DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 e 373, I, do CPC e 317 e 478 do CC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.151-1.154.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação ordinária de revisão ou resolução contratual de plano de previdência privada (FGB).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.053):<br>Apelação. Plano de previdência privada. Revisão ou Resolução contratual.<br>PRELIMINAR. Julgamento antecipado. Dilação probatória despicienda (perícia atuarial). Cerceamento de defesa inocorrente. Persuasão racional. Princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC). Nulidade do julgado que requer a identificação em concretude de prejuízo processual. Aplicação do adágio pas de nullité sans grief. Prejuízo não demonstrado. Preliminar rejeitada.<br>Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Teses de desequilíbrio econômico motivado pela imprevisibilidade e de onerosidade excessiva. Alterações no cenário socioeconômico e modificação das normas reguladoras da matéria que configuram fatores previsíveis e que são inerentes ao risco da atividade exercida pela entidade de previdência privada. Onerosidade excessiva não verificada. Incidência da legislação consumerista. Aplicação da Súmula 563 do STJ. Revisão pretendida que importaria em manifesta desvantagem à consumidora, contratante do plano há mais de 20 anos, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé contratual. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.077):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Natureza integrativa- recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Vivo caráter de substituição do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I, II e III, do CPC, porquanto o acórdão não apreciou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, referentes à aplicação dos arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, 28 e 3, VI, da Lei Complementar n. 109/2001 e ao cenário de indisponibilidade de ativos indexados ao IGP-M, visto que tais omissões comprometeram a prestação jurisdicional;<br>b) 373, I, do CPC, porque o indeferimento da perícia atuarial impediu a recorrente de provar fatos constitutivos de seu direito, porquanto a controvérsia demanda apuração técnica sobre desequilíbrio econômico-atuarial do plano;<br>c) 317 do CC, pois houve desconsideração de motivos imprevisíveis que teriam acarretado desproporção manifesta entre as prestações, visto que a correção judicial seria necessária para assegurar o valor real da prestação;<br>d) 478 do CC, porque foram ignorados acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornaram a prestação excessivamente onerosa, já que a resolução contratual ou a modificação equitativa seria medida adequada à recomposição do equilíbrio; e<br>e) 17, parágrafo único, 68, § 1º, 28, 3º, VI, e 27 da Lei Complementar n. 109/2001, porquanto a decisão não observou o regime jurídico da previdência complementar quanto às regras de elegibilidade, proteção do interesse coletivo dos participantes e vinculação dos ativos garantidores, visto que tais normas autorizam adequações regulatórias e preservação do equilíbrio atuarial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a necessidade de perícia atuarial em demandas de revisão de benefícios de previdência complementar, indicando como acórdãos divergentes o REsp n. 1.345.326/RS, o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.593.633/SE, o AREsp n. 2.171.099/SP, o AgInt no AREsp n. 1.827.367/MG e o AgInt no REsp n. 1.936.559/MT, todos no sentido de que configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova atuarial quando a controvérsia envolve o equilíbrio econômico-atuarial do plano.<br>Requer o provimento do recurso para que se restaure a vigência do art. 1.022 do CPC com retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões apontadas; que se determine a produção de prova pericial atuarial; que se reforme o acórdão recorrido e se julgue procedente o pedido inicial, a fim de que o contrato FGB seja repactuado com rentabilidade da carteira, sem excedente financeiro, no período de diferimento, e IPCA  0% no período de concessão, ou, subsidiariamente, o contrato seja resolvido com opção de resgate ou portabilidade da reserva.<br>Contrarrazões às fls. 1.114-1.127.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia decorre de ação ordinária proposta por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. para revisão ou, subsidiariamente, para resolução de contrato de previdência complementar na modalidade FGB firmado em 1º/9/1997, sob o argumento de onerosidade excessiva em razão de mudanças no cenário socioeconômico, redução da taxa de juros, aumento da expectativa de vida e alterações normativas do setor.<br>A sentença julgou improcedente o pedido. A autora interpôs apelação.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que a perícia atuarial era desnecessária porque a controvérsia era documental e jurídica. Aplicou os princípios do livre convencimento e da persuasão racional, além da ausência de prejuízo concreto.<br>No mérito, o acórdão assentou que os fatos alegados pela autora se inserem no risco natural da atividade de entidade de previdência privada, não configurando a imprevisão exigida pelos arts. 317 e 478 do Código Civil, bem como que a revisão pretendida acarretaria desvantagem ao consumidor, contratante do plano há mais de 20 anos, em afronta aos arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil.<br>O Tribunal também aplicou a Súmula n. 563 do STJ, reconhecendo a aplicação do CDC às entidades abertas de previdência complementar. Citou precedentes das câmaras de direito privado que, em casos semelhantes, envolvendo a mesma autora, afastaram a revisão ou a resilição por onerosidade excessiva e negaram a necessidade de perícia atuarial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Art. 1.022, I, II e III, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a recurso contra decisão que reconheceu que a perícia atuarial era desnecessária porque a controvérsia era documental e jurídica. Assim, aplicou os princípios do livre convencimento e da persuasão racional, além da ausência de prejuízo concreto.<br>A recorrente sustenta omissão e aponta fato específico relativo à indisponibilidade, desde 12/5/2006, de títulos indexados ao IGP-M para lastrear os ativos garantidores do plano, circunstância alegada como elemento imprevisível e relevante para a solução da controvérsia.<br>O Tribunal de origem indeferiu a perícia atuarial com base na aplicação do CDC, na Súmula n. 563 do STJ e nos arts. 317 e 478 do Código Civil para afastar a imprevisão como inerente ao risco da atividade.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.055-1.059):<br>Assim, a prova necessária ao deslinde da controvérsia é documental, sendo suficientes os elementos de convicção carreados aos autos para embasar o desate final, motivo pelo qual impertinente e desnecessária a dilação instrutória.<br>De mais a mais, a avaliação acerca da necessidade de maior elasticidade probatória constitui faculdade do órgão julgador, o que guarda harmonia com princípio do livre convencimento do Magistrado, dentro, outrossim, da persuasão racional.<br> .. <br>Trata-se de ação ordinária em que a autora visa a revisão de contrato de previdência complementar na modalidade FGB Fundo Garantidor de Benefício celebrado em 01/09/1997 (fls.34/59).<br>Segundo se infere da inicial, o plano em questão pode ser contratado de forma individual ou coletiva, com duas fases distintas, o período de diferimento, destinado à acumulação de recursos, e o de concessão, destinado ao pagamento do benefício. Mesmo sendo elegível, via de regra, os participantes não solicitam a disponibilização, optando pela manutenção a fim de usufruir os rendimentos, com aplicação de do IGPM, garantida pelo plano contratado, mais juros de 6% ao ano.<br>Ocorre que, diante da nova realidade do cenário socioeconômico, que acabou por contribuir com a alteração do contexto de pactuação dos contratos de FGB ao longo dos anos, articula a autora, ora apelante, que o contrato se tornou excessivamente oneroso.<br>Por tal razão, pretende a repactuação do contrato, a fim de que incida rentabilidade da Carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no Período de Diferimento, e IPCA  0%, no Período de Concessão; ou a resolução contratual, nos termos do artigo 478 do Código Civil, motivo pelo qual deverá a parte ré optar pela portabilidade ou resgate da reserva matemática, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>Sobreveio a respeitável sentença de improcedência do pedido, o que motiva o inconformismo da autora.<br>Na hipótese em testilha, não há qualquer evidência que autorize a aplicação da Teoria da Imprevisão, porquanto mudanças no cenário socioeconômico, tais como a queda da taxa de juros e aumento da expectativa de vida da população, além das alterações das Normas e Resoluções que regulam a matéria, são fatores inerentes ao risco da atividade desempenhada pela autora.<br>A propósito, dispõe o artigo 317 do Código Civil sobre a possibilidade de corrigir a desproporção na obrigação contratual decorrente de motivos imprevisíveis e inevitáveis, in verbis:<br> .. <br>No caso em apreço, inobstante a argumentação expendida, não se vislumbra a alegada.<br>Com efeito, todos os fatores apontados como causas da revisão do pacto eram previsíveis à época da contratação, em especial se considerado que se trata a autora de empresa de grande porte.<br>Sob outro aspecto, acrescento que a pretensão da autora trará enorme desvantagem à consumidora, que contratou o plano há mais de 20 anos, com a expectativa de receber a verba suplementar nos moldes pactuados, em violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Por oportuno, ressalte-se que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a Súmula 563 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Art. 373, I, do CPC<br>O Tribunal entendeu que, na peculiaridade dos autos, a produção da prova pericial atuarial era desnecessária, uma vez que a demonstração da suposta desvantagem contratual anotada pela recorrente (EVIDENCE) não configurara ponto controvertido. Isso porque o recorrido contestara o feito apenas alegando que os motivos apontados para a revisão ou resilição do contrato não amparavam a tese de onerosidade excessiva e a aplicação da teoria da imprevisão.<br>Assim, o acordão concluiu que a prova necessária ao deslinde da controvérsia era documental, sendo suficientes os elementos de convicção juntados aos autos para embasar o desate final, motivo pelo qual era impertinente e desnecessária a dilação probatória.<br>Assim, para modificar a decisão, há necessidade de análise do contexto fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 317 e 478 do CC<br>Não obstante a alegação de motivos imprevisíveis e acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornaram a prestação excessivamente onerosa, o Tribunal entendeu que, no caso, não havia evidência que autorizasse a aplicação da teoria da imprevisão, porquanto mudanças no cenário socioeconômico, tais como a queda da taxa de juros e aumento da expectativa de vida da população, além das alterações das normas e resoluções que regulam a matéria, eram fatores inerentes ao risco da atividade desempenhada pela autora.<br>Ressaltou que, embora os arts. 478, 479 e 480 do Código Civil estabeleçam a possibilidade de modificação equitativa das obrigações contratuais anteriormente assumidas, no caso em apreço, apesar da argumentação expendida, não constatou a alegada onerosidade excessiva, uma vez que todos os fatores apontados como causas da revisão do pacto eram previsíveis à época da contratação, em especial considerando que se tratava de empresa de grande porte. Sob outro aspecto, a pretensão da autora traria enorme desvantagem ao consumidor - que contratou o plano há mais de 20 anos, com a expectativa de receber a verba suplementar nos moldes pactuados -, em ofensa ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse sentido, revisão do contrato com base nesses argumentos é inviável, pois a matéria demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Afastada pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de previdência privada e das provas, a pretensão de revisão do benefício previdenciário, a reanálise da questão pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.263.243/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>IV - Arts. 17, parágrafo único, 68, § 1º, 28, 3º, VI, e 27, da LC n. 109/2001<br>Os artigos acima indicados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não guardam pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>Do mesmo modo, a matéria prevista LC n. 109/2001 não foi examinada pelo Tribunal de origem, incidindo na espécie novamente a Súmula n. 282 do STF, sendo pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de m ajorar os honorários sucumbência ante a fixação de 20% na instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA