DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de compromisso de compra e venda.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 241):<br>APELAÇÃO. Ação revisional de compromisso de compra e venda. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Verbas sucumbenciais cuja exequibilidade deve permanecer suspensa, porquanto deferida a gratuidade judiciária ao apelante em sede de agravo de instrumento por esta C. Câmara. Inexistência de ilegalidade na adoção do índice IGP-M como indexador de correção monetária das parcelas do imóvel. Abusividade, todavia, da cláusula que estabelece a não consideração da deflação (IGP-M negativo) no cálculo do débito. Recurso a que se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 250):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios do artigo 1.022 do CPC. Inexistência. Controvérsia recursal que foi devidamente enfrentada no julgado. Decisão colegiada que não incorreu em ofensa aos artigos 141 e 482 do CPC. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria decidido fora dos limites do pedido ao declarar abusiva a cláusula que prevê apenas a aplicação positiva do IGP-M quando o autor pleiteou exclusivamente a substituição do IGP-M pelo IPCA, o que configura julgamento extra ou ultra petita, afrontando o dever de decidir nos limites do pedido;<br>b) 421 do Código Civil, porquanto a alteração judicial da cláusula contratual que prevê a incidência apenas positiva do IGP-M viola a liberdade contratual, devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, visto que o contrato foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito e transparência quanto ao indexador de correção.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença de improcedência da ação revisional.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil porque a petição inicial já discutiu a abusividade da consideração apenas da variação positiva do IGP-M. Defende a possibilidade de revisão contratual com base no art. 6º, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Requer o não conhecimento do recurso e a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência c/c repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a substituição do IGP-M pelo IPCA nas parcelas de compromisso de compra e venda, com tutela para depósito e repetição de indébito.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional, manteve a correção pelo IGP-M e condenou o autor, ora agravado, aos ônus sucumbenciais.<br>A Corte estadual deu parcial provimento à apelação, manteve a validade da adoção do IGP-M como indexador, suspendeu a exequibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade e reformou a sentença para declarar abusiva a cláusula que prevê apenas a aplicação positiva da variação do IGP-M, reconhecendo a necessidade de se considerar também a deflação do índice.<br>I - Arts. 141 e 492 do CPC<br>Alega o agravante violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria decidido fora dos limites do pedido ao declarar abusiva a cláusula que prevê apenas a aplicação positiva do IGP-M quando pleiteou exclusivamente a substituição do IGP-M pelo IPCA, o que configura julgamento extra ou ultra petita, afrontando o dever de decidir nos limites do pedido.<br>O acórdão recorrido explicitou que a valoração da abusividade da cláusula que prevê apenas a aplicação positiva da variação do IGP-M ocorreu dentro dos limites objetivos da lide revisional, pois a matéria está encampada pelo pleito geral de revisão de cláusulas abusivas, bem como que, tratando-se de correção monetária, o juiz está autorizado a agir de ofício para corrigir iniquidades, reafirmando a legalidade do IGP-M como índice de atualização e a nulidade da incidência exclusiva da variação positiva.<br>No caso, é importante registrar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural" (AgInt no AREsp n. 2.025.931/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>Desse modo, ultrapassar a conclusão do Tribunal de origem para analisar os limites do pedido e a existência de abusividade na cláusula do contrato celebrado entre as partes demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas em contrato de financiamento imobiliário - Programa Minha Casa Minha Vida - e de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada.<br> .. <br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.930/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>II - A rt. 421 do CC<br>Afirma o agravante que a alteração judicial da cláusula contratual que prevê a incidência apenas positiva do IGP-M viola a liberdade contratual, devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, visto que o contrato foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito e transparência quanto ao indexador de correção.<br>O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da adoção do IGP-M como índice de atualização e, ao mesmo tempo, declarou abusiva a cláusula que previa apenas a aplicação positiva da variação do IGP-M, por gerar desequilíbrio em favor do credor.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REJEIÇÃO.<br>1.- A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do recurso especial n. 1.265.580/RS, firmou o entendimento de que: "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal"". (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 21/03/2012, DJe 18/04/2012)<br>2.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.360.966/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA