DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PRÓ-CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO FRANCISCO PACIORNIK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ; e na prejudicialidade de pedido de efeito suspensivo.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de cobrança com pedido de indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 2.960-2.963):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. "CONTRATO DE ADESÃO MEDIANTE AQUISIÇÃO DE UNIDADES DE GARAGENS EM PERMUTA POR MATERIAIS E MÃO DE OBRA PARA FINALIZAÇÃO DO EMPREEDIMENTO E OUTRAS AVENÇAS". SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA AUTORA (CONSTRUTORA). RECURSOS DAS DUAS PARTES.<br>1) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA. REJEIÇÃO.RÉ QUE MANIFESTOU CLARO INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA, FUNDAMENTANDO ADEQUADAMENTE SUA IRRESIGNAÇÃO.<br>2) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA TAMBÉM EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO VENTILADO EM CONTESTAÇÃO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RECONVENÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER O PLEITO DE COMPENSAÇÃO EM VIRTUDE DA ALEGADA PLEITO DE COMPENSAÇÃO EM VIRTUDE DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.<br>3) PRETENSÃO INICIAL DE COBRANÇA BASEADA NO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ. DEMANDADA QUE NÃO CONTESTA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA QUANTIA ASSUMIDA, JUSTIFICANDO-O COM A ALEGAÇÃO DE ATRASO DA OBRA E DE VÍCIOS ENCONTRADOS NO IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO FINALIZADA, COM A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS (CVCO OU "HABITE-SE"). OCUPAÇÃO QUASE TOTAL DO EDIFÍCIO, TANTO DAS UNIDADES RESIDENCIAIS QUANTO DAS COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DA EXCEPTIO NON ADIMPLEMENTI CONTRACTUS, DIANTE DA DIFERENÇA SUBSTANCIAL ENTRE AS OBRIGAÇÕES E, MAIS PROPRIAMENTE, DA DESPROPORÇÃO ENTRE AS PARCELAS CUMPRIDA E DESCUMPRIDA DAQUELA A CARGO DA AUTORA. INSTITUTO INÁBIL PARA AFASTAR A COBRANÇA PERPETRADA. PREJUÍZOS EM VIRTUDE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DE ACABAMENTO QUE DEVEM SER RESOLVIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA, NÃO, PORÉM, SOB ESTE VIÉS, EIS QUE A OBRA FOI CONCLUÍDA, CONFORME PACTUADO. ADIMPLEMENTO RUIM QUE NÃO É SINÔNIMO DE INADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA QUANTIA EM DINHEIRO FALTANTE MANTIDA.<br>4) QUESTIONADA VALIDADE DAS COBRANÇAS ADICIONAIS. AUTORIZAÇÃO DADA PELA PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO SEM SUBMISSÃO PRÉVIA DA MATÉRIA AO CONSELHO GESTOR. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE EM SE EXIGIR DA CONSTRUTORA AUTORA QUE TIVESSE CONHECIMENTO DAS DISPOSIÇÃO DO ESTATUTO INTERNO DA RÉ, BEM COMO DO TRÂMITE PARA ACRESCER SERVIÇOS E MATERIAIS NA OBRA EM QUESTÃO, AINDA MAIS QUANDO AS TRATATIVAS TINHAM SIDO REALIZADAS, DESDE O INÍCIO, COM A ENTÃO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO. PAGAMENTOS POR EVENTUAIS ACRÉSCIMOS QUE SE JUSTIFICAM NAS SITUAÇÕES EM QUE EXISTE UMA AUTORIZAÇÃO ESCRITA OU AINDA UMA ACEITAÇÃO TÁCITA DO DONO DA OBRA, MESMO EM CASOS DE CONTRATO POR PREÇO FECHADO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE ATENTARIA CONTRA A BOA-FÉ OBJETIVA, CONTRÁRIO QUE ATENTARIA CONTRA A BOA-FÉ OBJETIVA, PROPORCIONANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ASSOCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA RÉ A ITENS LISTADOS NO "RESUMO DE ADITIVOS". AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE DESPESAS COM ÁGUA E LUZ, ALÉM DE OUTROS VALORES NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DAS DEMAIS DESPESAS INDICADAS NO DOCUMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONTRAPOSIÇÃO DE ORÇAMENTOS PELA RÉ.