ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE O DEFERIU. TÉCNICA PER RELATIONEM. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus que questiona a motivação da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, investigado por suposto crime de tráfico de drogas.<br>2. Conforme definido pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, " a  técnica da fundamentação por referência (per relationem ) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas".<br>3. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma admite a chamada fundamentação per relationem, "desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos" (AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>4. No caso concreto, a decisão atacada se limita a mencionar a existência de pedido da autoridade solicitante e parecer favorável do Ministério Público. Não reproduziu ou ratificou seus argumentos nem acrescentou nenhuma motivação própria a respeito da medida de busca e apreensão domiciliar, o que não se amolda à exigência jurisprudencial.<br>5. Agravo regimental provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON MAX DE AMORIM contra a decisão monocrática por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 115/117).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>"Habeas corpus" - Pretendido o reconhecimento da nulidade da medida de busca e apreensão domiciliar e das provas dela derivadas - Não acolhimento - Ausente constrangimento ilegal - Juízo de origem que se valeu da chamada fundamentação "per relationem", adotando como razão de decidir os fundamentos externados na representação policial e no parecer do Ministério Público, tendo acrescido, ainda, fundamentação própria sobre a viabilidade da medida - Modalidade de fundamentação admitida pelos tribunais superiores - Delação apócrifa sucedida de diligências policiais (campanas veladas, com observação de movimentação típica de venda de drogas), as quais atestaram a sua plausibilidade e forneceram justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão - Remansoso, na jurisprudência, o entendimento de que "a denúncia anônima é fundamento idôneo a deflagrar a persecução penal, desde que seja seguida de diligências prévias aptas a averiguar os fatos nela noticiados" (STF, HC 152182/MG) - Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega ser o caso de nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão, ante a ausência de fundamentação idônea, já que pautada em argumentos genéricos e abstratos. Ressalta, assim, serem ilícitas as provas processuais.<br>Acrescenta que o decreto prisional também carece de fundamentação concreta e pontua que, na espécie, não há nos autos elementos concretos capazes de apontar o envolvimento do paciente no delito em apreço.<br>Dessa forma, requer (e-STJ fl. 16):<br>1. Que seja reconhecida a NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, vez que deferida em desconformidade com os preceitos dos arts. 5º inciso XI e 93 inciso IX, ambos da CF/88, e arts. 240 § 1º e 315 § 2º, todos do CPP. Deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas com a medida em razão da ilicitude por derivação, nos moldes do artigo 157 § 1º do CPP;<br>2. Por fim, respeitosamente, requer se análise o presente caso e, se necessário, conceda-se a ordem de ofício, nos termos do art.654, §2º do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>VENCIDO O RELATOR<br>VOTO<br>VENCIDO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>No caso em análise, a Corte local afastou a alegação de carência de fundamentação, porquanto "o Juízo de origem se valeu da chamada fundamentação "per relationem", adotando como razão de decidir os fundamentos externados na representação policial e no parecer do Ministério Público (fl. 15, primeiro parágrafo), tendo acrescido, ainda, fundamentação própria sobre a viabilidade da medida (do quarto parágrafo em diante)".<br>Sobre a validade da fundamentação per relationem, trago à baila o seguinte precedente desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.<br>I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021)<br>Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, DJe de 22/2/2023).<br>No caso, a autoridade policial recebeu comunicação no sentido de que os investigados estariam praticando a traficância em sua residência. No período de 12 de dezembro de 2023 a 03 de janeiro de 2024, aportaram na Delegacia de Polícia outras três comunicações. No Relatório de Investigação produzido, consta que os agentes policiais realizaram diligências preliminares no local, tendo avistado movimento frequente de veículos, tanto no período diurno quando noturno, mormente motocicletas, que estacionavam na frente da residência, em movimentação típica de ponto de venda de drogas. Também se apurou que os investigados não exerciam atividade laborativa, o que foi confirmado pelos vizinhos. A Polícia Militar também confirmou já ter recebido denúncias de que a residência seria utilizada como ponto de traficância, inclusive com manuseio de drogas no local.<br>O que se percebe é que os requisitos legais foram preenchidos, autorizando a medida decretada pelo juízo de primeira instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA NOTITIA CRIMINIS. REPRESENTAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA. NULIDADE INEXISTENTE.<br>1. A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022).<br>3. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados. Isso porque, "depois de averiguação de denúncia anônima recebida sobre a existência de local supostamente utilizado como "laboratório", depósito e centro de distribuição de drogas, a equipe do setor de investigações da Delegacia de Cosmópolis entendeu imprescindível a expedição de mandado de busca e apreensão." Trata-se, portanto, "de apuração de notitia criminis realizada por policiais civis, que ensejou representação da autoridade para a expedição de mandado de busca e apreensão, expedido por juiz de direito", não se verificando a apontada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar.<br>4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 843.658/SP, Sexta Turma, DJe de 1/3/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE O DEFERIU. TÉCNICA PER RELATIONEM. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus que questiona a motivação da decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar em desfavor do paciente, investigado por suposto crime de tráfico de drogas.<br>2. Conforme definido pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, " a  técnica da fundamentação por referência (per relationem ) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas".<br>3. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma admite a chamada fundamentação per relationem, "desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos" (AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>4. No caso concreto, a decisão atacada se limita a mencionar a existência de pedido da autoridade solicitante e parecer favorável do Ministério Público. Não reproduziu ou ratificou seus argumentos nem acrescentou nenhuma motivação própria a respeito da medida de busca e apreensão domiciliar, o que não se amolda à exigência jurisprudencial.<br>5. Agravo regimental provido.<br>VOTO-VENCEDOR<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ :<br>MAICON MAX DE AMORIM alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2059704-70.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que ele foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e que impetrou o writ sob alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação idônea da decisão que a deferiu.<br>O Exmo. Ministro Relator denegou a ordem e encampou a compreensão da Corte de origem no sentido de que a fundamentação se deu mediante utilização da técnica per relationem, bem como observou os requisitos legais para o deferimento da medida.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na vagueza da decisão que autorizou a busca domiciliar, que classifica como genérica a ponto de justificar qualquer outra decisão similar, sem relação com o caso concreto.<br>Peço vênia a S. Exa., o Ministro Relator, que votou pelo não provimento do agravo, para divergir.<br>O Tribunal a quo assinalou, sobre a questão em debate:<br>Compulsando a r. decisão impugnada, acostada às fls. 15/16, verifica-se que o Juízo de origem se valeu da chamada fundamentação "per relationem", adotando como razão de decidir os fundamentos externados na representação policial e no parecer do Ministério Público (fl. 15, primeiro parágrafo), tendo acrescido, ainda, fundamentação própria sobre a viabilidade da medida (do quarto parágrafo em diante).<br>Tal modalidade de fundamentação é admitida pelos tribunais superiores, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados:<br> .. <br>E, no caso dos autos, de acordo com a representação policial (fls. 17 e ss.) e o parecer ministerial (fls. 53/55), em novembro de 2023, aportou na delegacia de Lucélia delação anônima, registrada pelo "disque-denúncia", dando conta de que indivíduo de prenome Maicon estaria traficando drogas em sua residência, o que levou os policiais a realizarem um levantamento prévio, identificando o suspeito como sendo Maicon Max de Amorim (ora paciente), sobre o qual já recaíam notícias do envolvimento no tráfico de drogas. Após a realização de diligências preliminares (campanas veladas), os policiais constataram a credibilidade da delação anônima e identificaram a companheira de Maicon, de nome Jéssica, como possível associada no exercício da traficância, sendo certo também que, durante as investigações, aportaram na delegacia outros três protocolados oriundos do "disque-denúncia", reiterando os informes de que ocorria o narcotráfico na residência do casal.<br>Nesse contexto, não se vislumbra qualquer nulidade concernente à busca domiciliar, até porque tal medida não foi deflagrada com base, exclusivamente, na "denúncia" anônima. Na realidade, a delação apócrifa foi sucedida de diligências policiais (campanas veladas, com observação de movimentação típica de venda de drogas fls. 20/21), as quais atestaram a sua plausibilidade e forneceram justa causa para a expedição do mandado de busca e apreensão.<br>Quanto à técnica de fundamentação per relationem, recentemente a Corte Especial deste Superior Tribunal fixou a seguinte tese, no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.306 (destaquei):<br>1. A técnica da fundamentação por referência ( per relacione ) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.<br> .. <br>O posicionamento não destoa daquele que vem sendo adotado por esta Turma, de exigir, no mínimo, a reprodução e a ratificação dos fundamentos alheios utilizados, com acréscimo de seus próprios motivos.<br>Exemplificativamente, um dos precedentes citados no acórdão do REsp n. 2.148.059/MA, em que definido o tema repetitivo acima (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Para tanto, admite-se a chamada fundamentação per relationem, desde que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>No caso concreto sob análise, conforme se verifica à fl. 65, a decisão de deferimento da busca e apreensão domiciliar se limita a citar a existência da solicitação da medida e de parecer favorável do Ministério Público. Confira-se:<br>Atento aos fatos e fundamentos alinhados pela Autoridade solicitante, a patentear a necessidade e utilidade da medida, para investigação do fato noticiado (tráfico de drogas), e, por fim, o parecer favorável do Representante do Ministério Público, DEFIRO A BUSCA DOMICILIAR requerida, a ser realizada exclusivamente no endereço declinado na inicial, qual seja:  .. .<br>A decisão judicial não reproduz nem ratifica expressamente os mencionados "fundamentos alinhados pela Autoridade solicitante", tampouco acrescenta qualquer motivação própria para a autorização da medida invasiva.<br>Basta notar que, do "quarto parágrafo em diante" (localização indicada no acórdão impugnado para a existência de motivos próprios), passa-se a tratar de outra medida, qual seja, o "acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos, celulares e de comunicação eventualmente encontrados durante as buscas" (fl. 66). Ainda assim, as considerações realizadas são genéricas, atinentes ao entendimento de possibilidade de sacrifício de garantias fundamentais no caso concreto à luz de outros valores constitucionais. Não constou, justamente, o delineamento de tal confronto no caso concreto, com a correspondente fundamentação, não depreendida do excerto que se segue (fl. 66):<br>No presente caso, segundo apontam os elementos já constantes da investigação, há fortes indicativos da prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) pelos averiguados e a medida excepcional requerida pela Autoridade Policial para afastamento do sigilo de dados, afigura-se como imprescindível para as investigações.<br>Assim, a fundamentação para o deferimento da busca e apreensão domiciliar se revela insuficiente e não satisfaz os requisitos delineados pela jurisprudência desta Corte Superior para a chancela à motivação por relação.<br>À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental com o fim de reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão realizada em desfavor de Maicon Max de Amorim, em razão de vício de fundamentação da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lucélia/SP. Devem ser excluídas dos autos as provas obtidas em decorrência do cumprimento desse mandado.<br>É o voto.