DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por FAZENDA NACIONAL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 160):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 69 STF. LEI Nº 12.973/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE.<br>Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, " O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.<br>Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195, inc. I, da CF - redação original) ou a receita (art. 195, I,"b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no período de vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo).<br>As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº 9.718/96, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre o ICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN) e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STF ao julgar o precitado RE n.º 574.706.<br>No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da utilização de créditos para a redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.<br>A pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos<br>pela União não tem o condão de suspender a tramitação dos processos sobre o tema. Resta sedimentada a jurisprudência no STF no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.<br>Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, foram acolhidos em parte os da União para corrigir erro material e acolher os da parte contribuinte com efeitos infringentes (fls. 205/216).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 13, §1º, I, 19 e 20 da LC 87/96; 1º da Lei 10.637/02; 1º da lei 10.833/02; 2º da Lei 9.715/98 e 2º da LC 70/91.<br>Aduz, em resumo: (I) omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca das questões postas nos aclaratórios; (II) o ICMS a recolher é que deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e a Cofins, de modo a afastar o critério do ICMS destacado da nota fiscal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 328/351.<br>Recurso especial interposto pelo contribuinte às fls. 292/313, sobrestado na origem em razão do Tema 1.008/STJ (fl. 459/460).<br>Decisão da Presidência desta Corte no agravo em recurso especial da Fazenda Nacional que determina o retorno dos autos à origem para adequação ao decidido no Tema 1.008/STJ (fl. 563/564).<br>Vice-Presidência do Tribunal de origem que determina o retorno dos autos ao STJ porquanto a questão debatida no recurso especial fazendário não se adequa ao Tema 1.008/STJ (fl. 588).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme  mencionado  no  relatório  alhures,  o  recurso  especial de ARAUTERM EQUIPAMENTOS TERMO METALÚRGICOS LTDA.,  interposto  nos  autos  restou  sobrestado  em  razão  do Tema Repetitivo  1.008/STJ.<br>Na  sistemática  introduzida  pelos  artigos  543-B  e  543-C  do  CPC/73,  incumbe  ao  Tribunal  de  origem,  com  exclusividade  e  em  caráter  definitivo,  proferir  juízo  de  conformação/adequação  do  caso  concreto  ao  precedente  formado  em  repercussão  geral  ou  repetitivo,  sob  pena  de  tornar-se  ineficaz  o  propósito  racionalizador  implantado  pela  Lei  11.672/2008.  <br>Esse  mesmo  procedimento  restou  ratificado  pelo  novel  diploma  processual  civil  (cf  art.  1.030,  I,  a,  e  II,  do  CPC/2015).  <br>O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  a  AC  2.177  MC-QO/PE,  Rel.  Ministra  Ellen  Gracie,  asseverou  que  "o  parágrafo  3º  do  art.  543-B,  do  CPC,  estabelece  que,  após  julgamento  de  "mérito  do  recurso  extraordinário,  os  recursos  sobrestados  serão  apreciados  pelos  Tribunais,  Turmas  de  Uniformização  ou  Turma  Recursais,  que  poderão  declará-los  prejudicados  ou  retratar-se"  ..  É  inconteste,  dessa  forma,  que  mesmo  após  o  reconhecimento  da  repercussão  geral,  a  jurisdição  do  Tribunal  a  quo  ainda  não  se  encontrará  esgotada"  e  "A  jurisdição  do  Supremo  Tribunal  Federal  somente  se  inicia  com  a  manutenção,  pela  instância  ordinária,  de  decisão  contrária  ao  entendimento  firmado  nesta  Corte,  em  face  do  disposto  no  §  4  o  do  art.  543-B  do  CPC".  ( AC  2177  MC-QO,  Relator(a):  Min.  ELLEN  GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  12/11/2008,  DJe-035  DIVULG  19-02-2009  PUBLIC  20-02-2009  EMENT  VOL-02349-  05  PP-00945  RTJ  VOL-00209-03  PP-01021).  <br>A  partir  desse  julgamento,  pode-se  compreender  que  só  haverá  exaurimento  das  instâncias  ordinárias,  para  fins  de  cabimento  dos  apelos  extraordinários,  após  o  Tribunal  de  origem  realizar  o  juízo  de  conformidade  -  o  qual  consiste  no  rejulgamento  da  apelação  -  à  luz  do  posicionamento  firmado  pelos  Tribunais  Superiores  (STF/STJ).  <br>Outrossim,  só  caberá  a  subida  do  recurso  especial  ao  STJ,  após  a  realização  do  juízo  de  conformidade  com  repercussão  geral,  se  houver  resíduo  não  alcançado  pela  afetação,  pois  se  a  matéria  discutida  no  apelo  coincidir  integralmente  com  aquela  tratada  na  repercussão  geral,  o  Recurso  Especial  (REsp)  deverá  ser  declarado  prejudicado.  <br>Nesse  panorama,  considerando  que  o  recurso  especial do contribuinte  interposto  nos  autos  encontra-se  sobrestado  para  realização  de  juízo  de  adequação  com  o  que  restar  assentado  pela  Corte  Suprema  no  Tema 1.008/STJ ,  tem-se  por  prematura  a  realização  do  juízo  de  admissibilidade  em  relação  ao  recurso  especial  fazendário,  bem  como  a  remessa  dos  autos  a  este  Tribunal  Superior.  <br>ANTE  O  EXPOSTO,  nos  termos  da  fundamentação,  julgo  por  ora  prejudicada a apreciação d o  recurso  fazendário interposto às fls. 241/260 e  determino  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem,  com  a  respectiva  baixa.  <br>Publique-se.<br>EMENTA