<br>5) OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM RELAÇÃO ÀS VAGAS DE GARAGEM.EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE À RÉ ENTREGAR 66 (SESSENTA E SEIS) VAGAS COMERCIAIS E 11 (ONZE) RESIDENCIAIS. EXISTÊNCIA FÍSICA DE SOMENTE 57 (CINQUENTA E SETE) VAGAS. PROVA PERICIAL QUE INDICA QUE A DIMINUIÇÃO DO NÚMERO ORIGINAL DE VAGAS NO IMÓVEL SE DEU POR FALHAS NO PROJETO, RESULTANDO NA DESAPROVAÇÃO DAQUELAS COM DIMENSÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONSTRUTORA QUE NÃO ELABOROU PROJETOS, FICANDO RESPONSÁVEL APENAS POR SUA EXECUÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE ASSUMIR O PREJUÍZO PELA REDUÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS CONTRATUALMENTE PREVISTO. IMÓVEL QUE, ADEMAIS, JÁ SE ENCONTRAVA COM A MAIORIA DA SUA SUPERESTRUTURA FINALIZADA, ESPECIALMENTE O SUBSOLO, QUANDO ASSUMIDA A OBRA PELA AUTORA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>6) CONSECTÁRIOS LEGAIS.PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE PACTUADO EM DETRIMENTO DO FIXADO EM SENTENÇA. REJEIÇÃO. INDEXAÇÃO PELO CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (CUB) QUE SE LEGITIMA APENAS NO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. OBRA FINALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.<br>7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL, E, PELA RÉ DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUA INTERPRETAÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1076. MANUTENÇÃO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1076. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA EM SENTENÇA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.<br>8) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO CONFORME GANHOS E PERDAS DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES DESIGUAIS.<br>9) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 3.003-3.004):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, ALÉM DE CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DA RÉ.<br>1) ALEGAÇÃO DE QUE O COLEGIADO FOI OMISSO QUANTO AS IMPUGNAÇÕES REALIZADAS AOS GASTOS DESCRITOS NO RESUMO DE ADITIVOS. VÍCIO INEXISTENTE. INTEGRANTES DO COLEGIADO QUE, ANALISANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, CONCLUÍRAM SER O CASO DE AFASTAR DA CONDENAÇÃO APENAS OS ITENS 13, 14 E 19 DO CITADO DOCUMENTO, SOB OS QUAIS HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO QUANTO AS DEMAIS COBRANÇAS ADICIONAIS QUE NÃO FORAM INDIVIDUALMENTE IMPUGNADAS, TAMPOUCO DESCONSTITUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ANÁLISE OU IMPUGNAÇÃO EM SEDE APENASEX OFFICIO DE RAZÕES DE APELAÇÃO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>2) ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO PATRONO DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO EXPLÍCITA QUANTO À BASE DE CÁLCULO UTILIZADA (PROVEITO ECONÔMICO) NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E DEVERAS ESPECÍFICA QUANTO A QUAL VALOR ELA ESTARIA RELACIONADA.<br>3) TESE DE NULIDADE POR JULGAMENTO . ULTRA PETITA REJEIÇÃO. EMBARGADA QUE DEMANDOU PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMBARGANTE, O QUE NÃO OCORRERIA SE POR ESTA LHE FOSSE OUTORGADA APENAS A POSSE DAS VAGAS DE GARAGEM, SENDO CLARO QUE O OBJETIVO FOI O DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE OU, QUANDO MENOS, DO TÍTULO HÁBIL À SUA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO NA MATRÍCULA, COM EXPRESSA MENÇÃO DESTA PRETENSÃO NA INICIAL. AFIRMAÇÃO, ADEMAIS, QUE SEQUER DEVERIA SER CONHECIDA, EIS QUE NÃO FORMULADA NA CONTESTAÇÃO E NÃO SE REFERIR A FATO SUPERVENIENTE. DISCORDÂNCIA DA EMBARGANTE PARA COM AS CONCLUSÕES ADOTADAS PELOS JULGADORES QUE NÃO CONFIGURA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de extinguir proporcionalmente a condenação vinculada ao benefício de despesas indiretas (BDI 28%) após afastar as despesas dos itens 13, 14 e 19 do resumo de aditivos, o que implica redução do montante indenizatório e readequação da sucumbência;<br>b) 422 do Código Civil, visto que a Corte estadual desconsiderou deveres anexos de cooperação, lealdade e proteção da boa-fé objetiva na execução do contrato, ao negar a incidência da exceção do contrato não cumprido diante de atraso da obra e de vícios construtivos, de modo que a suspensão dos pagamentos foi medida proporcional e razoável;<br>c) 476 do Código Civil, porquanto, nos contratos bilaterais, não poderia ser exigido o implemento da obrigação da agravante antes do adimplemento substancial da agravada, sendo devida a aplicação da exceptio non adimpleti contractus ao caso concreto;<br>d) 884 do Código Civil, pois a manutenção do BDI calculado sobre valores extirpados geraria enriquecimento sem causa, impondo o recálculo do BDI para R$ 90.801,20 e a correspondente redução da condenação dos aditivos para R$ 415.091,20 e, ao final, a readequação dos ônus sucumbenciais.<br>Requer o provimento do recurso para que se conceda a justiça gratuita e se atribua efeito suspensivo ao acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil para reforma do acórdão com suprimento da omissão para recálculo do BDI e redução do valor dos aditivos, reconhecendo-se a exceção do contrato não cumprido, afastando-se a condenação das parcelas em dinheiro ou, subsidiariamente, determinando-se a compensação de valores em liquidação, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários de seus patronos.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento e provimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança com pedido cumulado de indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou: o pagamento de R$ 352.229,69, relativo ao inadimplemento de parcelas em dinheiro; o pagamento de R$ 475.123,94, relativo a aditivos contratuais; indenização de R$ 609.700,59 por inexistência física de 9 vagas de garagem comercial; transferência de domínio de 11 vagas de garagem residenciais, sob pena de indenização de R$ 745.189,61; e lucros cessantes pelo não aproveitamento das vagas.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento dos valores acima com atualização pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, determinando a transferência de domínio das 11 vagas de garagem residenciais, sob pena de indenização, e fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar da condenação às cobranças relativas aos itens 13 (R$ 6.000,00), 14 (R$ 3.000,00) e 19 (R$ 37.900,53) do resumo de aditivos. Manteve a condenação às demais parcelas e obrigações, fixou a correção monetária fora do período de construção pelo INPC/IGP-DI e redistribuiu os ônus sucumbenciais, mantendo honorários de 10% sobre a condenação e fixando honorários em favor da ré sobre proveito econômico estimado.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Alega a agravante a violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de extinguir proporcionalmente a condenação vinculada ao benefício de despesas indiretas (BDI 28%) após afastar as despesas dos itens 13, 14 e 19 do resumo de aditivos, o que implica redução do montante indenizatório e readequação da sucumbência.<br>O acórdão recorrido registrou que não houve omissão quanto aos aditivos, pois o colegiado afastou da condenação apenas referente aos itens 13 (R$ 6.000,00), 14 (R$ 3.000,00) e 19 (R$ 37.900,53) do resumo de aditivos, por impugnação específica na contestação, mantendo as demais cobranças não impugnadas individualmente. Consignou ainda que tais matérias não poderiam ser analisadas ex officio, por não serem de ordem pública.<br>Nesse contexto, afirmou expressamente que "não fora determinada qualquer compensação ou abatimento de valores, mas a inexigibilidade de tais despesas, as quais foram extirpadas da condenação". Afastou, portanto, a tese de omissão quanto ao recálculo pretendido.<br>O Tribunal não acolheu o pleito de extinguir proporcionalmente a condenação vinculada ao BDI, por entender inexistente omissão e por ter decidido apenas pela inexigibilidade dos itens especificamente impugnados.<br>Assim, inexiste a violação levantada pela agravante.<br>II - Art. 422 do CC<br>Afirma a agravante que a Corte estadual teria desconsiderado deveres anexos de cooperação, lealdade e proteção da boa-fé objetiva na execução do contrato ao negar a incidência da exceção do contrato não cumprido diante de atraso da obra e de vícios construtivos. Argumenta que a suspensão dos pagamentos foi medida proporcional e razoável.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, assentou não ser razoável exigir da construtora conhecimento das disposições estatutárias internas da associação quando os aditivos foram negociados e autorizados pela presidente, reconhecendo a validade dos acréscimos diante de autorização escrita ou aceitação tácita do dono da obra.<br>Pontuou que entendimento contrário atentaria contra a boa-fé objetiva e acarretaria enriquecimento sem causa da associação, destacando que a boa-fé impõe deveres laterais de lealdade, tutela de confiança e cooperação, razão pela qual deveriam ser mantidas as cobranças adicionais não especificamente impugnadas, afastando apenas as despesas sem comprovação ou abrangidas por obrigações contratuais próprias da construtora.<br>Nesse sentido, ultrapassar a decisão do Tribunal de origem para analisar o cumprimento dos deveres anexos do contrato demandaria, além da interpretação das cláusulas contratuais, o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. ATIVOS FINANCEIROS. OPERAÇÕES SEM AUTORIZAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATOS IMPEDITIVOS. PROVA. ÔNUS DA PARTE RÉ. ART. 333, II, DO CPC/73. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).<br>3. O Tribunal de origem declarou a inexigibilidade da dívida, fundada na execução de contrato de investimentos no mercado financeiro, pois entendeu que a corretora celebrou operações de risco sem a prévia autorização do investidor/autor, agindo sem a lealdade e boa-fé esperadas nesse tipo de negócio jurídico. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 936.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>III - Art. 476 do CC<br>Defende a agravante que, como se trata de contrato bilateral, não poderia ser exigido o implemento de sua obrigação antes do adimplemento substancial da parte agravada, sendo devida a aplicação da exceptio non adimpleti contractus ao caso concreto.<br>O acórdão recorrido afirmou que a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, somente se aplica quando há inadimplemento substancial da prestação, não bastando o cumprimento parcialmente defeituoso. Reconheceu que houve adimplemento substancial pela construtora, o que impedia a suspensão dos pagamentos pela associação, e consignou que eventuais prejuízos da ré deveriam ser discutidos em perdas e danos em ação própria, não servindo a exceptio para afastar a cobrança.<br>Dessa forma, para rever a decisão do Tribunal de origem a fim de verificar a extensão do contrato cumprida, seria necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação ordinária, na qual se discute a rescisão de contrato de desenvolvimento de software, caracterizado como contrato de prestação de serviços.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de rescisão do contrato no estado em que se encontra, com base no adimplemento substancial do contrato e na impossibilidade de continuidade do projeto, determinando que cada parte arcasse com parte dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou dispositivos legais ao não reconhecer a quebra de boa-fé contratual e ao aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de enriquecimento ilícito pela fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data da apresentação da fatura. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação recursal foi considerada deficiente, não permitindo aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pelo adimplemento substancial do contrato, inviabilizando o pedido de repetição de valores já pagos, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.<br>7. A alegação de violação do art. 884 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação recursal deficiente obsta o conhecimento do recurso especial. 2. O adimplemento substancial do contrato inviabiliza o pedido de repetição de valores já pagos. 3. A revisão de entendimento sobre adimplemento substancial demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422, 475, 476, 884; CPC/1973, arts. 535, I e II; 128; 460; 515.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211. (AgInt no REsp n. 1.987.944/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>IV - Art. 884 do CC<br>Segundo a agravante, a manutenção do BDI calculado sobre valores extirpados geraria enriquecimento sem causa, impondo o recálculo do BDI para R$ 90.801,20 e a correspondente redução da condenação dos aditivos para R$ 415.091,20 e, ao final, a readequação dos ônus sucumbenciais.<br>O acórdão recorrido não apreciou a aplicação do art. 884 do Código Civil, o que implica falta de prequestionamento, razão pela qual é caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao Tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia. 3.<br>"O art. 932 do CPC/2015 (correspondente ao art. 557 do CPC/1973) permite o julgamento singular do recurso para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, sendo facultado ao recorrente a interposição de agravo interno ao órgão competente. Nesse contexto, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp 863.102/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2018, DJe 7.3.2018).<br>4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA