DECISÃO<br>Tratam-se de embargos de declaração opostos por BRUNO BARBOSA JANSEN contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, que negou provimento à apelação criminal.<br>O embargante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto (fls. 256-269).<br>A defesa interpôs apelação alegando a inexistência de prévio e regular processo administrativo tributário como pressuposto de justa causa para a persecução penal, além de dúvida razoável quanto ao valor do imposto tido por suprimido.<br>O Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (fls. 437-445).<br>Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado (fls. 482-489).<br>Posteriormente, o embargante interpôs recurso especial, alegando negativa de vigência aos arts. 18 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando a impossibilidade de responsabilização penal objetiva e a presunção tributária como única prova da autoria delitiva.<br>O recurso foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 532-537).<br>No agravo em recurso especial, o embargante reiterou as alegações de negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados, além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, a decisão monocrática deste Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, além de ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 581-586).<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissões na decisão monocrática, apontando três principais argumentos: (i) omissão quanto à análise da tese de que a condição de sócio-administrador não é suficiente para caracterizar o dolo genérico (art. 18 do Código Penal); (ii) omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito da tese de violação ao art. 156 do Código de Processo Penal; e (iii) omissão quanto ao cotejo analítico substancial para demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 591-596).<br>Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão embargada e determinado o regular processamento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Em suma, o embargante pretende que sejam sanadas omissões a fim de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja revista a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Destaco que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Excepcionalmente, podem ser admitidos com efeitos infringentes, desde que demonstrada a existência de vício que comprometa a fundamentação do julgado.<br>1. Omissão quanto à análise do dolo genérico (art. 18 do Código Penal)<br>O embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar a tese de que a condição de sócio-administrador, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo genérico exigido para a configuração do crime de sonegação fiscal.<br>Contudo, ao contrário do que sustenta a defesa, verifico que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão, destacando que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de dolo com base no conjunto probatório, e não unicamente com base na condição de sócio-administrador do réu, o que inviabiliza a revisão da matéria em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Além disso, conforme constou expressamente na decisão embargada, foi salientado que a prova testemunhal revelou que o embargante era responsável pela gerência da empresa, o que configura o nexo causal entre a conduta e o resultado, uma vez que cabia ao agravante a efetiva administração da empresa, âmbito no qual necessariamente se inseriria a observância com os compromissos fiscais.<br>Nesse sentido, ressalto que esclareci ainda na decisão embargada que, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, não configura responsabilidade penal objetiva a condenação de sócios-administradores fundamentada em conjunto probatório que demonstra sua participação ativa na gestão empresarial e o conhecimento de operações fraudulentas (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.708.167/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), como ocorreu na espécie.<br>Portanto, não há omissão a ser sanada, mas mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento.<br>2. Prequestionamento implícito (art. 156 do Código de Processo Penal)<br>O embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não reconhecer o prequestionamento implícito da tese de violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, que trata da distribuição do ônus da prova no processo penal.<br>Todavia, a decisão embargada foi clara ao consignar que o dispositivo não foi objeto de análise pela Corte local e que o embargante não suscitou a afronta ao aludido dispositivo processual nos embargos de declaração opostos na origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282, STF e 211, STJ (fl. 585).<br>Assim, não há omissão a ser reconhecida.<br>3. Cotejo analítico substancial (dissídio jurisprudencial)<br>Por fim, o embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não reconhecer que o recurso especial realizou o cotejo analítico de forma substancial e material, demonstrando a divergência jurisprudencial.<br>Entretanto, a decisão embargada destacou que o embargante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de ementas, o que não supre o requisito exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destaca-se (fl. 582):<br> ..  Verifico que, relativamente à irresignação com base no permissivo constitucional da alínea "c", o agravante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as decisões tidas como divergentes. Além disso, o recorrente não fez prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acrescento que, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de efetivo cotejo analítico, o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais (AREsp n. 2.514.195/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025)  .. .<br>Portanto, não há omissão a ser sanada.<br>Como se vê, a decisão embargada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados, nos limites da via eleita, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades.<br>Os presentes embargos refletem mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA