DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BONIFÁCIO DE ALMEIDA SIMÕES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500454-27.2023.8.26.0477.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, na ação penal n. 1500454-27.2023.8.26.0477, como incurso no art. 129, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto (fls. 36-40).<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao da acusação, para condenar o paciente também pelos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei 11.340/06, 147, caput, c/c o art. 61, II, "f", e 147-A, § 1º, II, todos do Código Penal; redimensionar a pena para o delito previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal; e, na forma do art. 69 do Código Penal, consolidar a pena em 4 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, estabelecidos no piso, além de 1 ano, 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como fixar indenização a título de danos morais em favor da vítima no montante de 10 salários mínimos (fls. 13-29), com trânsito em julgado previamente certificado.<br>Na presente impetração, alega-se que a condenação foi baseada unicamente na palavra da vítima, sem qualquer elemento concreto a corroborar, notadamente mensagens que a própria vítima afirma ter apagado do telefone celular, e que um laudo psicológico não comprova perseguição, a qual deveria ser demonstrada por câmeras ou mensagens (fls. 5-6). Afirma-se que o acórdão reconheceu inexistirem nos autos elementos que corroborassem as declarações da vítima, nem conversas que evidenciassem ameaças e perseguições (fl. 7). Aduz-se violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação idônea, e que, diante da insuficiência probatória, deve incidir o in dubio pro reo, com a consequente absolvição (fl. 7). Invocam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, embora relevante, deve encontrar respaldo em outras evidências, o que não se verifica no caso (fls. 6-7).<br>No que toca à dosimetria, sustenta-se bis in idem na aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e dos dispositivos da Lei 11.340/2006, notadamente o art. 24-A, por ambas as normas tutelarem a mesma realidade de violência contra a mulher, o que afronta a proporcionalidade e a vedação à dupla valoração punitiva, devendo ser afastada a agravante para redimensionamento da pena (fls. 8-9). Alega-se, ainda, que o paciente confessou a prática do delito do art. 129, § 1º, III, havendo, portanto, incidência da atenuante da confissão do art. 65, III, "d", do Código Penal, indevidamente afastada pelo acórdão sob argumento de inexistência de confissão integral, em desconformidade com o entendimento desta Corte de que a atenuante não exige confissão completa (fls. 9-10).<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente por falta de provas, ante a condenação lastreada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos de corroboração, e, subsidiariamente, para readequar a pena com o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e o reconhecimento da atenuante da confissão do art. 65, III, "d", do Código Penal (fls. 7, 9-11).<br>Pede-se a concessão de liminar para sobrestar o mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ (fls. 10-11).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva, assim como pela aplicação cumulativa de agravantes que tutelam a mesma circunstância fática e pelo indevido afastamento da atenuante da confissão.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA