DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 696-709.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 543):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, POR MEIO DA COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS CAPITALIZADOS E DE TAXA DE JUROS NÃO PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O EXCESSO NA EXECUÇÃO. APELO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. LAUDO PERICIAL. JUROS CAPITALIZADOS. RELAÇÃO JURÍDICA SOB A ÉGIDE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2170-36/01. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 973.827/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 539 DA COLENDA CORTE SUPERIOR. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. OFENSA AO ARTIGO 6º, III DO CDC. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 588):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS CAPITALIZADOS E DE TAXA DE JUROS NÃO PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O EXCESSO NA EXECUÇÃO. APELO DO EMBARGADO/EXEQUENTE DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS. OBSCURIDADE CONFIGURADA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICAM OS DITAMES DO CDC. CONTRATO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 563 DO STJ. VÍCIO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO DO V. ACÓRDÃO, NEM PARA O EMPREGO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA E SEUS ASSOCIADOS NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DIANTE DA EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE OBTENÇÃO DE LUCRO E DA NÃO INSERÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA PERPETRADA PELO EXEQUENTE/EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 591, § 1º, do Código Civil, porque a capitalização anual é permitida em mútuo destinado a fins econômicos e o acórdão, ao vedar a capitalização adotada, contrariou a regra que admite a capitalização anual, mantendo decisão que reconheceu excesso de execução sem respaldo legal.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido a fim de que se reconheça a legalidade da capitalização anual de juros e se afaste o excesso de execução.<br>Contrarrazões às fls. 627-632.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução em que a parte autora pleiteou o afastamento de ilegalidades na execução de contrato de mútuo, com expurgação de juros capitalizados e de taxa de juros não pactuada e apuração do valor real do débito.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, reconheceu o excesso de execução, fixou a dívida em R$ 4.249,15 em setembro de 2010, determinou atualização pelo INPC e juros remuneratórios simples de 1% ao mês e condenou o embargado às despesas processuais e a honorários de 10% sobre o excesso cobrado.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação do exequente e, nos embargos de declaração, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação com entidade fechada de previdência (Súmula n. 563 do STJ), mantendo a impossibilidade de capitalização por ausência de previsão contratual e por não inserção da entidade no Sistema Financeiro Nacional.<br>O agravante aponta violação do art. 591, § 1º, do CC, porque a capitalização anual é permitida em mútuo destinado a fins econômicos, bem como porque o acórdão, ao vedar a capitalização adotada, contrariou a regra que admite a capitalização anual, mantendo a decisão que reconhecera excesso de execução sem respaldo legal.<br>O acórdão recorrido concluiu que, nas relações envolvendo entidade fechada de previdência complementar, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e somente se admite a capitalização de juros na periodicidade anual, desde que expressamente pactuada, com fundamento nos arts. 406 e 591 do Código Civil, 1º do Decreto n. 22.626/1933 e 161, § 1º, do CTN.<br>Assentou ainda que tais entidades não integram o Sistema Financeiro Nacional e possuem vedação legal à obtenção de lucro.<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido manteve a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados, pois o laudo pericial apontou a prática de capitalização sem que houvesse previsão contratual clara e prévia, evidenciando a ausência de informação adequada ao mutuário. Assim, preservou integralmente a sentença, que expurgara a capitalização e fixara juros simples, conclusão alinhada ao regime do art. 591, § 1º, do Código Civil quanto à exigência de pactuação para a capitalização anual.<br>A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe as entidades fechadas de previdência privada de cobrar juros capitalizados, razão pela qual é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITIVO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As entidades fechadas de previdência privada não podem, a partir de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), cobrar juros capitalizados mensalmente. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.868.691/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA