DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 256-258):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA APELAÇÃO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. . LEI MUNICIPAL Nº 1045/2013. REQUISITOS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ENTE PÚBLICO OFERTOU A AVALIAÇÃO AO SERVIDOR. OMISSÃO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE À PROGRESSÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.<br>1. Não tendo havido insurgência no Recurso de Apelação a respeito das preliminares arguidas apenas em sede de Agravo Interno, resta caracterizada a preclusão da matéria.<br>2. "No que diz respeito à exigência de avaliação de desempenho e capacitação, que deveria ser regulamentada pelo Ente Público, tenho que ela não pode constituir óbice à concessão da progressão horizontal. É que não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei a sua concessão" (0803756-97.2021.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 263-281), a parte recorrente apontou violação aos arts. arts. 1º, 8º, 17, 85, § 4º, II, 373, I e II, 496, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,<br>Sustentou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo (e-STJ, fls. 268-271).<br>Alegou a falta de fundamentação da sentença por ausência de enfrentamento de todos os argumentos (e-STJ, fls. 271-272).<br>Defendeu obrigatoriedade da remessa necessária em sentenças proferidas contra Municípios e nulidade do julgamento que não conheceu da remessa necessária, com base na Súmula 490/STJ (e-STJ, fls. 272-274).<br>Aduziu ofensa ao princípio da legalidade na interpretação das normas fundamentais; necessidade de observância da legalidade aplicável à Administração Pública e ônus do autor quanto ao fato constitutivo do direito; ausência de comprovação dos requisitos da progressão (assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e participação em cursos); falta de contracheques e extratos bancários; improcedência do pedido (e-STJ, fls. 274-278).<br>Mencionou a necessidade de ajuste dos honorários, com base nos critérios do art. 85 §§ 3º e 4º (e-STJ, fls. 275-276; 279-280).<br>Contrarrazões não foram apresentadas, conforme atesta a certidão de fl. 283 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 287-291), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 294-300).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 84.32%. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 191.747/CE, fixou orientação segundo a qual, nas ações em que se discute a manutenção do reajuste de 84,32%, a competência deve ser fixada na Justiça Federal, haja vista os servidores públicos federais não mais estarem sob a égide da CLT, independentemente da sentença ter sido prolatada no juízo trabalhista à época em que não havia sido implantado o regime jurídico único.<br>II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>III - Quanto às demais questões, as razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.328/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes fundamentos: "Por oportuno, esclareço que a matéria subsidiariamente veiculada nas razões deste recurso, atinente ao valor ainda devido no cumprimento de sentença, não foi devolvida a esta Corte de Revisão, não podendo, pois, ser apreciada por este colegiado, sob pena de incorrência em indevida supressão de instância" (fl. 59; 61 e 65). Assim, o recurso visa atacar as premissas fáticas sobre as quais se fundou o acórdão. Logo, almeja rever fatos na via inadequada dos recursos extremos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (..) Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com o que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018), pelo que incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida")."<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual."<br>4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No caso, a decisão agravada inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula 282/STF (arts. 1º, 8º, 17, 85, §4º, 373, incisos I e II, 489, §1º, IV, do CPC/2015); das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e da Súmula 211/STJ (art. 496 do CPC/2015).<br>No entanto, o insurgente, nas razões do agravo interno, não impugnou adequadamente contra o aludido óbice sumular relativo à alegada ofensa ao art. 496 do CPC/2015, nada tratando sobre ele nas razões do seu agravo em recurso especial.<br>Portanto, não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.