DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BONS ARES HOTEL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 7º e 370 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é inadmissível.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valores pagos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 289):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - PREPARO INSUFICIENTEMENTE RECOLHIDO - CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - PRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - INCONTROVERSO O ATRASO NA OBRA E NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA ADQUIRIDA - AUSENTE PROVA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO DE RIGOR, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E DEVOLVENDO-SE AS QUANTIAS PAGAS PELO AUTOR - COMPENSAÇÃO COM DESPESAS ASSUMIDAS PELO PROMITENTE VENDEDOR JÁ CONSIDERADAS PELO JUÍZO A QUO - PARCELAMENTO DO REEMBOLSO INADMISSÍVEL - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 6.8 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 308 ):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO VERIFICADA OMISSÃO - INEXISTENTE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - TESE RECURSAL JÁ RECHAÇADA COLEGIADAMENTE NO EXAME DO APELO - INTUITO MODIFICATIVO QUE ENSEJA A VIA DO ESPECIAL - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º do CPC, porque o julgamento antecipado, sem oportunizar a produção de provas, teria violado a paridade de tratamento e o contraditório, visto que postulou prova testemunhal e documental para demonstrar a natureza do investimento e o risco do negócio;<br>b) 370, parágrafo único, do CPC, porquanto o indeferimento de provas não foi precedido de decisão fundamentada e a causa exigia instrução para adequada solução do mérito;<br>c) 2º do CDC, visto que o recorrido não seria destinatário final, mas investidor em unidade hoteleira, devendo ser afastada a incidência das normas consumeristas;<br>d) 408 do CC, porque a rescisão com devolução integral pressupõe culpa da devedora, o que seria afastado pelo risco do empreendimento em modelo societário de investimento;<br>e) 992 do CC, porquanto a relação entre as partes configuraria sociedade em conta de participação, provável por qualquer meio de prova, implicando assunção conjunta dos riscos e afastando a rescisão por culpa exclusiva do recorrente.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade arguida e, subsidiariamente, o cerceamento de defesa, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 333-341.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valores pagos em que a parte autora, ora agravada, pleiteou a resolução do instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma do empreendimento hoteleiro, a devolução das parcelas pagas com correção e juros e a declaração de abusividade da cláusula 6.8, que previa parcelamento do reembolso.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a abusividade da cláusula 6.8, resolver o contrato por inadimplemento do promitente vendedor e condená-lo à devolução das parcelas pagas, a apurar em liquidação, com correção desde os desembolsos e juros de mora desde a citação, admitidas as deduções da cláusula 6.7, além de condená-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o montante atualizado da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando a não ocorrência de cerceamento de defesa, a prescindibilidade de dilação probatória por se tratar de matéria jurídica, a incontroversa mora na entrega da unidade, a inexistência de excludente de responsabilidade e a abusividade do parcelamento do reembolso previsto na cláusula 6.8.<br>I - Arts. 7º e 370, parágrafo único, do CPC<br>Alega o agravante violação do art. 7º do CPC, porque o julgamento antecipado, sem oportunizar a produção de provas, teria violado a paridade de tratamento e o contraditório, visto que postulou prova testemunhal e documental para demonstrar a natureza do investimento e o risco do negócio.<br>O acórdão recorrido analisou a alegação de cerceamento de defesa sob a ótica do poder-dever do juiz, como destinatário da prova, para indeferir diligências impertinentes, inúteis ou protelatórias, afirmando que era prescindível a dilação probatória por se tratar de matéria exclusivamente jurídica. Registrou a suficiência do acervo documental, com referência aos arts. 330, I, e 434 do CPC, mantendo a sentença por ausência de excludente de responsabilidade e reconhecendo a abusividade do parcelamento do reembolso.<br>Nesse sentido, revisitar a decisão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 369 e 464 do CPC, porquanto o Tribunal a quo assentou que não há "cerceamento ao direito de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias". Reexaminar o contexto fático-probatório para se examinar as alegações da agravante esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. É assente nesta Corte que o magistrado possui a faculdade de negar a produção de provas que entenda desnecessárias e julgar antecipadamente a lide, quando presentes elementos suficientes para formar a sua convicção sobre o resultado da causa.<br>4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.940/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Reconhecida na instância ordinária a desnecessidade da prova pericial, após análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, a revisão dessa decisão é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.757.158/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>II - Art. 2º do CDC<br>Afirma o agravante que o recorrido não seria destinatário final, mas investidor em unidade hoteleira, devendo ser afastada a incidência das normas consumeristas.<br>O acórdão manteve integralmente a sentença e afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por reconhecer que o adquirente atuara como investidor no empreendimento hoteleiro, não como destinatário final do produto, razão pela qual rejeitou a tese consumerista e confirmou a resolução contratual com devolução dos valores pagos.<br>Assim, está prejudicada a análise da violação levantada, tendo em vista a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>III - Art. 408 do CC<br>Segundo o agravante, a rescisão com devolução integral pressupõe culpa da parte devedora, o que seria afastado pelo risco do empreendimento em modelo societário de investimento.<br>O acórdão recorrido reconheceu o descumprimento contratual pelo apelante, mantendo a resolução do contrato com restituição das quantias pagas e concluindo pela abusividade do parcelamento do reembolso previsto na cláusula 6.8.<br>Nesse sentido, a análise do argumento do agravante implicaria, além da interpretação das cláusulas contratuais, o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO E FRUIÇÃO DE UNIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de cessão de direito de uso e fruição de unidade comercial cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento.<br> .. <br>3. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a rescisão do contrato ocorreu por inadimplemento da vendedora, seria necessária a interpretação de cláusulas do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera excepcional, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.214.994/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>IV - Art. 992 do CC<br>Defende o agravante que a relação entre as partes configuraria sociedade em conta de participação, provável por qualquer meio de prova, implicando assunção conjunta dos riscos e afastando a rescisão por culpa exclusiva sua.<br>O acórdão recorrido rejeitou a tese de sociedade em conta de participação e de "risco do negócio" suscitada pelo ora agravante, afirmando ser prescindível a dilação probatória, reconhecendo o atraso incontroverso na obra e a inexistência de excludente de responsabilidade. Por conseguinte, manteve a rescisão contratual com devolução das quantias pagas e o reconhecimento da abusividade do parcelamento do reembolso previsto na cláusula 6.8.<br>Para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA