DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ODAIR JOSÉ ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente pela prática de latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte, do Código Penal) à pena de 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado.<br>O acórdão recorrido consignou expressamente que o réu confessou em sede policial ter desferido golpes contra a vítima, embora tenha alegado legítima defesa. Entendeu o Tribunal de origem que tal confissão, por ser qualificada, não ensejaria a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, fundamentando-se no precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 103.172/MT) (fls. 426-429).<br>Nas razões do recurso especial, sustenta a defesa violação do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Argumenta que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização para fundamentar a condenação, ainda que seja qualificada, parcial, extrajudicial ou retratada, invocando precedentes desta Corte. Requer, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 442-454).<br>O recurso foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 467-469).<br>O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento do recu rso, invocando o óbice da Súmula n. 231 desta Corte (fls. 480-483).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do recurso especial, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. A tempestividade encontra-se certificada, o preparo está dispensado em razão da assistência judiciária gratuita e a matéria ventilada possui natureza eminentemente jurídica, dispensando o reexame do conjunto fático-probatório.<br>A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando esta se apresenta de forma qualificada, isto é, quando o réu admite a prática do fato, mas alega excludente de ilicitude ou culpabilidade.<br>Em 17 de setembro de 2025, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1.194 em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea incide independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.<br>Mais relevante ainda para o caso em exame, o Tribunal estabeleceu expressamente que se admite a incidência da atenuante mesmo quando a confissão é parcial ou qualificada, devendo ser aplicada em menor proporção nesses casos. Houve modulação de efeitos, determinando-se que eventuais efeitos prejudiciais só alcançam fatos posteriores à publicação do acórdão paradigma.<br>A propósito a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;<br>CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>No caso, conforme expressamente consignado pelo acórdão recorrido, o recorrente confessou em sede policial ter desferido golpes contra a vítima, embora tenha invocado legítima defesa. Trata-se, portanto, de confissão qualificada cuja existência restou incontroversa, não demandando qualquer incursão na seara probatória para seu reconhecimento.<br>À luz do novo entendimento consolidado no Tema 1.194, reconheço a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ainda que em menor proporção por se tratar de confissão qualificada. O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pelo acórdão recorrido (HC 103.172/MT), embora respeitável, encontra-se superado pela orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.<br>Registro, ademais, que não incide o óbice da Súmula n. 231/STJ, sustentando pelo MPF em seu parecer. Conforme a sentença condenatória (fl. 355), a pena-base foi fixada no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão. Na segunda fase, foram reconhecidas duas agravantes (dissimulação e meio cruel), que elevaram a pena para patamar superior ao mínimo. Desse modo, o reconhecimento da atenuante não conduz à redução da pena abaixo do piso legal, sendo plenamente possível a sua aplicação para fins de compensação.<br>Passo, assim, ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, patamar mínimo legal, porquanto todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis.<br>Na segunda fase, concorrem a atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, "d", do CP) e as agravantes da dissimulação e do meio cruel (art. 61, II, "c" e "d", do CP). Considerando que a confissão foi qualificada, aplico a atenuante na fração reduzida de 1/12 (AgRg no HC n. 935.382/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025) e para cada agravante incide a fração de 1/6. Assim, fixo a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (onze) dias-multa.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva nesse patamar.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, para, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea qualificada , redimensionar a pena do recorrente para 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (onze) dias-multa , mantidos os demais termos da condenação, inclusive o regime inicial fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA