DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ISAIAS ANDRIOLLI e RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO contra a decisão de fls. 532-534, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de sonegados (Apelação Cível n. 1005667-61.2024.8.26.0566).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 456):<br>SONEGADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO, COM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO INVENTARIANTE. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NA AÇÃO DE INVENTÁRIO, COM APRESENTAÇÃO DE BENS SONEGADOS. MANIFESTAÇÃO DO INVENTARIANTE. NOVA IMPUGNAÇÃO, COM INDICAÇÃO DE NOVO IMÓVEL NÃO INDICADO NA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. INVENTARIANTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR QUANTO AO NOVO IMÓVEL E QUE, POR ISSO, NÃO APRESENTOU A ESCRITURA DE DOAÇÃO INDICADORA QUE AQUELE IMÓVEL SAIU DA PARTE DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DA ESCRITURA QUE FEZ A AUTORA PROMOVER ESTA AÇÃO DE SONEGADOS. SE O INVENTARIANTE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DO BEM SONEGADO, ACRESCENTADO POSTERIORMENTE, NÃO PODE SER CONDENADO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 505-508).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes artigos:<br>a) 4º, 5º, 6º e 10 do CPC, porque a condenação em honorários foi afastada com fundamento não submetido ao contraditório e, além disso, foram violadas as diretrizes de cooperação, boa-fé e contraditório efetivo, ao desconsiderar que os documentos do inventário comprovam a ciência e a inércia do inventariante, que, mesmo ciente das impugnações, deixou de apresentar a escritura de doação, conduta que teria ensejado o ajuizamento da ação de sonegados; e<br>b) 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo acerca da matéria.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule ou se reforme o acórdão recorrido, atribuindo-se à parte demandada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência.<br>Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 525-531).<br>É o relatório. Decido.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.<br>I - Contextualização<br>Trata-se, na origem, de ação de sonegados proposta para reconhecer a sonegação de imóvel em processo de inventário.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, afastou a condenação da autora em honorários e atribuiu ao requerido o pagamento das custas e despesas processuais (fls. 244-247).<br>Interposta apelação buscando a condenação do demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, assentando que ele não teve oportunidade de se manifestar sobre o novo bem apontado como sonegado, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos ônus respectivos (fls. 456-458).<br>Sobreveio recurso especial, interposto pelos advogados que representam a parte autora, alegando negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de condenação do requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, por violação dos princípios da cooperação, boa-fé e contraditório.<br>II - Violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>As questões suscitadas foram devidamente examinadas, com fundamentação suficiente para a conclusão adotada, afastando-se a condenação do demandado em honorários de sucumbência. O Tribunal de origem entendeu ser inviável atribuir-lhe tais ônus por suposta falta, especialmente porque, naquela assentada, sequer pôde apresentar a documentação pertinente. O entendimento foi adotado com base no registro da sequência processual do próprio processo de inventário, consignando-se que o inventariante, ora demandado, não teve oportunidade de se manifestar sobre o bem posteriormente indicado como sonegado. Concluiu-se, assim, não lhe ser imputável a conduta supostamente ensejadora do ajuizamento da presente ação de sonegados (fls. 457-458 e 506).<br>Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia.<br>Se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>III - Violação dos arts. 4º, 5º, 6º e 10 do CPC<br>Todos os participantes do processo têm direito ao contraditório e devem receber tratamento paritário, agir com boa-fé e cooperar para a prolação de decisão justa e efetiva em prazo razoável (arts. 4º, 5º, 6º e 10 do CPC).<br>O pagamento dos ônus sucumbenciais, por sua vez, decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Assim, pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes, o que, todavia, deve ser avaliado casuisticamente à luz dos elementos apresentados (AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; REsp n. 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem, à luz do princípio da causalidade, afastou a condenação do requerido (inventariante) ao pagamento de honorários de sucumbência. Considerando as peculiaridades da lide e a sucessão dos atos processuais no inventário, assentou que, como não lhe foi oportunizada a manifestação sobre o bem posteriormente indicado como sonegado, é inviável impor-lhe tais ônus, sobretudo porque, naquela assentada, sequer pôde apresentar a documentação pertinente. Concluiu, assim, não lhe ser imputável a conduta supostamente ensejadora do ajuizamento da ação de sonegados.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 457- 458, destaquei):<br>Apelam os causídicos da autora em causa própria (fls. 341/350), pugnando pela condenação do recorrido no pagamento dos honorários de sucumbência, bem como no ressarcimento do preparo recursal, ao argumento de que sua inércia em relação ao registro foi determinante para a instauração do processo, pois impediu que a autora refletisse não sobre a sonegação, mas sobre a conveniência de impugnar (ou não) a liberalidade.  .. <br>Cuida-se de ação de sonegados que, julgada procedente, sobreveio o apelo da autora, que não merece acolhimento.<br>Esta ação foi ajuizada em 10.05.2024. Antes disso, nos autos do inventário autuado sob nº 1005181-13.2023.8.26.0566, a autora impugnou as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante (fls. 172/185). Determinou-se então a manifestação do inventariante (fl. 638), que se deu logo após (fls. 641/655). A autora só veio então a incluir o imóvel em causa como bem sonegado a fls. 739/756, quando o inventariante já havia se manifestado a respeito de bens sonegados (fls. 641/655). Após, não teve o inventariante oportunidade de se manifestar a respeito da alegação de sonegação (v. fls. 729, 733, 1.102/1.103 e 1.163/1.164 daqueles autos).<br>Na r. sentença, os ônus sucumbenciais foram afastados pelo juízo monocrático, in verbis: "Em que pese a sucumbência, deixo de condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que foi o requerido Roney Buhlman Chinaglia quem deu causa à propositura da ação ao não promover, nos autos do inventário, quando chamado a manifestar-se sobre a alegação de sonegação, a juntada da escritura de doação".<br>Ora, respeitado o entendimento do juízo de origem, entendo que, se ao inventariante sequer foi oportunizada a manifestação acerca daquele bem sonegado (indicado posteriormente), não pode a autora querer imputar a ele os ônus sucumbenciais decorrentes de uma falta a que sequer pode apresentar a documentação pertinente, que obstaria eventual interesse de impugnação dela.<br>Com a controvérsia assim delineada e considerando o caráter eminentemente factual das premissas que levaram o acórdão recorrido a afastar, no caso concreto, a condenação em relação ao demandado, rever tais conclusões para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais, mediante a compatibilização dos princípios da sucumbência, da causalidade, da cooperação, da boa-fé e do contraditório, para fins de imposição da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, implicaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do disposto na Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.518.247/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 1.821.656/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.<br>Ademais, para rever as conclusões da instância de origem e modificar as premissas adotadas no que diz respeito ao conteúdo e à sucessão dos atos processuais praticados no processo de inventário - considerando que a pretensão recursal apresenta narrativa dos atos processuais passados na instância ordinária conflitante com aquela adotada no acórdão recorrido -, igualmente seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.243.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em desfavor da parte ora recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA