DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSO ABUGÃO SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na perda superveniente de objeto em razão da sentença que rejeitou os embargos à execução.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 615-639.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução por título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 347):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO Título executivo extrajudicial - Notas fiscais eletrônicas Recebimento com efeito suspensivo Juízo não garantido - Inexistência de fundamentos relevantes e de risco de grave dano de difícil e incerta reparação ao executado decorrente do normal prosseguimento da execução Requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC não verificados Decisão reformada Agravo provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 553):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensa omissão no v. despacho de fls. 47 - Perda do objeto da insurgência ante o julgamento do feito principal - Art. 932, III, do CPC - Recurso prejudicado.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 919, § 1º, do CPC, porquanto a execução estaria devidamente garantida por hipoteca, presentes os requisitos da tutela provisória, impondo-se a manutenção do efeito suspensivo dos embargos;<br>b) 300 do CPC, visto que foram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, com risco de penhora injusta de outros bens e probabilidade do direito em razão da garantia hipotecária e da bonificação contratual;<br>c) 311, caput e IV, do CPC, porque a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano quando instruída com prova documental suficiente, o que afirma ocorrer nos embargos à execução;<br>d) 835, § 1º, do CPC, pois sustenta ser adequada a garantia do Juízo mediante a hipoteca do imóvel, avaliado em valor superior ao débito, justificando o efeito suspensivo dos embargos;<br>e) 11 do CPC, porquanto o acórdão recorrido seria nulo por ausência de fundamentação adequada;<br>f) 489, § 1º, III, IV e V, do CPC, visto que o acórdão teria invocado motivos genéricos, sem observância das especificidades do caso em análise e incorrido em deficiência de fundamentação;<br>g) 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, porque teria havido omissão, obscuridade e contradição no julgamento, configurando negativa de prestação jurisdicional e justificando a supressão de instância;<br>h) 139 do CPC, pois o Tribunal de origem extrapolou os limites dos poderes de direção do processo ao afastar o efeito suspensivo sem observar as balizas legais;<br>i) 8º do CPC, visto que a condução do processo deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, o que teria sido desconsiderado ao se revogar o efeito suspensivo dos embargos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a nulidade por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, para que se mantenha o efeito suspensivo dos embargos à execução.<br>Contrarrazões às fls. 558-579.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 8º, 11, 139, 919 § 1º, 300, 311, caput, IV, 835, § 1º, 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022 I, II e parágrafo único, do CPC<br>Da fundamentação exposta na decisão recorrida, verifica-se que as razões recursais são dissociadas do contexto fático e não correspondem ao que foi efetivamente decidido.<br>A decisão recorrida reconheceu a perda superveniente do objeto diante da prolação de sentença de mérito nos autos de origem.<br>Sobrevindo sentença na ação principal, absorvendo o efeito das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, está prejudicada a análise do presente recurso especial em razão da perda de objeto, como decidiu o Tribunal de origem.<br>O entendimento do STJ é que "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias" (AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Em recurso especial, insurge-se a ora agravante contra decisão que determinou a aplicação dos Temas 808/STF e 501/STJ com relação aos juros moratórios em sede de cumprimento de sentença.<br>3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito, reconhecendo a extinção da demanda em razão da satisfação do débito.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.<br>5. Agravo interno e recurso especial prejudicados. (AgInt no REsp n. 2.155.879/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO, JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.<br>1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento onde se discute, dentre outras questões, a possibilidade ou não de imposição de multa de ofício na vigência de suspensão da exigibilidade do crédito tributária com fulcro no art. 151, V, do CTN (a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, que não o mandado de segurança).<br>2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.361.947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022, destaquei.)<br>Desse modo, fica prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto da pretensão recursal.<br>II - Conclu são<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo .<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA