DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Victor de Jesus Alves, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de obscuridade e contradição na decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso especial.<br>Sustenta o embargante a existência de vício de obscuridade e omissão, afirmando que a decisão teria afastado, de modo genérico e sem fundamentação clara, o pedido de desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, ao consignar a inviabilidade de exame do elemento subjetivo do tipo, sem, contudo, enfrentar de forma específica os argumentos deduzidos na peça recursal.<br>Nessa linha, a defesa aponta que a dinâmica dos fatos evidenciaria a aquisição por preço desproporcional e a ausência de conhecimento sobre a origem ilícita do bem, destacando trechos do interrogatório de Maxuel, nos autos nº 202389300105, segundo os quais o recorrente não saberia que a motocicleta era produto de ilícito, tendo sido enganado, além de se encontrar o veículo em mau estado, com partes enferrujadas e sem documentação, sendo inclusive levado "empurrando". Com base nessas circunstâncias, afirma que o conjunto probatório se amoldaria à receptação culposa, por ausência de dolo específico e por descuido no momento da aquisição.<br>No plano normativo, o embargante invoca o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do STJ, quanto ao cabimento dos embargos por contradição, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, para sustentar a nulidade da decisão, além de mencionar o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao dever de fundamentação adequada (fls. 974-975 e 977-978).<br>Ao final, requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da tempestividade, a correção da apontada obscuridade e omissão, e, por conseguinte, o provimento do agravo em recurso especial (fls. 974-979).<br>Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (fls. 990).<br>O Ministério Público do Estado de Sergipe não se manifestou no prazo regimental (fls. 996).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual na decisão embargada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso.<br>Transcrevo parte da decisão embargada que expõe de forma hialina o julgamento da causa, sem contradição, omissão ou obscuridade (e-STJ, fls. 965-969):<br>"Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica. Passo à análise do recurso especial.<br>O recorrente foi condenado em primeiro grau, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 783-784):<br>Diante da prova colhida, e a despeito do recorrente ter afirmado desconhecer a origem ilícita do bem, a realidade dos autos comprova a ocorrência do crime de receptação dolosa.<br>A vítima do furto, sr. José Valdir da Silva, reconheceu Maxwell Santos Souza como o autor da subtração da Shineray, após ter visualizado as imagens obtidas de câmeras de segurança existentes no local.<br>A Shineray então foi vendida ao recorrente, um desconhecido, na rua, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), segundo afirmado pelo corréu Maxwell Santos, sem recibo, sem documento e sem funcionar.<br>O bem foi arrastado até a casa do réu e um dia após o furto, foi apreendido pela polícia, desmontado, em situação que, de acordo com o contexto probante, o réu tinha suficientes elementos para suspeitar da ilicitude de sua origem, tendo assumido através de sua conduta o resultado típico consubstanciado no art. 180, caput, do CP.<br>Em crimes desse jaez, aliás, importa a inversão do ônus da prova (art.156, primeira parte, do Código de Processo Penal) e remete ao réu a prova da licitude da posse e da origem do bem, exigência não cumprida na hipótese em tela. A propósito, cito precedentes do STJ neste sentido:<br> .. <br>Sendo assim, a simples alegação do réu de que desconhecia a origem ilícita do bem adquirido não possui robustez para, por si só, e desacompanhada de outros elementos, autorizar a absolvição e a pretendida desclassificação para a modalidade culposa.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório, assentando que ficou evidenciado que a aquisição do bem por valor irrisório e sem documentação, além de sua condição de desmontado, são indicativos da ciência da origem ilícita ou, ao menos, de suspeita sobre tal origem.<br>Nesse aspecto, para desconstituir o julgado, no sentido de absolver o recorrente do crime de receptação ou mesmo para desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado a este Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento.<br>3. Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.<br>4. Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, tendo sido apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe a ele demonstrar que não tinha ciência da origem criminosa do bem, o que não ocorreu no caso dos autos, em que, segundo assentado no acórdão recorrido, a alegação do réu de que desconhecia a origem ilícita do bem adquirido encontrava-se "desacompanhada de outros elementos" (fl. 784), não havendo falar em inversão do ônus da prova.<br>Com efeito, "É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova" (HC 374.013/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018; grifos acrescidos).<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 483.023/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se."<br>Constata-se que não há omissão a sanar e que a decisão embargada foi hialina no sentido de que as instâncias ordinárias condenaram o recorrente pelo art. 180, caput, do Código Penal, concluindo pela receptação dolosa com base em diversas circunstâncias: aquisição por preço irrisório, sem documentação, bem desmontado e apreendido um dia após o furto, elementos que indicam ciência ou, ao menos, suspeita da origem ilícita.<br>A decisão afirmou ser imprescindível o revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, reiterando que, apreendida a res furtiva em poder do réu, incumbe à defesa demonstrar a ausência de ciência da origem criminosa, nos termos do art. 156 do CPP, sem que isso importe inversão indevida do ônus da prova.<br>Todas essas conclusões estão em linha com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme precedentes citados na decisão embargada e acima reconstituídos.<br>Tal circunstância demonstra que as alegações defensivas foram devidamente apreciadas e sopesadas pela decisão embargada, ainda que com resultado diverso do pretendido pela defesa, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o julgamento monocrático do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Os presentes embargos, portanto, refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).<br>Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA