DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Arcelormittal Sul Fluminense S.A., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu seu recurso especial, porquanto "o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito", "o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.094).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, a agravante sustenta, em síntese, que "o que se busca com o referido Recurso Especial não é uma reanálise das provas por este Tribunal Superior, haja vista que a discussão se limita apenas e tão somente a análise de legislação infraconstitucional" (fl. 1.107).<br>Contraminuta às fls. 1.116/1.117.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o único motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA