DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAIS CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/9/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial .<br>Sentença: não acolheu os embargos à execução, porque foram considerados intempestivos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 233):<br>APELAÇÃO CÍVEL - "EMBARGOS À EXECUÇÃO" - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO LIMINAR - NECESSIDADE. I - Devem ser liminarmente rejeitados os embargos à execução, quando apresentados fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos artigos 915, caput e 918, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados com aplicação de multa no importe de 2%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 223, 231, II, 494, I, 1.022, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão é omisso em relação às alegações defensivas arguidas na petição de embargos de declaração. Defende a tempestividade dos embargos à execução, argumentando que, quando houver a juntada de mais de um mandado de comprovante de citação nos autos, considerar-se-á, para contagem do prazo, a data da juntada do último. Aduz, também, que, diante de juntada duplicada de mandado citatório, resta configurada a justa causa e o evento equivocado cometido pelo Oficial de Justiça nos autos de origem.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a aferição da tempestividade dos embargos à execução ou se houve erro da oficiala de justiça , na espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - a alegada juntada de mais de um mandato -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial, em fase de execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.