DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 e 828, § 2º, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de realização do cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é intempestivo e que a decisão agravada deve ser mantida.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.788):<br>Cumprimento de sentença. Executada que não cumpre decisão que mandou restituir os valores pagos por apartamento que não foi entregue e já penalizada por litigância de má-fé (multa não recolhida). Diversos incidentes que permitem desacreditar de qualquer espírito de cooperação ou lealdade da devedora, inclusive embargos de terceiros vitoriosos impetrados por adquirentes de imóveis antes penhorados. Pretensão de cancelar a averbação premonitória do art. 828 do CPC, sendo que as penhoras não estão aperfeiçoadas. Diante do perfil da devedora é justificável que se admita o cancelamento apenas e quando ocorrer registro das penhoras. Não provimento do agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.807):<br>Embargos de declaração. Devedora já penalizada por litigância improba e que não cumpre sentença que ordenou a restituição de quantias pagas a compradora pela não entrega de apartamento em construção. Pretensão de cancelar a averbação premonitória, sem provar que as penhoras estão aperfeiçoadas e legitimadas com segurança. O voto condutor não é omissão, obscuro ou contraditório. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem manteve vício de omissão ao não enfrentar argumentos sobre a parcial conclusão das penhoras, a ausência de má-fé e a suficiência dos bens indicados para o cancelamento da averbação premonitória, providências que não dependem do recorrente;<br>b) 828, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, uma vez formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deve providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sendo indevida a manutenção da averbação premonitória na matrícula n. 78.080, diante das penhoras já efetivadas ou parcialmente formalizadas e da suficiência de garantias.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o cancelamento da averbação premonitória somente seria possível após o registro das penhoras, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento n. 0036060-06.2016.8.21.7000.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e se anule o acórdão dos embargos de declaração, reconhecendo-se a violação do art. 828, § 2º, do Código de Processo Civil para cancelar a averbação premonitória na matrícula n. 78.080 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza.<br>Contrarrazões às fls. 1.843-1.849.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu o cancelamento da averbação premonitória na matrícula n. 78.080.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão que indeferira o cancelamento da averbação premonitória, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>Alega o agravante violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem manteve vício de omissão ao não enfrentar argumentos sobre a parcial conclusão das penhoras, a ausência de má-fé e a suficiência dos bens indicados para o cancelamento da averbação premonitória.<br>O acórdão recorrido concluiu que as penhoras não estavam finalizadas e que a inexistência de garantia do juízo impedia o cancelamento da averbação premonitória. Consignou ainda que mesmo a conclusão das penhoras não seria, por si só, suficiente para excluir a averbação, admitindo-se o cancelamento apenas quando houvesse registro das penhoras, dada a finalidade de prevenir fraudes e assegurar a eficácia da execução, especialmente diante de penhoras frustradas e embargos de terceiros exitosos.<br>Quanto à alegada ausência de má-fé, o colegiado destacou o histórico processual da parte executada, já penalizada por litigância ímproba, e o não recolhimento da respectiva multa; ponderou que esse histórico pesa na avaliação, mas, no caso, afastou a aplicação de nova penalidade, assinalando que o exercício do direito de recorrer, embora infundado, não configurou, naquele momento, nova litigância ímproba.<br>No tocante à suficiência dos bens indicados para viabilizar o cancelamento, o acórdão afirmou que faltava a garantia, inexistindo prova de penhoras aperfeiçoadas e de juízo garantido. Reforçou que a simples penhora nada garantiria e que a averbação apenas ficaria prejudicada com a quitação, razão pela qual manteve a averbação premonitória e rejeitou a tese de que as providências para concluir as penhoras, supostamente independentes da parte recorrente, bastariam para justificar o cancelamento.<br>Assim, vê-se que o acórdão recorrido não apresenta as omissões levantadas pelo agravante.<br>II - Art. 828, § 2º, do CPC<br>O agravante aponta ofensa ao art. 828, § 2º, do CPC, pois, uma vez formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deve providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sendo indevida a manutenção da averbação premonitória na matrícula 78.080, diante das penhoras já efetivadas ou parcialmente formalizadas e da suficiência de garantias.<br>O acórdão recorrido consignou que as penhoras não estavam finalizadas e, ainda que estivessem, o cancelamento da averbação premonitória só seria possível após o registro das penhoras, pois a simples penhora não seria suficiente para a garantia, de modo que a aplicação do § 2º do art. 828 do CPC pressupõe penhoras aperfeiçoadas e juízo efetivamente garantido.<br>Nesse sentido, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o cancelamento da averbação premonitória só ocorre após o aperfeiçoamento da penhora, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA PREVISTA NA LEI PARA CONFERIR PUBLICIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 828 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A averbação premonitória apenas confere publicidade acerca da existência de processo execucutivo, inexistindo qualquer prejuízo ao devedor, ainda que se trate de bem de família.<br>2. A lei somente autoriza o cancelamento das averbações após formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida (art. 828, § 2º, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao suposto dissídio, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA