DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1369/1375)<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Ressalta que "sem atentar que não há condenação no caso, o v. acórdão recorrido, mantido pela r. DECISÃO AGRAVADA, deixou de adotar como parâmetro o benefício econômico obtido ou o valor da causa  as bases que refletem a proporção do êxito da OCYAN na demanda  , o que era mandatório, sob pena de violação ao art. 85, §2º, do CPC e até mesmo de ineficácia do comando judicial (já que a base de cálculo dos honorários inexiste)!"<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado | não se manifestou.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso | o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese de reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados.<br>Sendo assim, reconsidero a decisão agravada para, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo em recurso especial e determinar a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daí em diante, o procedimento a ele relativo.<br>Publique-se. Intimem-se. Retifique-se a autuação.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONVOLAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (A RESP) EM RECURSO ESPECIAL (RESP).