DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE CIMINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de ofensa aos arts. 489, II, e 891, parágrafo único, do CPC, 37 da Lei n. 10.741/2003 e 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pretende reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), não demonstra a relevância das questões federais do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal e carece de prequestionamento. Requer o não conhecimento do recurso e, caso dele se conheça, seu desprovimento com majoração da verba sucumbencial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III,  a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos e danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 41):<br>Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse e indenização por perdas e danos e danos morais. Cumprimento de sentença. Decisão deferiu realização de nova hasta pública de imóvel, autorizando a oferta de lances não inferiores a 50% do valor da avaliação. Insurgência da executada. Alegação de que a alienação ocorrerá por preço vil. Decisão atende ao previsto pelo art. 891, §1º, do CPC. Imóvel que foi à hasta em oportunidade anterior, sem êxito. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, do CPC, porque o acórdão não enfrentou a tese de bem de família com núcleo integrado por pessoas idosas, de modo que faltou fundamentação específica sobre a superação dessa questão, o que caracteriza negativa de entrega jurisdicional quanto ao direito à moradia, configurando omissão e falta de fundamentação;<br>b) 891, parágrafo único, do CPC, porquanto o acórdão tratou o parâmetro de 50% como suficiente em qualquer caso, quando a norma faculta ao juiz estipular preço mínimo conforme as peculiaridades e, no caso concreto, o lance de 50% caracteriza preço vil diante da natureza residencial e dos impactos à moradia da família;<br>c) 37 da Lei n. 10.741/2003, visto que a venda por 50% compromete o direito à moradia digna de pessoas idosas, devendo o critério de preço mínimo resguardar essa proteção legal;<br>d) 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, porque o imóvel é bem de família e não deveria ser alienado por valor que inviabilize a recomposição da moradia, estando a execução orientada por tutela da residência familiar, devendo ser fixado o percentual de 80% para proteção de situações sensíveis, em analogia ao disposto no art. 896 do CPC.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, fixando-se o preço mínimo de arrematação em 80% do valor de avaliação atualizado e reconhecendo-se as violações legais apontadas.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou nova hasta pública de imóvel, fixando lance mínimo de 50% do valor da avaliação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão recorrida e negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o percentual atende ao art. 891, parágrafo único, do CPC; que não há preço vil; e que a tese de bem de família de pessoas idosas já havia sido superada na origem.<br>I - Art. 489, II, do CPC<br>Alega a agravante violação do art. 489, II, do CPC, porquanto o acórdão não enfrentou a tese de bem de família com núcleo integrado por pessoas idosas; faltou fundamentação específica sobre a superação dessa questão; e houve negativa de entrega jurisdicional quanto ao direito à moradia.<br>O acórdão recorrido afirma que a controvérsia diz respeito à autorização de nova hasta pública com lance mínimo de 50% do valor da avaliação e, ao enfrentar a alegação de preço vil, concluiu que o parâmetro fixado está em consonância com o art. 891, parágrafo único, do CPC, destacando o insucesso de tentativas anteriores de alienação do imóvel, inclusive com redução para 60% do valor avaliado. Assim, manteve a decisão recorrida.<br>No tocante à tese de bem de família com núcleo integrado por pessoas idosas, consignou que a discussão já havia sido superada em razão da decisão proferida às fls. 179-180 do processo de origem, que rejeitou a impugnação ofertada pela executada, ora agravante.<br>Portanto, o acórdão não apresenta a omissão levantada, isso porque o tema foi tratado na instância devida.<br>II - Art. 891, parágrafo único, do CPC<br>Segundo a agravante, o acórdão tratou o parâmetro de 50% como suficiente em qualquer caso, quando a norma faculta ao juiz estipular preço mínimo conforme as peculiaridades e, no caso concreto, o lance de 50% caracteriza preço vil diante da natureza residencial e dos impactos à moradia da família.<br>O Tribunal afirmou que não houve alienação por preço vil e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação. Reconheceu que o percentual fixado na decisão impugnada atendia ao mínimo legalmente estabelecido, mantendo a autorização de lances não inferiores a 50% do valor da avaliação.<br>Nesse contexto, a decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte de que, "via de regra, deve ser considerado como preço vil aquele em que a arrematação alcança valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação" (AgInt no AREsp n. 1.571.154/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022). Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, para analisar se o preço fixado na avaliação poderia ser considerado vil, ultrapassando a conclusão do Tribunal de origem, seria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação.<br>3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.711.858/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>III - Art. 37 da Lei n. 10.741/2003<br>Aponta a agravante violação do art. 37 da Lei n. 10.741/2003, visto que a venda por 50% compromete o direito à moradia digna de idosos, devendo o critério de preço mínimo resguardar essa proteção legal.<br>O acórdão recorrido não analisou o art. 37 da Lei n. 10.741/2003; limitou-se a tratar do parâmetro legal do art. 891, parágrafo único, do CPC para afastar a alegação de preço vil e a consignar que a tese de bem de família com núcleo integrado por pessoas idosas já havia sido superada por decisão de primeiro grau, nada havendo a deliberar a respeito.<br>Nesse sentido, ausente o prequestionamento, é caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao Tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia.<br>3. "O art. 932 do CPC/2015 (correspondente ao art. 557 do CPC/1973) permite o julgamento singular do recurso para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, sendo facultado ao recorrente a interposição de agravo interno ao órgão competente. Nesse contexto, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp 863.102/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2018, DJe 7.3.2018).<br>4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>IV - A rt. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990<br>A agravante destaca que o imóvel é bem de família e não deveria ser alienado por valor que inviabilize a recomposição da moradia, estando a execução orientada por tutela da residência familiar. Defende a fixação de 80% para proteção de situações sensíveis, em analogia ao disposto no art. 896 do CPC.<br>O acórdão recorrido registrou que a tese de bem de família com núcleo integrado por pessoas idosas já havia sido superada por decisão de primeiro grau, razão pela qual nada havia a deliberar sobre o tema.<br>Nesse contexto, revisitar a decisão do Tribunal de origem implica a apreciação do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.881.699/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA