DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO MARTON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 422 e 884 do CC e negou seguimento ao recurso por incidência do Tema n. 1.034 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve prequestionamento do art. 422 do Código Civil e não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 997-1.025).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 967):<br>EMENTA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Procedência - Manutenção de valor de mensalidade - Engenheiro ex-empregado aposentado da requerida - Opção de manutenção da condição de beneficiário quando da demissão sem justa causa, assumindo o pagamento integral da mensalidade - Determinação, em sentença trabalhista transitada em julgado, de manutenção das mesmas condições do plano de saúde vigentes durante o contrato de trabalho, com aplicação do mesmo reajuste aplicado aos demais empregados engenheiros - Exegese do tema nº 1.034, do C. STJ - Paridade entre ativos e inativos, tanto de serviços quanto de valores das mensalidades - Congelamento das mensalidades pagas pelo autor desde julho/2015 - Valores pagos pelos demais engenheiros reajustados anualmente - Impossibilidade de manutenção da cobrança a menor, sob pena de locupletamento indevido do autor e violação à coisa julgada e ao sistema paritário - Valor da mensalidade que deve corresponder ao cobrados dos demais engenheiros ativos e inativos nas mesmas condições que o autor -Impossibilidade de cobrança dos valores que deixaram de ser pagos - Relação civilista - Ação improcedente - Inversão dos ônus sucumbenciais - Recurso provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil, pois a alteração abrupta do valor da mensalidade do plano de saúde, com acréscimo de 293,44%, violou a legítima expectativa do recorrente em afronta à boa-fé objetiva, assim como ocasionou o enriquecimento indevido da outra parte.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a manutenção do valor da mensalidade do plano de saúde conforme já vinha sendo praticado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 981-992.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, registre-se que a publicação do julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ensejar a apreciação dos requisitos de admissibilidade estabelecidos na atual legislação processual civil. É o que estabelece o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, a saber:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>Ressalte-se que a decisão ora agravada, ao analisar as teses do apelo extremo, concluiu que os dispositivos apontados como violados eram vinculados ao mesmo argumento e obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fls. 1.046-1.048, destaquei):<br>Condições assistenciais e de custeio para manutenção de aposentado em plano de saúde (tema 1.034):<br>O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente:<br>"a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.<br>b) O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.<br>c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." (REsps 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 1.2.2021).<br>No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição.<br>Ofensa aos arts. 422 e 884 do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1818487/SP, 1816482/SP e 1829862/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC.<br>Como visto, o decisum negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, em reforço argumentativo, inadmitiu-o devido à ausência de demonstração da alegada vulneração aos arts. 422 e 884 do CC.<br>Observa-se que os argumentos trazidos no agravo em recurso especial (fls. 1.051-1.057), buscando demonstrar a violação dos arts. 422 e 884 do CC, bem como afastar o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, referem-se à mesma questão, estando todos vinculados ao Tema n. 1.034 do STJ.<br>Assim, o Tribunal a quo, entendendo que as teses e as ofensas aos dispositivos apontados no recurso especial estavam vinculadas à aplicação da mesma matéria apreciada em regime de recursos repetitivos, deveria apenas negar seguimento ao recurso especial.<br>Confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022, destaquei.)<br>Visto que, in casu, a parte agravante insiste em rediscutir que a matéria referente as condições assistenciais e de custeio para manutenção de aposentado em plano de saúde, apesar da negativa de seguimento com base na aplicação do Tema n. 1.034 do STJ (REsp n. 1.816.482/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos), é inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.<br>A propósito, confira-se o disposto no Código de Processo Civil:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br> ..  § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA