DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEOPOLDO CURTI NETO e por MAURA CRISTIANI DE MOURA CURTI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.377-1.387.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 75).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO QUE AFASTOU AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO POR DOIS CORRÉUS. 1. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO A UMA PRESTAÇÃO, NÃO CORRESPONDENDO A UM ESTADO DE SUJEIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO QUE VERSA SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVILISTA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEMANDADOS QUE, A PRINCÍPIO, ATUAM NO RAMO DE CONSTRUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS, ENQUADRANDO-SE NO CONCEITO DE FORNECEDORES. AUTORES QUE, POR SEREM DESTINATÁRIOS FINAIS, AMOLDAM-SE AO CONCEITO DE CONSUMIDORES. 3. DIPLOMA CONSUMERISTA QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS DEMANDANTES CONFIGURADA. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. 5. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 618, parágrafo único, do Código Civil e 487, II, do Código de Processo Civil, porque a demanda versa sobre garantia de solidez e segurança da obra e o prazo decadencial de 180 dias, contado da ciência do vício, não foi observado, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito;<br>b) 206, § 3º, V, do Código Civil, pois a pretensão é de reparação civil e, pela teoria da actio nata, o prazo prescricional trienal fluiu da ciência dos danos, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito;<br>c) 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que não se enquadram como fornecedores por ausência de habitualidade e profissionalidade na construção e venda de imóveis, razão pela qual é inaplicável o CDC;<br>d) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1, do Código de Processo Civil, porquanto não há verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência dos autores, o que afasta a inversão do ônus da prova.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido a fim de que se pronuncie a decadência com base no art. 618, parágrafo único, do Código Civil e se extinga o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; ou, subsidiariamente, para que se reconheça a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil com extinção do feito com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil; ou ainda para que se afaste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.<br>Contrarrazões às fls. 114-129.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em que LEOPOLDO CURTI NETO e MAURA CRISTIANI DE MOURA CURTI impugnaram decisão saneadora que, proferida na ação indenizatória movida por ERIC KEIJI ASAMI e LUDMILA DE OLIVEIRA ASAMI, afastou as prejudiciais de decadência e prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.<br>Na origem, os autores adquiriram, em dezembro de 2014, imóvel dos agravantes e narraram múltiplos vícios construtivos que geraram danos materiais e morais, pleiteando reparação.<br>Os agravantes sustentaram decadência com base na garantia de solidez e segurança da obra, prescrição trienal por reparação civil, além de defenderem a inaplicabilidade do regime consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirmando inexistência de hipossuficiência e verossimilhança, bem como alegando que os vícios decorreriam de falta de manutenção pelos autores.<br>O Tribunal afastou a decadência por se tratar de pretensão indenizatória e aplicou prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência dos vícios, conforme entendimento consolidado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu a relação de consumo em razão da atuação dos agravantes no mercado de construção e comercialização de imóveis e manteve a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica dos autores e da verossimilhança das alegações, demonstrada por documentos e fotografias.<br>Ao final, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 618, parágrafo único, e 206, § 3º, V, do CC<br>Embora a parte recorrente alegue violação do art. 618 do Código Civil (que estabelece que, nos contratos de empreitada, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de 5 anos) e do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (que prevê prescrição em 3 anos da pretensão reparatória civil), no presente caso o prazo aplicável é decenal.<br>O acórdão reforçou que a demanda foi ajuizada contra os, aparentemente, construtores/sócios e que os autores pretendiam indenização por danos materiais e morais, verificando-se que o direito alegado estava relacionado a uma pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual.<br>O Tribunal decidiu que o prazo prescricional aplicável às demandas em que são discutidos vícios construtivos é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, considerando inexistir disposição específica para pretensão ao inadimplemento contratual, tendo como termo inicial a ciência das falhas construtivas. Às fls. 78-79, ressaltou que o imóvel fora adquirido pelos autores em dezembro de 2014, não tendo transcorrido o prazo prescricional decenal, pois a ação fora ajuizada em dezembro de 2019, ou seja, dentro do prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.<br>Nesse contexto, incide na espécie o óbice da Súmulas n. 7 do STJ.<br>Ademais, a decisão está em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ, o que enseja a aplicação da Súmula n. 83.<br>Confira-se precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual.<br>3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)<br>II - Art. 3º do CDC<br>Os recorrentes afirmam que não se enquadram como fornecedores, mas o Tribunal decidiu pela aplicação das normas consumeristas ao caso.<br>Conforme consignado no primeiro grau, os requeridos são "empresários do ramo da construção civil, que inclusive são sócios de pessoa jurídica que tem por objeto justamente as operações de construção e compra e venda de imóveis" (fl. 1.196).<br>Ou seja, ficou claro que os réus agem com profissionalismo e habitualidade na construção e alienação de imóveis para terceiros, situação que caracteriza relação de consumo.<br>O acordão ressaltou que, por mais que o contrato tenha sido celebrado por pessoas físicas, isso não desnatura a relação de consumo existente, podendo o fornecedor ser tanto pessoa física quanto jurídica, conforme o caput do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (fl. 80).<br>A modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC<br>Os recorrentes alegam violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal reconheceu a aplicação das normas consumeristas ao caso concreto, consignando que os fatos relacionam-se diretamente com a qualidade do produto fornecido pelos réus, matéria alheia ao conhecimento dos recorridos, que possuem formação em áreas distintas da engenharia civil, caracterizando hipossuficiência técnica.<br>Registrou que os recorrentes possuem melhores condições de demonstrar as condições da construção e que, reconhecida a relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.<br>Ressaltou ainda que a inversão do ônus probatório não é automática, devendo ocorrer apenas quando presentes os pressupostos legais, "a critério do juiz". No caso concreto, além da hipossuficiência técnica dos recorridos, verificou-se a verossimilhança das alegações iniciais, demonstrada pelas fotografias do imóvel (mov. 1.13/1.15) e conversas juntadas (mov. 1.7, 1.8 e 1.11).<br>Concluiu que os autores encontram-se em posição de vulnerabilidade, sem que tal situação lhes retire completamente o ônus probatório, devendo apresentar elementos mínimos de convencimento sobre os fatos narrados.<br>Assim, rever a situação demandaria análise fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA