DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF; na ausência de violação dos arts. 11, 369 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e na utilização da via adequada para análise de ofensa a resoluções administrativas.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 854-868.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 571):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SOLIDARIEDADE - FUNDOS - USIMINAS - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Conquanto a parte agravada alegue a ausência de impugnação específica dos cálculos homologados pelo juízo singular, a peça recursal apresenta as razões pelas quais entende existir irregularidades nos cálculos autorais, contrapondo, de forma satisfatória, os argumentos aduzidos pela instância singular no decisum ora recorrido. Preliminar rejeitada.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos (REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015).<br>3. Esta E. Terceira Câmara Cível já registrou em outras oportunidades que a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCOCOFAVI e FEMCOCOSIPA, não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrente pela manutenção da complementação previdenciária, na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido com o beneficiário (TJES, Classe: Apelação, 024090017096, Minha relatoria, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2017, Data da Publicação no Diário: 04/08/2017).<br>4. Desnecessidade de produção de prova pericial, pois o título executivo judicial estabeleceu de forma clara os parâmetros necessários à apuração do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria, de modo que a realização de cálculos aritméticos se mostra suficiente.<br>5. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 369, 489, § 1º , IV, e 141 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não analisou fundamentos essenciais e provas apresentadas, restringindo indevidamente os meios probatórios à demonstração de liquidação extrajudicial do Fundo Cofavi;<br>b) 489, § 3º, 503, 505 e 506 do Código de Processo Civil, pois o colegiado desrespeitou o título executivo e a coisa julgada ao atingir patrimônio do Fundo Cosipa e ampliar indevidamente os efeitos da condenação;<br>c) 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b, da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto o Tribunal desconsiderou a independência patrimonial das submassas, comprometeu o equilíbrio financeiro e atuarial e violou a proteção dos participantes e assistidos;<br>d) 3º, parágrafo único, da Resolução CNPC n. 24/2016, já que o acórdão desconsiderou a exigência de controle segregado das submassas; e<br>e) 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016, visto que a decisão prejudicou a submassa saudável (Cosipa) em razão do déficit da submassa Cofavi.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.248.975/ES e no REsp n. 1.673.367/ES, ao permitir que a execução atingisse patrimônio do Fundo Cosipa e ao negar a possibilidade de produção de prova para demonstrar o exaurimento do Fundo Cofavi.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão com retorno dos autos à origem para análise das provas e produção de prova técnica ou, subsidiariamente, para que se reconheça o exaurimento do Fundo Cofavi e se determine a habilitação do crédito na falência da Cofavi, com devolução dos valores levantados e inversão dos honorários de sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 800-814.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de agravo de instrumento interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e indeferiu tutela antecipada recursal em agravo interno.<br>Em preliminar, a agravada alegou ausência de impugnação específica dos cálculos, tese que foi rejeitada porque a agravante apresentara razões claras e impugnara, de forma satisfatória, os fundamentos do decisum (fls. 558-560 e 566), tendo, ao final, o colegiado conhecido do agravo para lhe negar provimento, julgando prejudicado o agravo interno.<br>No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.248.975/ES, sob a sistemática dos repetitivos, no sentido de que a PREVIDÊNCIA USIMINAS responde pela complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI até a liquidação extrajudicial do plano, vedada a utilização do patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA quando reconhecida, na instância ordinária, a ausência de solidariedade entre os fundos. Destacou ainda precedente em reclamação no STJ no qual se consignou que a indistinção patrimonial decorre da falta de liquidação extrajudicial do fundo pela própria entidade, não havendo ofensa à autoridade do acórdão repetitivo.<br>O colegiado concluiu pela desnecessidade de perícia atuarial porque o título executivo fixou parâmetros claros para apuração do valor devido e os cálculos aritméticos bastam, além de afastar o alegado excesso de execução por observância pela exequente do comando da sentença, com vinculação do pagamento ao Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, sem comprovação de que o saldo pertenceria exclusivamente à submassa COSIPA. Por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 11, 369, 489, § 1º, IV, § 3º, 141 e 492, parágrafo único, 503, 505 e 506 do CPC e 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b, da LC n. 109/2001<br>Embora a parte recorrente alegue violação dos dispositivos legais acima mencionados, o acórdão analisou especificamente a pretensão à produção de prova pericial.<br>Ressaltou que o Juízo de primeiro grau, de maneira adequada e fundamentada, destacou que o título executivo judicial definira claramente os "parâmetros necessários à apuração do valor a ser pago a título de complementação de aposentadoria", tornando suficiente a realização de simples cálculos aritméticos<br>Verifica-se, portanto, que os artigos suscitados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>Do mesmo modo, a matéria prevista LC n. 109/2001 não foi examinada pelo Tribunal de origem, incidindo novamente a Súmula n. 282 do STF, sendo pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>II - Arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC n. 24/2016<br>Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação de resolução, porquanto os atos normativos infralegais não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de fundamentar a abertura da via especial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA