedido nem impedem o juiz de julgar improcedente a ação. 2. No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 1234789 / RS, datado de 06/08/2015, pronunciou-se no sentido da não aplicação deste diploma legal nas relação que envolvem entidade fechada de previdência privada. 3. O Regulamento a ser adotado é o vigente na data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto não há como garantir à parte autora a aplicação do regulamento vigente à época de sua contratação. O beneficiário não possui direito adquirido com relação ao Regulamento vigente na época de sua contratação, mas mera expectativa de direito, devendo ser utilizado para calcular o valor do benefício concedido as normas presentes no Regulamento vigente neste momento.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 168):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame da matéria e reforma do julgado. O Juiz ou Tribunal não estão obrigados a examinar, exaustivamente, todos os argumentos apresentados pelas partes. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, II e III, do CPC, porque houve omissões não supridas sobre a inaplicabilidade do art. 48 do regulamento de 2010 ao caso concreto e sobre regras de custeio que atribuem responsabilidade à patrocinadora, além de não enfrentar teses capazes de infirmar a conclusão;<br>b) 489, § 1º, I, III e IV, do CPC, pois o acórdão não enfrentou argumentos relevantes, utilizou fundamentos genéricos e não correlacionou adequadamente os motivos à causa decidida;<br>c) 141, 336, 337, 373, II, e 374, II, III e IV, do CPC, porquanto, diante da revelia e da confissão ficta, considera-se a veracidade dos fatos alegados, incumbindo à ré produzir documentos essenciais, não podendo o Tribunal suprir a ausência probatória;<br>d) 17 da Lei Complementar n. 109/2001, visto que as alterações regulamentares devem observar o direito acumulado e não podem reduzir benefícios contratados, com responsabilidade de custeio conforme o regulamento.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ e de outros tribunais quanto à natureza contratual da previdência complementar e ao respeito às regras vigentes na adesão, indicando divergência com o REsp n. 1.135.796/RS e os Edcl no REsp n. 1.125.913/RS, bem como com acórdãos do TJSE (AC n. 2006213212; AC n. 2004203215) e do TJBA (AC n. 0048071-11.2006.8.05.0001). Também menciona o Tema n. 907 do STJ para assentar a definição do regulamento aplicável.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a nulidade do acórdão dos embargos com retorno para saneamento das omissões e, no mérito, para que se condene a recorrida ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria calculadas com base no valor efetivamente percebido do INSS, com parcelas vencidas e vincendas, declarando-se os efeitos da revelia e fixando-se honorários, com reversão das custas.<br>Contrarrazões às fls. 404-420.<br>É o relatório. Decido.<br>O caso trata de apelação cível em previdência privada proposta por CLAUDIONOR CASTILHO DE LEON contra a FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL (ELETROCEEE), visando à revisão da complementação de aposentadoria com pagamento de diferenças, sob alegação de que a ré não observa o cálculo do benefício do INSS efetivamente percebido e de que deve ser aplicado o regulamento de 1979. Houve revelia. A sentença julgou improcedente o pedido e foram apresentadas contrarrazões.<br>O autor narrou a admissão na CEEE em 2/2/1982 e início do pagamento da complementação em 4/11/2013. Sustentou violação ao devido processo por uso de normas não juntadas e requereu inversão do ônus da prova.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo, assentando que os efeitos da revelia não são automáticos e se limitam à matéria de fato, podendo o juiz julgá-los improcedentes com base em outros elementos dos autos. Afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência privada, à luz da orientação do STJ e da Súmula n. 563, e consignou que não há direito adquirido ao regulamento vigente na adesão, mas mera expectativa, devendo prevalecer o regulamento vigente quando implementados os requisitos do benefício.<br>A decisão destacou que o regulamento aplicável é o vigente na data da elegibilidade, com observância do direito acumulado, e que alterações são possíveis para manter o equilíbrio atuarial, conforme a legislação de regência.<br>Para embasar o entendimento, o acórdão citou precedentes do STJ sobre regime de capitalização, inexistência de direito adquirido a regime de custeio, aplicação do regulamento vigente na concessão do benefício e vedação de incorporação de parcelas sem prévio custeio, além de decisões do próprio TJRS em casos análogos que aplicam o regulamento vigente ao jubilamento e afastam o fator previdenciário na complementação quando previsto no plano.<br>Ao final, a Sexta Câmara Cível, por unanimidade, manteve a improcedência com custas na forma da lei.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, III e IV, do CPC porque o acórdão da apelação incorreu em omissões ao não enfrentar argumentos decisivos sobre: (a) a inaplicabilidade do art. 48 do regulamento de 2010 ao caso específico do autor, que se aposentou pelo INSS antes do desligamento da empresa; e (b) a responsabilidade da patrocinadora CGTEE pelas insuficiências atuariais, conforme previsões expressas nos arts. 40, 47 e 57 do próprio regulamento vigente quando da concessão do benefício.<br>O autor opôs embargos de declaração, apontando essas omissões e esclarecendo que a discussão não versava sobre qual regulamento aplicar temporalmente, mas sobre a correta interpretação da norma regulamentar específica diante dos fatos concretos. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que não estavam presentes omissão ou contradição no acórdão embargado.<br>Verifica-se que, no presente caso, o Tribunal não analisou as questões suscitadas pela recorrente.<br>O Tribunal decidiu de forma genérica, centrado em três aspectos principais: (a) os efeitos da revelia, estabelecendo que "não são automáticos" e podem ser afastados quando "o conjunto probatório determinar que os fatos não justifiquem a condenação", sem especificar quais elementos concretos dos autos justificariam essa conclusão; (b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, citando o AgRg nos EDcl no REsp n. 1.234.789/RS e transcrevendo integralmente a Súmula n. 563 do STJ; e (c) a inexistência de direito adquirido ao regulamento vigente na contratação, já que o beneficiário possui "mera expectativa de direito" e deve ser aplicado o regulamento vigente no momento da concessão, citando extensamente o REsp n. 1.364.013/SE, sobre o caráter estatutário dos planos e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial.<br>Contudo, percebe-se que o Tribunal deixou de enfrentar especificamente as questões decisivas suscitadas pelo autor: não analisou se o art. 48 do regulamento de 2010 era efetivamente aplicável ao caso concreto, considerando que o autor já estava aposentado pelo INSS antes do desligamento da empresa, embora referido dispositivo destine-se aos empregados que se aposentaram após o término do vínculo; não examinou as disposições regulamentares expressas que atribuem à patrocinado ra CGTEE a responsabilidade por eventuais insuficiências atuariais (arts. 40, § 1º, 47 e 57 do regulamento de 2010), o que afastaria o argumento de prejuízo para o equilíbrio financeiro do plano; e não demonstrou quais "outros elementos carreados aos autos" justificariam concretamente afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia da demandada, que não contestou nem juntou os documentos essenciais requeridos pelo autor, limitando-se a aplicar princípios jurisprudenciais genéricos sem cotejá-los com as peculiaridades regulamentares e fáticas específicas do caso.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto , dou provimento ao agravo e determino o retorno dos autos à origem para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA