DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE TIMON (MA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI), para definir a competência para processamento e julgamento de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARINA SAYURI LIMA BABA em desfavor de J. F. VASCONCELOS GOMES FILHO, objetivando a rescisão do contrato e a indenização por danos materiais e morais, com devolução das parcelas pagas e aplicação da multa contratual de 30% (fls. 73-83).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) acolheu a preliminar de incompetência relativa, suscitada pela parte ré com base em cláusula de eleição de foro contida no contrato firmado entre as partes e remeteu os autos ao JUÍZO DE DIREITO DE TIMON (MA), tendo sido distribuídos à 7ª VARA CÍVEL daquela comarca. Posteriormente, o Juízo dessa localidade suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso dos autos, a jurisprudência firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Teresina (PI) para processar e julgar a demanda (fls. 375-380).<br>É o relatório. De cido.<br>Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>O conflito merece conhecimento, pois apresenta controvérsia entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Colhe-se dos autos que MARINA SAYURI LIMA BABA aforou a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra a imobiliária J. F. VASCONCELOS GOMES FILHO, objetivando, em síntese, a rescisão do contrato de compra de lotes e a indenização por danos materiais e morais, com devolução das parcelas pagas e aplicação da multa contratual de 30% (fls. 73-83).<br>Distribuída a ação, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Teresina (PI) acolheu preliminar de incompetência e declinou a competência em favor do Juízo de Direito de Timon (MA), com base em cláusula de eleição de foro contida no contrato firmado entre as partes. Posteriormente, o Juízo dessa localidade suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que se tratar de relação de consumo, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.<br>Delimitada a controvérsia, passo à análise do caso.<br>Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a cláusula de eleição de foro pode ser afastada sempre que for demonstrado prejuízo para o consumidor na defesa dos seus interesses ou quando verificada sua hipossuficiência.<br>Por outro lado, e em complemento ao posicionamento acima, o STJ também reconhece a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão quando não constatada a hipossuficiência do aderente consumidor.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015. Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017. Julgamento: CPC/1973.<br>2. O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel.<br>3. A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade.<br>4. Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente.<br>5. O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.<br>6. Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.<br>7. A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão.<br>8. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente. (REsp n. 1.675.012/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O afastamento da cláusula de eleição de foro constante de contrato de prestação de serviços pressupõe seja reconhecida a hipossuficiência do consumidor.<br>2. No caso concreto, assentado pela Corte local que o recorrente não se revela hipossuficiente, a modificação dessa premissa exigiria o reexame de elementos de fato e de provas dos autos, procedimento vedado na instância especial, a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.462.418/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe de 13/12/2016, destaquei.)<br>No caso concreto, houve, sobretudo diante do contexto apresentado na petição inicial, a demonstração da condição de hipossuficiência da parte autora, consistente na condição de estar atualmente desempregada e com dificuldade de manutenção financeira, de modo inclusive a lhe ser deferido, pelo juízo suscitado, o benefício da gratuidade da justiça diante dos elementos coligidos ao feito (fls. 111-112).<br>Essas circunstância autoriza a declinação da competência para o foro de seu domicílio, em detrimento da cláusula de eleição de foro estabelecida entre as partes, conforme o entendimento apresentado.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) , o suscitado.<br>Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA